Art. 4° A Rede Cegonha deve ser organizada de maneira a possibilitar o provimento contínuo de ações de atenção à saúde materna e infantil para a população de determinado território, mediante a articulação dos distintos pontos de atenção à saúde, do sistema de apoio, do sistema logístico e da governança da rede de atenção à saúde em consonância com a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 2010, a partir das seguintes diretrizes:
I - garantia do acolhimento com avaliação e classificação de risco e vulnerabilidade, ampliação do acesso e melhoria da qualidade do pré-natal;
II - garantia de vinculação da gestante à unidade de referência e ao transporte seguro; (ALTERNATIVA B)
III -garantia das boas práticas e segurança na atenção ao parto e nascimento;
IV - garantia da atenção à saúde das crianças de zero a vinte e quatro meses com qualidade e resolutividade; (ALTERNATIVA D)
V -garantia de acesso às ações do planejamento reprodutivo. (ALTERNATIVA E)
FONTE: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt1459_24_06_2011_comp.html