-
Podemos enxergar os Direitos Fundamentais a partir de duas perspectivas: subjetiva e objetiva.
A primeira dimensão é a subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É a dimensão mais conhecida, que você já aprendeu. É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).
A segunda dimensão é a objetiva. Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.
Então, o efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva – capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos no exercício de suas atividades principais.
Ou seja, como conseqüência de sua dimensão objetiva, os direitos fundamentais conformam o comportamento do poder público, criando um dever de proteção pelo Estado dos direitos fundamentais contra agressões (do Estado ou de particulares). Assim, o Estado fica condicionado a adotar medidas que promovam e protejam efetivamente os direitos fundamentais.
Prof. Frederico Dias (Ponto dos concursos)
-
Podemos enxergar os Direitos Fundamentais a partir de duas perspectivas: subjetiva e objetiva.
A primeira dimensão é a subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É a dimensão mais conhecida, que você já aprendeu. É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).
A segunda dimensão é a objetiva. Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.
Então, o efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva – capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos no exercício de suas atividades principais.
Ou seja, como conseqüência de sua dimensão objetiva, os direitos fundamentais conformam o comportamento do poder público, criando um dever de proteção pelo Estado dos direitos fundamentais contra agressões (do Estado ou de particulares). Assim, o Estado fica condicionado a adotar medidas que promovam e protejam efetivamente os direitos fundamentais.
Prof. Frederico Dias (Ponto dos concursos)
-
A doutrina brasileira, afinada com a tradição europeia, classifica os direitos fundamentais a partir de dupla perspectiva, uma subjetiva e outra objetiva. Em sua dimensão objetiva, os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito Democrático.
-
Podemos enxergar os Direitos Fundamentais a partir de duas perspectivas: subjetiva e objetiva.
A primeira dimensão é a subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É a dimensão mais conhecida, que você já aprendeu. É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).
A segunda dimensão é a objetiva. Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.
Então, o efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva – capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos no exercício de suas atividades principais.
Ou seja, como conseqüência de sua dimensão objetiva, os direitos fundamentais conformam o comportamento do poder público, criando um dever de proteção pelo Estado dos direitos fundamentais contra agressões (do Estado ou de particulares). Assim, o Estado fica condicionado a adotar medidas que promovam e protejam efetivamente os direitos fundamentais.
-
Gabarito, letra B.
Segundo Marcelo Novelino, a dimensão objetiva pode ser referida em contextos diversos e com alcances variados. É possível destacar três aspectos nos quais os direitos fundamentais oferecem critérios de controle da ação estatal que devem ser aplicados independentemente de possíveis violações a direitos subjetivos fundamentais.
(i) No primeiro, os direitos fundamentais apresentam o caráter de normas de competência negativa, no sentido de que aquilo que está outorgado ao indivíduo em termos de liberdade para a ação, está sendo objetivamente retirado do Estado.
(ii) No segundo, os direitos fundamentais atuam como pautas interpretativas e critérios para a configuração do direito infraconstitucional, ao impor que a legislação infraconstitucional, quando for o caso, seja interpretada à luz dos direitos fundamentais (interpretação conforme).
(iii) Em um terceiro aspecto (que tem mais a ver com a questão em tela), os direitos fundamentais impõem aos poderes públicos o dever de proteção e promoção de posições jurídicas fundamentais contra possíveis violações de terceiros, tornando-se verdadeiros mandamentos normativos direcionados ao Estado.
Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 12ª edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2017. Pg 288.
-
Considerações importantes sobre o tema da questão:
Teoria dos direitos fundamentais:
1. Direitos Primeira Geração – Ligados a liberdade, direitos civis e políticos e direitos individuais com caráter negativo. Ex.: liberdade de reunião, liberdade de associação, liberdade partidária e HC.
2. Direitos Segunda Geração – ligados a igualdade, direitos sociais, econômicos e culturais. É conhecida como geração dos direitos positivos.
3. Direitos Terceira Geração – ligados a fraternidade, desenvolvimento e progresso, meio ambiente, transindividual, direito a comunicação.
4. Direitos Quarta Geração – direitos democracia, informação e pluralismo.
Dimensões Subjetiva X Objetiva dos direitos fundamentais:
1. Dimensões subjetiva à corresponde à característica desses direitos de, em maior ou menor escala, ensejarem uma pretensão a que adote um dado comportamento ou então essa dimensão se expressa no poder da vontade de produzir efeitos.
