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ID
2776366
Banca
COMPERVE
Órgão
SESAP-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa ABC participou de concorrência para aquisição de equipamentos hospitalares para atender as unidades regionais da SESAP. O presidente da comissão de licitação desclassificou a proposta da empresa alegando que o preço ofertado era inexequível. Considerando a lei n. 8.666/1993, o prazo para interposição de recurso administrativo pela empresa, em se tratando do julgamento de propostas, é de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    LEI 8.666/93

     

    Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

     

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    (...)

    § 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

     

  • Macete que vi aqui no QC sobre os prazos dos recursos da lei 8666:

     

    Para não esquecer nunca mais, basta lembrar que cada letra C vale 5.

     

    ReCurso ---> Tem apenas uma letra C, portanto o prazo é de 5 dias

    RepresentaÇão ---> Tem apenas uma letra C, portanto o prazo é de 5 dias

    ReConsideraÇão ---> Tem duas letras C, portanto o prazo é de 10 dias

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • 5 dias com efeito suspensivo

  • ReCurso ---> prazo é de 5 dias uteis

    Impugnação:

    por Cidadão ---> Prazo de 5 dias úteis (antes da abertura dos envelopes)

    por licitante ---> Prazo de 2 dias úteis (antes da abertura dos envelopes)

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

    Dispõe o artigo 109, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

    § 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

    § 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

    § 3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

    § 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

    § 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3º deste artigo serão de dois dias úteis."

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, conclui-se que, em se tratando de julgamento de propostas, o prazo para interposição de recurso é de 5 (cinco) dias com efeito suspensivo.

    Gabarito: letra "c".