Regimento Interno
Art. 28. Aos Auditores Substitutos de Conselheiro, em número de sete, nomeados na forma da lei, compete substituir os Conselheiros, nos casos de falta, impedimento ou vacância e exercer a plena jurisdição sobre os processos distribuídos para as Câmaras Especiais, nos termos do artigo 9º, § 1º, assim como as demais atribuições da judicatura.
§ 1º Compete também aos Auditores Substitutos de Conselheiro elaborar proposta de voto perante o Tribunal Pleno nos casos de declinação de competência realizados pelas Câmaras Especiais, em processos relativos a Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, bem como naqueles que lhes forem redistribuídos, quando o Tribunal Pleno reconhecer a existência de matéria de alta indagação jurídica.
§ 2º Os Auditores Substitutos de Conselheiro deverão estar presentes, na sua totalidade, às Sessões do Tribunal Pleno; em número de um, às sessões das Câmaras; e, às sessões das Câmaras Especiais, além dos membros, outro Auditor, preferencialmente o Coordenador, para eventual substituição. [2]
§ 3º Os Auditores Substitutos de Conselheiro substituirão os Conselheiros, quando na ausência ou falta do titular, não houver quórum mínimo para funcionamento da Sessão Plenária.
Art. 29 . Considerar-se-á vinculado ao processo, mesmo depois de encerrado o período de substituição, o Auditor Substituto de Conselheiro que tiver:
I - solicitado vista de processo no exercício da substituição, observado o disposto no artigo 58;
II - lançado o relatório;
III - proferido voto, em julgamento suspenso;
IV - retirado o processo por ele pautado, exceto nas hipóteses de inclusão indevida; e
V - participado de julgamento convertido em diligência.
Parágrafo único. O Auditor Substituto de Conselheiro, ao devolver o processo com vista, manifestar-se-á sobre a matéria do local que lhe é próprio, salvo se persistir a substituição, quando falará do local que lhe é reservado.
Art. 30 Nas hipóteses de vacância do cargo, falta ou impedimento de Conselheiro, será convocado Auditor Substituto de Conselheiro, mediante rodízio, observada a antiguidade no cargo.
Parágrafo único A convocação de um mesmo Auditor Substituto de Conselheiro não ultrapassará o período de 60 (sessenta) dias.