2. Dimensões objetivas à resulta do significado dos direitos fundamentais como princípios básicos da ordem constitucional, que transcendem a perspectiva da garantia de posições individuais, para alcançar a estatura de normas que filtram os valores básicos da sociedade política, expandindo-se para todo o direito positivo.
Eficácia dos direitos fundamentais:
1.Eficácia vertical dos direitos fundamentais: aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre ESTADO X PARTICULARES.
2.Eficácia Horizontal, Privada, Externa, dos direitos fundamentais: aplicação dos direitos fundamentais ENTRE PARTICULARES.
-
conferir essa questão!
-
Para mim, ele falou tanto da ótica subjetiva (situações jurídicas criadas aos particulares ) como objetivas ( atuação estatal )
-
O comentário da Gabs é pertinente. E quem se confundiu com isso, como eu, por exemplo, pode ter optado tanto pela alternativa "a" quanto alternativa "d", as quais são correlatas, embora não são sejam a mesma coisa. Para "salvarmos" a questão e considerá-la válida, é preciso considerar que o enunciado citou titulares e destinatários distintos de Direitos Fundamentais. Com isso, a questão desloca o aspecto ou dimensão subjetiva de direitos fundamentais (cujo conteúdo normativo refere-se ao direito de seu titular), para a dimensão objetiva, a qual "define-se a dimensão dos direitos fundamentais cuja percepção independe de seus titulares, vale dizer, dos sujeitos de direito"
"Os direitos fundamentais possuiriam também uma dimensão objetiva que ofereceria critério de controle de ação estatal. Esses critérios de controle deveriam ser aplicados independentemente de possíveis intervenções e violações de direitos fundamentais de determinada pessoa e da conseqüente reclamação por seu titular. A escolha do termo 'dimensão jurídico-objetiva' (ou dimensão de direito objetivo) (objekitv-rechtliche Dimension) pelo constitucionalista alemão Horst Dreier é oportuna porque ressalta o aspecto objetivo, mas não afasta nem mesmo diminui a importância da dimensão subjetiva". [DIMOULIS, Dimitri. MARTINS, Leonardo. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 111].
-
Concordo com a Gabs e com o Thiago Callado. A questão não ficou clara e tanto caberia a letra A como a letra B. Vejam:
O juiz de direito, ao fundamentar uma decisão, afirmou que os direitos fundamentais, além de criarem situações jurídicas favoráveis a pessoas (subjetiva) em particular, também estabelecem diretrizes para a atuação das estruturas estatais de poder. (objetiva).
O aspecto dos direitos fundamentais suscitado pelo juiz de direito é expressão:
a) a concepção subjetiva dos direitos fundamentais (se ligado a primeira parte da questão - pessoas)
b) da perspectiva objetiva dos direitos fundamentais. (se ligado a segunda parte da questão - estruturas).
Alguém sabe se teve recurso? Estou pedindo comentário do professor.
-
DIMENSÃO SUBJETIVA: Os direitos fundamentais são destinados às PESSOAS/PARTICULAR contra a atuação (positiva ou negativa) do ESTADO. A relação aqui é pessoa vs estado. A RELAÇÃO É VERTICAL.
DIMENSÃO OBJETIVA: Extensão dos direitos fundamentais destinados às PESSOA/PARTICULAR contra a atuação de outra PESSOA/PARTICULAR ou outras PESSOAS/COLETIVIDADE. A relação aqui é particular vs particular. Elas "destina-se a organizar uma atividade que tenha influência coletiva, funcionando como programa diretor para a realização constitucional. RELAÇAO HORIZONTAL
-
a) Dimensão subjetiva: exigibilidade perante o Estado, tanto de liberdade negativa como de prestação positiva
b) Dimensão objetiva: são enunciados de alta carga valorativa, sendo estruturantes do Estado e com eficácia irradiante
-
Gabarito: B
-
Ora, mas se a dimensão subjetiva é consubstanciada em 2 perspectivas - negativa (liberdades negativas - não fazer do Estado) e positivas (o Estado atua ofertando prestações positivas - o indivíduo tem direito a exigir uma atuação estatal) como é que o enunciado da questão se encaixa na dimensão objetiva se diz exatamente isso? Vejamos:
O juiz de direito, ao fundamentar uma decisão, afirmou que os direitos fundamentais, além de criarem situações jurídicas favoráveis a pessoas em particular, também estabelecem diretrizes para a atuação das estruturas estatais de poder.
