Letra A: O prazo inicial para a posse poderá ser prorrogado em até 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
Art. 17 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres, direitos e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º - O prazo inicial para a posse deverá ser prorrogado em até cento e vinte dias, a requerimento do interessado.
Letra B: Só haverá posse no caso de provimento de cargo público por nomeação.
Art. 17 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres, direitos e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 5º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo público por nomeação e ascensão funcional.
Letra C: O afastamento para estudo ou cumprimento de missão especial poderá ser autorizado até o limite de 3 (três) anos.
Art. 19 - O funcionário não poderá ausentar-se do Estado sem autorização superior, nos casos de estudos ou missão especial com ou sem vencimentos.
§ 2º - O afastamento para estudo ou cumprimento de missão especial poderá ser autorizado até o limite de quatro anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitida nova ausência.
Gabarito D: Na condenação criminal transitada em julgado, se esta não for determinante da demissão, continuará o funcionário afastado até o cumprimento total da pena, com direito a 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração.
Art. 19 - O funcionário não poderá ausentar-se do Estado sem autorização superior, nos casos de estudos ou missão especial com ou sem vencimentos.
§ 6º - Na condenação criminal transitada em julgado, se esta não for determinante da demissão, continuará ele afastado até o cumprimento total da pena, com direito a dois terços do vencimento ou remuneração.
Letra E: Se a posse não se concretizar dentro do prazo, fica tipificado o abandono de cargo.
Art. 17 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres, direitos e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 2º - Se a posse não se concretizar dentro do prazo, o ato de provimento será tornado sem efeito.
Art. 17.
§ 1°. O prazo inicial para a posse deverá ser prorrogado em até cento e vinte dias, a requerimento do interessado.
§ 5º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo público por nomeação e ascensão funcional.
Art. 19
§ 2º. O afastamento para estudo ou cumprimento de missão especial poderá ser autorizado até o limite de quatro anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitida nova ausência.
Art. 19
§ 6º. Na condenação criminal transitada em julgado, se esta não for determinante da demissão, continuará ele afastado até o cumprimento total da pena, com direito a dois terços do vencimento ou remuneração.
Art. 17.
§ 2º. Se a posse não se concretizar dentro do prazo, o ato de provimento será tornado sem efeito.
PERSISTA
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