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ID
2777179
Banca
FCC
Órgão
TCE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O Regimento Interno do TCE/RS, no que se refere ao Auditor Substituto de Conselheiro, estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • A RESPONSA É GRANDE

  • Regimento Interno

    Art. 28. Aos Auditores Substitutos de Conselheiro, em número de sete, nomeados na forma da lei, compete substituir os Conselheiros, nos casos de falta, impedimento ou vacância e exercer a plena jurisdição sobre os processos distribuídos para as Câmaras Especiais, nos termos do artigo 9º, § 1º, assim como as demais atribuições da judicatura.

    § 1º Compete também aos Auditores Substitutos de Conselheiro elaborar proposta de voto perante o Tribunal Pleno nos casos de declinação de competência realizados pelas Câmaras Especiais, em processos relativos a Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, bem como naqueles que lhes forem redistribuídos, quando o Tribunal Pleno reconhecer a existência de matéria de alta indagação jurídica.

    § 2º Os Auditores Substitutos de Conselheiro deverão estar presentes, na sua totalidade, às Sessões do Tribunal Pleno; em número de um, às sessões das Câmaras; e, às sessões das Câmaras Especiais, além dos membros, outro Auditor, preferencialmente o Coordenador, para eventual substituição. [2]

    § 3º Os Auditores Substitutos de Conselheiro substituirão os Conselheiros, quando na ausência ou falta do titular, não houver quórum mínimo para funcionamento da Sessão Plenária. 

    Art. 29 . Considerar-se-á vinculado ao processo, mesmo depois de encerrado o período de substituição, o Auditor Substituto de Conselheiro que tiver:

    I - solicitado vista de processo no exercício da substituição, observado o disposto no artigo 58;

    II - lançado o relatório;

    III - proferido voto, em julgamento suspenso;

    IV - retirado o processo por ele pautado, exceto nas hipóteses de inclusão indevida; e

    V - participado de julgamento convertido em diligência.

    Parágrafo único. O Auditor Substituto de Conselheiro, ao devolver o processo com vista, manifestar-se-á sobre a matéria do local que lhe é próprio, salvo se persistir a substituição, quando falará do local que lhe é reservado.

    Art. 30 Nas hipóteses de vacância do cargo, falta ou impedimento de Conselheiro, será convocado Auditor Substituto de Conselheiro, mediante rodízio, observada a antiguidade no cargo.

    Parágrafo único A convocação de um mesmo Auditor Substituto de Conselheiro não ultrapassará o período de 60 (sessenta) dias.