Imposto sobre Serviços – ISS: Lei Complementar Federal nº 116/03 e Lei Complementar nº 157/2016:
a) Não há incidência do imposto nos serviços prestados no local do domicílio do prestador.
Errado. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local.
b) Os serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros não estão sujeitos à incidência do imposto.
Errado, está contido na lista de serviços no Anexo.
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
c) No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Correto. Art. 3º; § 4 No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (NR)
d) Para que haja a caracterização do fato gerador a prestação de serviços deve ser exercida como atividade preponderante do prestador, ou seja, ser geradora da maior parte de suas receitas.
Errado. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa á , ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
e) Contribuinte é a pessoa física ou jurídica, tomadora do serviço, obrigada por lei a fazer a retenção do imposto devido em cada operação.
Errado. Art. 5 Contribuinte é o prestador do serviço.