Alguém pode me esclarecer?
-
Na dimensão objetiva, os direitos fundamentais são vistos como enunciados dotados de alta carga valorativa: eles são qualificados como princípios estruturantes do Estado, cuja eficácia se irradia por todo o ordenamento jurídico
Na dimensão subjetiva, os direitos fundamentais, são direitos exigíveis perante o Estado: as pessoas podem exigir que o Estado se abstenha de intervir indevidamente na esfera privada (direitos de 1º geração) ou que o Estado atue ofertando prestações positivas, através de políticas e serviços públicos (direitos de 2º geração).
-
Colega Anita, acho que Dimensão Subjetiva é a referente as pessoas individualmente consideradas, e a aplicação dos direitos fundamentais a elas. Quando estas buscam a proteção estatal (negativos) ou exigem uma prestação ( positivos), ou seja : Indivíduo em si x Estado. ( relações singulares)
A questão se encaixa na Dimensão Objetiva, pois fala em diretrizes e pessoaS em particular ( dá uma ideia de generalização e não é voltada para um indivíduo em si na busca de uma pretensão ( no caso Da Dimensão Subj- uma prestação ou abstenção em face do Estado).
O juiz de direito, ao fundamentar uma decisão, afirmou que os direitos fundamentais, além de criarem situações jurídicas favoráveis a pessoas em particular, também estabelecem diretrizes para a atuação das estruturas estatais de poder.
O juiz descreveu-explicou em sua fundamentação a FUNÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, o seu OBJETO.
Aqui os DF's estabelecem diretrizes para a atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como estabelecem diretrizes nas relações entre particulares. Por isso fala-se em EFICÁCIA IRRADIANTE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, pois eles irão orientar todas as relações, são valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito.
Acho que é isso.
Dimensão Subj ( quem são os"ATORES")-relações "singulares"- Indivíduo EXIGIR)
Dimensão Obj (O QUE são, suas funções) orientações gerais que irradiam para todo o ordenamento jurídico)
-
Situações jurídicas favoráveis = subjetivo
Diretrizes para a atuação das estruturas = objetivo
A questão direciona a pergunta a segunda...
Letra B
-
Excelente comentário, Teresinha Rosas!
-
Direito OBJETIVO: Previso abstratamente no ordenamento jurídico. (objetivo = abstrato). É A NORMA. As normas jurídicas escolhem FATOS e os tratam de forma abstrata
Direito SUBJETIVO:Relativo a pessoas, a ideia de DEVER. Prerrogativa que a norma deu para o homem agir.
-
Ridículo esse povo que fica colando textão... sem responder a questão! Não quero ler o seu textão , quero saber se a alternativa que eu marquei está certa!
-
Teoria dos direitos fundamentais:
1. Direitos Primeira Geração – Ligados a liberdade, direitos civis e políticos e direitos individuais com caráter negativo. Ex.: liberdade de reunião, liberdade de associação, liberdade partidária e HC.
2. Direitos Segunda Geração – ligados a igualdade, direitos sociais, econômicos e culturais. É conhecida como geração dos direitos positivos.
3. Direitos Terceira Geração – ligados a fraternidade, desenvolvimento e progresso, meio ambiente, transindividual, direito a comunicação.
