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Gab. A
Art. 3o Para efeito desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Parágrafo único. Equipara-se também a funcionário o pessoal contratado por tempo determinado para exercer função decorrente de necessidade temporária de excepcional interesse público, sujeitando-se ao regime estatutário previsto nesta Lei.
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A- (correta)
Art. 3º Para efeito desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público. Parágrafo único. Equipara-se também a funcionário o pessoal contratado por tempo determinado para exercer função decorrente de necessidade temporária de excepcional interesse público, sujeitando-se ao regime estatutário previsto nesta Lei.
B- A nomeação para cargo de confiança depende de prévia habilitação em concurso público. (Errado)
Art. 14. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
C- É requisito para ingresso na carreira pública não possuir dívidas. (Errado)
Esse requisito não existe
Art. 9º São requisitos básicos para o ingresso no serviço público do Município de Belém: I - a nacionalidade brasileira ou equiparada; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; e VI - ser julgado apto em inspeção de saúde por serviço médico competente
D- Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de até cinco anos. (Errado)
Art. 20. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de até dois anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos: I - idoneidade moral; II - assiduidade; III - disciplina; e IV - produtividade.
E- O funcionário estável somente poderá ser demitido em virtude de sentença judicial. (Errado)
Art. 22. O funcionário estável somente poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
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Estágio Probatório e Estabilidade= 3 anos
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A Equipara-se também a funcionário o pessoal contratado por tempo determinado para exercer função decorrente de necessidade temporária de excepcional interesse público, sujeitando-se ao regime estatutário previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos de Belém. CORRETA
Parágrafo único. Equipara-se também a funcionário o pessoal contratado por tempo determinado para exercer função decorrente de necessidade temporária de excepcional interesse público, sujeitando-se ao regime estatutário previsto nesta Lei.
Art. 9º São requisitos básicos para o ingresso no serviço público do Município de Belém:
I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos; e
VI - ser julgado apto em inspeção de saúde por serviço médico competente.
Art. 20. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de até dois anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desempenho do cargo,
Art. 21. O funcionário adquirirá estabilidade após dois anos de efetivo exercício, quando habilitado em concurso público.
Art. 22. O funcionário estável somente poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
CONFIE EM VOCÊ!
@_CONCENTRA_MAIS_
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A Lei está desatualizada, tem q atentar pra isso. Estágio probatório, 3 anos.
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O edital deste concurso pediu a lei do estatuto do servidor em 1990, então estagio probatório ainda era de 2 anos.
Leiam a lei municipal antes de argumentar