Lei complementar nº 116/2003:
Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
bons estudos!
RESOLUÇÃO:
A – Há incidência de ISS uma vez que a locação de postes está incluída na lista anexa à LC 116/03.
B – A questão versa sobre a locação de postes:
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
C – O contribuinte é o prestador do serviço. No caso, quem está prestando o serviço de alugar os postes é a companhia de distribuição elétrica.
D – Ainda que prestado à empresa contribuinte de ICMS não há desnaturação do fato gerador do ISS.
E – Correto! Sobre a base de cálculo:
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município
Gabarito E