-
DECRETO 93.872/86:
Art. 115. A dívida pública abrange a Dívida Flutuante e a Dívida Fundada ou Consolidade.
§ 1º A Dívida Flutuante compreende os compromissos exígiveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignação em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papel moeda ou moeda fidunciária.
______________________________________________________________________________________
LRF:
Art. 29.
(...)
§ 3º - Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
-
Gabarito. A
Comentários: Parece assustadora, neh? Mas é pura definição, povo! Terminem de ler a questão com calma. Vamos lá:
Segundo a Lei 4320/64:
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - OS DÉBITOS DE TESOURARIA.
Ou seja, ARO é receita extraorçamentária e dívida flutuante. Portanto, I - FLUTUANTE.
Agora com relação à LRF:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; (III. Operação de crédito, com prazo de 10 anos e constante na conta Previsão Inicial da Receita, no valor de R$ 240.000.000,00 para financiar a construção de um hospital público. Não foram realizadas despesas orçamentárias referentes à amortização do principal e aos juros e encargos desta operação de crédito.) FUNDADA
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. (II. Operação de crédito, com prazo de 10 meses e constante na conta Previsão Inicial da Receita, no valor de R$ 2.000.000,00 para financiar a aquisição de um equipamento. A amortização do principal e o pagamento dos juros incorridos no valor de R$ 80.000,00 ocorreram no exercício financeiro de 2017.) FUNDADA
-
Gab. A
Dívida flutuante é composta por RP; SD; D; OPC; PMF
- Restos a Pagar---> excluídos os serviços da dívida.
- Serviços da Dívida a pagar;
- Depósitos;
- Operação de crédito na forma de ARO;
- Papel Moeda ou moeda Fiduciária.
DÍVIDA FLUTUANTE: DÍVIDAS A CURTO PRAZO
Dívida Fundada ou consolidada é composta por: Montante para amortização em prazo superior a doze meses + OPC inferior a 12 meses com receitas contidas no orçamento.
DÍVIDA CONSOLIDADA/ FUNDADA: LONGO PRAZO
-
REINALDO, TU ÉS FERAAAA!!!
-
Questão que separa os homens dos meninos.
-
RESUMINDO:
LRF, Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; (ITEM III)
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. (ITEM II)
Decreto 93.872/86, Art. 115. A dívida pública abrange a Dívida Flutuante e a Dívida Fundada ou Consolidade.
§ 1º A Dívida Flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignação em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita; (ITEM I)
e) o papel moeda ou moeda fiduciária.
-
Fui o milésimo a acertar essa questão.
Sabem o que isso significa:
Nada de nada... rs
bora resolver mais umas 100 ainda hoje.
-
Essa questão exige conhecimentos de conceitos de Dívida Pública ou Dívida Passiva (que abrange a dívida fundada e a dívida flutuante), bem como de receitas/despesas orçamentárias e extraorçamentárias.
Vamos analisar as alternativas:
A) Essa alternativa está certa. Para ver isso vamos ver primeiro o conceito de dívida fundada e dívida flutuante, conforme dispõe o Decreto nº 93.872/1986, a LRF e a Lei nº 4.320/1964:
Dívida Pública consolidada ou fundada (LRF, art. 29): montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de
leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses. Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do BACEN; as operações de crédito de prazo
inferior a doze meses
cujas receitas tenham
constado do orçamento; os
precatórios judiciais emitidos a partir de 05/05/2000 (data de
publicação da LRF) e não pagos durante a execução do orçamento em que forem
incluídos.
Dívida flutuante (Decreto nº 93.872/1986, art. 115): a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; b) os serviços da dívida a pagar; c) os depósitos, inclusive consignações em folha; d) as operações de crédito por antecipação de receita; e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
Do exposto acima, depreende-se que o item I insere-se na dívida flutuante, haja vista que o valor principal é uma operação de crédito por antecipação de receita orçamentária. Os itens II e III inserem-se na dívida fundada, haja vista que ambos são operações de crédito, sendo a do item II para amortização em prazo inferior a doze meses e a do item III com prazo para amortização superior a 12 meses.
B) Essa alternativa está errada, pois operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, constante do item I, é uma receita extraorçamentária, dado seu caráter transitório. Conforme o MCASP, ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Os itens II e III realmente constituem receitas orçamentárias de capital. Para tanto, bastava lembrar do mnemônico de classificação de receitas por natureza da receita:
C) Essa alternativa está errada, pois conforme vimos na letra A, o item II é insere-se na dívida fundada.
D) Essa alternativa está errada, pois conforme vimos na letra B, o item II é um exemplo de receita orçamentária (de capital).
E) Essa alternativa está errada, pois conforme vimos na letra B, o item II é um exemplo de receita orçamentária de capital. Além disso, não há que se falar em classificação "corrente" ou de "capital "para receitas extraorçamentárias.
Gabarito do professor: Letra A.
-
Essa questão exige conhecimentos de conceitos de Dívida Pública ou Dívida Passiva (que abrange a dívida fundada e a dívida flutuante), bem como de receitas/despesas orçamentárias e extraorçamentárias.
Vamos analisar as alternativas:
A) Essa alternativa está certa. Para ver isso vamos ver primeiro o conceito de dívida fundada e dívida flutuante, conforme dispõe o Decreto nº 93.872/1986, a LRF e a Lei nº 4.320/1964:
Dívida Pública consolidada ou fundada (LRF, art. 29): montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses. Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do BACEN; as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento; os precatórios judiciais emitidos a partir de 05/05/2000 (data de publicação da LRF) e não pagos durante a execução do orçamento em que forem incluídos.
Dívida flutuante (Decreto nº 93.872/1986, art. 115): a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; b) os serviços da dívida a pagar; c) os depósitos, inclusive consignações em folha; d) as operações de crédito por antecipação de receita; e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
Do exposto acima, depreende-se que o item I insere-se na dívida flutuante, haja vista que o valor principal é uma operação de crédito por antecipação de receita orçamentária. Os itens II e III inserem-se na dívida fundada, haja vista que ambos são operações de crédito, sendo a do item II para amortização em prazo inferior a doze meses e a do item III com prazo para amortização superior a 12 meses.
B) Essa alternativa está errada, pois operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, constante do item I, é uma receita extraorçamentária, dado seu caráter transitório. Conforme o MCASP, ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Os itens II e III realmente constituem receitas orçamentárias de capital. Para tanto, bastava lembrar do mnemônico de classificação de receitas por natureza da receita:
São receitas de capital aquelas provenientes de: Opera Ali Amor TransOu
· Operações de Crédito (realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas);
· Alienação de Bens (realização de recursos financeiros oriundos da conversão, em espécie, de bens e direitos);
· Amortização de Empréstimos (recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado);
· Transferências de capital (recursos destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital);
· Outras receitas de capital (receitas de capital que não atendem às especificações anteriores).
C) Essa alternativa está errada, pois conforme vimos na letra A, o item II é insere-se na dívida fundada.
D) Essa alternativa está errada, pois conforme vimos na letra B, o item II é um exemplo de receita orçamentária (de capital).
E) Essa alternativa está errada, pois conforme vimos na letra B, o item II é um exemplo de receita orçamentária de capital. Além disso, não há que se falar em classificação corrente ou de capital para receitas extraorçamentárias.
Gabarito do professor: Letra A.