4. Direitos Quarta Geração – direitos democracia, informação e pluralismo.
-
Não consegui entender :'( a resposta
-
Essa questão trara do binômio de Janus, segundo o qual há uma dimensão subjetiva dos direitos fundamentais relacionado a preservação dos direitos a uma pessoa específica, e e a dimensão objetiva sendo a que estabelece uma irradiação dos direitos a terceiros por causa de uma decisão judicial, seriam os precedentes, por isso a ideia da prestação Estatal
-
-
De acordo com o Bernardo Gonçalves Fernandes, "A doutrina, seguindo tradição sobretudo na matriz alemã, trabalha os direitos fundamentais como, a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. No primeiro aspecto, significa dizer que eles outorgam a seus titulares possibilidades jurídicas de impor interesses pessoais em face dos órgãos estatais obrigados. No outro, os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, temos as intituladas dimensões subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais. A primeira (subjetiva), conforme descrito acima, importa na faculdade de impor uma atuação negativa ou positiva aos titulares do Poder Público. A segunda (objetiva) vai além da perspectiva subjetiva dos direitos fundamentais como garantias do indivíduo diante do Estado e coloca os direitos fundamentais como um verdadeiro "norte" de "eficácia irradiante" que fundamenta todo o ordenamento jurídico. Essa concepção objetiva é mais recente no (Novo) Direito Constitucional e é típica do Constitucionalismo Social, apresentando-se na doutrina e jurisprudência europeia e brasileira a partir das seguintes premissas:
1) as Constituições sociais-democrática vão ser consubstanciadas por um sistema de valores que os direitos fundamentais, à luz dessa perspectiva, explicitam e positivam.
2) Com isso, eles acabam por influenciar todo o ordenamento jurídico, servindo do esteio para atuação de todos os poderes estatais;
3) No mesmo diapasão, é mister salientar que os mesmos valores vão se estabelecer como verdadeiras diretrizes para a interpretação e aplicação de todo o ordenamento jurídico.
4) Daí eles serem considerados uma correia de interligação entre todos os direitos existentes e dotados de validade. Portanto, eles se tornam (pela dimensão objetiva) a base do ordenamento jurídico do Estado e da sociedade, sendo dotados do que os autores como Ingo Sarlet, entre outros, conceituam como 'eficácia irradiante'. Com isso, não há direito que não deva passar pelo filtro dos direitos fundamentais previstos na Constituição (nessa visão: uma espécie de interpretação conforme os direitos fundamentais nos moldes na Interpretação conforme à Constituição)".
Fonte: Curso de Direito Constitucional do Bernardo G. Fernandes.
-
Gabarito: B
-
objetiva - porque regula relação entre Estado e indivíduo
-
Resumo do resumo:
Subjetiva: a "visão "do sujeito frente ao Estado
Objetiva: serve para nortear a própria atuação do Estado
-
Melhor comentário - Gab B..
-
PERSPECTIVA SUBJETIVA : PESSOA EXIGE DIREITOS EM FACE DO ESTADO
PERSPECTIVA OBJETIVA: ATUAÇÃO ESTATAL
EFICÁCIA HORIZONTAL : ENTRE PARTICULARES
EFICÁCIA VERTICAL DOS DF´s : ENTRE ESTADO E PARTICULAR
DF´s DE PRIMEIRA DIMENSÃO : ATUAÇÃO MÍNIMA DO ESTADO(NÃO FAZER)
-
A dimensão objetiva contrapõe-se à dimensão subjetiva dos direitos fundamentais. A dimensão subjetiva é a perspectiva clássica em que há um sujeito, titular de direitos, que demanda a do Estado a tutela de seu interesse. Logo, nota-se uma relação bilateral de demanda, em que um sujeito exige do outro uma contrapartida.
A dimensão objetiva, por sua vez, desprende-se desse caráter pessoal/individual. A dimensão objetiva cria deveres aprioristicos de proteção dos direitos fundamentais pelo Estado. Há um caráter preventivo. O Estado passa a ter deveres independentemente de um titular que esteja demandando a proteção. Essa atuação preventiva desdobra-se, basicamente, em três vertentes (são as Eficácias da dim. objetiva):
a) Eficácia Irradiante;
b) Eficácia Vinculante;
c) Eficácia Processual.
A eficácia irradiante é o dever do Estado de criar normas para a defesa dos direitos fundamentais.
A eficácia vinculante é o papel dos direitos fundamentais como regras demarcadoras e determinantes da atuação do Estado em suas diferentes funções (Executiva, Legislativa e Judicial), pautando a prestação dos serviços públicos.
A eficácia processual é a utilização dos direitos fundamentais como canais de debates e decisões políticas da sociedade, ou seja, a possibilidade de os direitos sejam não apenas conteúdo, mas meio possibilitador de debates sociais relevantes.
