Lei N° 512,13 dezembro/1999
Art. 46 Serão recurso públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos própria do Município;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos, em Lei;
VI - produto das aplicações financeiras, das disponibilidades e dos recursos públicos destinados à educação.
Art. 50 Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para benefícios diretos ou indiretos à rede escolar;
Art. 51 As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º, do artigo 165, da Constituição Federal, e do artigo 26 da do Município de Manaus.
ART. 200. O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 9º. Não serão consideradas aplicações para o desenvolvimento e manutenção do ensino aquelas relacionadas com obras de infraestrutura urbana ou rural, mesmo que beneficiem a rede escolar pública.
ART. 200. O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 9º. Não serão consideradas aplicações para o desenvolvimento e manutenção do ensino aquelas relacionadas com obras de infraestrutura urbana ou rural, mesmo que beneficiem a rede escolar pública.