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Lei 8069. Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Lei 12.594 Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ;
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a) Art. 121, § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
b) Art. 121, § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
c) Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
d) Art. 121 A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
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A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
O ponto central da questão se refere às características da internação, que é a medida socioeducativa com privação de liberdade.
Vamos às alternativas:
A - incorreta. É justamente o contrário: será permitida, sim, a realização de atividades externas, mas desde que a critério da equipe técnica da entidade, e desde que não haja determinação judicial em contrário.
Art. 121, §1º, ECA: será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
B - incorreta. A liberação compulsória ocorre aos 21 anos, não aos 18.
Art. 121, §5º, ECA: a liberação será compulsória aos 21 anos de idade.
C - incorreta. O período máximo de internação será de 3 anos, sem nenhuma exceção.
Art. 121, §3º, ECA: em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá 3 anos.
D - correta. Art. 121 ECA: a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Gabarito: D
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Seção VII
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária