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Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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Valeu pelo trabalho!
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ANTES:
partido A + partido B apoiavam Dodoi pra presidente, logo nas esferas estaduais, municipais os representantes do partido A e B tinham que apoiar Dodoi;
HOJE:
partido A + partido B apoiam Dodoi para presidente, PORÉM NAS ESFERAS NACIONAL,ESTADUAIS,DISTRITAIS OU MUNICIPAIS NÃO precisam apoiar essa escolha.
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Eleições Proporcionais: Vereador, Deputado Federal, Deputado Estadual
Eleiçoes Majoritárias: Presidente, Governador, Prefeito e Senador.
Âmbito Vertical: União -> Estados -> DF -> Municípios
Obs: a Constituição permite que o partido político vincule-se a diferentes coligações no âmbito vertical das eleições majoritárias
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A-Atualmente os Partidos políticos podem se sujeitar às regras de coligação para as eleições proporcionais.
Errado art 17 § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
· B
B-qualquer coligação horizontal é vedada pela Constituição Federal. Não é vedada
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c- os partidos políticos não têm liberdade de escolha para definir o regime de suas coligações.
Errado tem sim, artigo 17, p °1
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D- uma coligação estadual deve se sujeitar a uma mesma coligação municipal, em respeito ao Princípio da Simetria.
Não precisa mais observar esses parâmetros
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E- a Constituição permite que o partido político vincule-se a diferentes coligações no âmbito vertical das eleições majoritárias.
Correto desde que seja eleições majoritárias, e a coligação é vedada nas eleições proporcionais. art 17
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Nesse sentido, é importante salientar que a Emenda Constitucional nº 97, de 2017, atualizou o § 1º do art. 17 da CF/1988, dispondo que os partidos políticos terão “autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária” (grifos nossos).
Dessa forma, a Constituição veda, expressamente, a celebração de coligação no âmbito das eleições proporcionais.
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COLIGAÇÕES
Eleições majoritárias - Permitido
Eleições proporcionais - Vedado
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interpretação de texto apenas.
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Caramba, interpretação de texto em D. Constitucional... Gostei.
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A EC 97/2017 proibiu a celebração de coligações para as eleições proporcionais.