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ID
277174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos e da ação rescisória, julgue os próximos itens.

Em qualquer situação, o recurso interposto por uma das partes possibilita ao órgão revisor examinar todas as questões discutidas no processo, de modo que será permitida a reforma da decisão, mesmo que esta piore a situação do recorrente.

Alternativas
Comentários
  • "mesmo que esta piore a situação do recorrente." ... Essa parte dessa a assertiva errada!

    A reformatio in pejus só é admitida em recursos administrativos...

    : )
  • EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS: O recurso interposto por uns dos litisconsortes a todos aproveita. Salvo se destino ou opostos os seus interesses, art. 509 do CPC:

    Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
  • Quando se tratar de matéria de ordem pública.
  • Em regra, a REFORMATIO IN PEJUS não é admitida, contudo, excepcionalmente, ela poderá ocorrer:

    1- em razão do EFEITO TRANSLATIVO quando o Tribunal analisa de OFÍCIO matéria de ordem pública.

    2- na aplicação da TEORIA DA CAUSA MADURA (art. 515, §3, CPC), quando o Tribunal julga o mérito da ação extinta, podendo vir a prejudicar o recorrente.
  • o princípio da proibição da refomatio in peius veda que haja a reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente, beneficiando o recorrido. Decorre do preceito que afirma que o órgão jurisdicional só age por provocação e exatamente para atender o que foi pedido.

  • Não é em qualquer caso, como está na questão. No entanto, pode ocorrer reformatio in pejus em matéria de ordem pública, isso é uma exceção a regra. É o chamado efeito translativo do recurso ou devolutivo em profundidade. O efeito devolutivo em profundidade é exceção, admitido quando se trata de matéria de ordem pública. Quando não for o caso, deve o julgador de 2ª instância analisar o recurso dentro do que foi exposto e não pode reformar in pejus, desse modo não irá conhecer das demais matérias se o apelante não as ventilou. Lembrando, o tribunal somente irá conhecer das demais matérias não ventiladas quando se tratarem de matéria de ordem pública podendo, nesse caso, haver refomatio in pejus, em apreço ao efeito devolutivo em profundidade ou efeito translativo.
  • O efeito devolutivo dos recursos pode ser observados em dois planos: horizontal e vertical.



    No plano horizontal, a apreciação do Tribunal é limitada ao pedido do apelante, por força do princípio da adstrição (tantum devollutum quantum appellatum) - art. 515.



    O plano vertical compreende a profundidade do efeito devolutivo, a qual determina as questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem para decidir a matéria que lhe foi devolvida. - art. 515, §§  1 e 2.



    Ou seja, dentro da matéria que foi delimitada pelo plano horizontal, o julgador poderá aprofundar na apreciação e julgamento (efeito translativo). Neste caso, poderá ocorrer até mesmo a reformatio in pejus, por exemplo, quando mesmo não sendo discutida pelas partes, o tribunal reconhece de ofício a prescrição, prejudicando o recorrente que apenas queria elevar o valor da condenação.
    É um resquício do princípio do inquisitório.



    O plano horizontal pode ser restringido pela vontade das partes, já o vertical não.