Nesse contexto, como uma das faces da Eficácia Vinculante da Dimensão Objetiva, desdobram-se os chamados deveres estatais de proteção dos direitos fundamentais, que, segundo a doutrina e jurisprudência alemãs, são um dever específico que o Estado possui de proteção dos direitos fundamentais dos particulares EM FACE DA AÇÃO DE OUTROS PARTICULARES. Nessa toada, percebe-se que o Estado não só deve promover e abster-se de violar direitos fundamentais (medidas sob sua responsabilidade inicial), mas também deve PROTEGER UM PARTICULAR DA AÇÃO DE OUTROS PARTICULARES. Isso impõe o dever de de criar leis com esse fim, criar políticas públicas, exercer fiscalização etc. A exigência de licenças de instalação e operação para o início de empreendimentos é um exemplo desse dever de proteção em matéria ambiental, mas essa espécie de ramificação da Dimensão Objetiva existe para os mais diversos campos dos direitos fundamentais.
O referido tema foi alvo de questão na primeira fase da DPE/PR – 2017.
-
GABARITO: LETRA B
Na perspectiva subjetiva, os direitos fundamentais geram direitos subjetivos aos seus titulares, permitindo que estes ordenem comportamentos (negativos ou positivos) por parte do Estado e de terceiros.
Exemplo: o direito à liberdade de ir e vir implica ao respectivo titular a pretensão de exigir uma prestação negativa por parte do Estado e de terceiros, que não podem obstar a locomoção do particular, salvo nas hipóteses toleradas pelo ordenamento jurídico
Na perspectiva objetiva, o Estado deixa de ser encarado somente como o adversário/inimigo, em relação aos titulares dos direitos fundamentais, para ser viso também como o garantidor/guardião desses direitos. É aquele que tem o dever de protegê-los, até mesmo contra a vontade dos próprios titulares.
-
nesse tipo de questões os doutores do direito da PMCE 2021 não aparecem.
-
Gabarito: letra B
-
Conforme nos ensina o prof Dirley da Cunha Jr., “a moderna teoria dos direitos fundamentais vem reconhecendo uma dupla dimensão, ou dupla perspectiva dos direitos fundamentais, na medida em que estes podem ser considerados como posições jurídicas subjetivas essenciais de proteção da pessoa, como valores objetivos básicos de conformação do Estado Constitucional Democrático de Direito, manifestando-se, destarte, ora como carta de concessões subjetivas, ora como limites objetivos de racionalização do poder e como vetor para a sua atuação” (JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 9ª Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 508).
Em outras palavras, note, caro aluno, que a concepção subjetiva diz respeito aos sujeitos titulares dos direitos, garantindo que o Estado não intervenha indevidamente na vida dos indivíduos (prestação negativa), ou que cumpra suas obrigações para com as pessoas (prestação positiva).
Assim, percebe-se que a dimensão subjetiva possui como foco principal o sujeito (aquele que é o titular do direito). Sob essa ótica, os direitos fundamentais se apresentam enquanto direitos subjetivos dos seus titulares, permitindo que estes exijam comportamentos (negativos ou positivos) do Estado — para ilustrar, pensemos no dever do Poder Público em garantir um sistema único de saúde que promova o bem-estar dos cidadãos (CF, art. 196). Se um indivíduo beneficiário do direito à saúde tiver seu direito violado por conduta omissiva ou comissiva do Estado, poderá valer-se de todas os tipos de tutela jurídica para ver seu direito assegurado. Eis a dimensão subjetiva do direito fundamental.
Por sua vez, a concepção objetiva é aquela que estabelece diretrizes à atuação do Poder Público (abarcando a elaboração legislativa, a administração e governança, e as atividades judiciais).
Afinal, como os direitos fundamentais integram a essência do Estado democrático, eles operam como limites do poder e como diretrizes para a ação estatal. A Constituição Federal constitui uma Carta garantística, calcada num sistema de valores democráticos que impõe a promoção dos direitos fundamentais pelo poder público, ainda que não tenha havido violação a direitos subjetivos. A dimensão objetiva dos direitos fundamentais é aquela responsável, portanto, por ordenar ao Poder Público uma tracejo de metas que materializem, no máximo grau possível, os direitos fundamentais inerentes à garantia da dignidade da pessoa humana, ainda que não tenha sido relatada uma só violação sequer a direito subjetivo de qualquer beneficiário. Com efeito, a dimensão objetiva dos direitos fundamentais transcende à perspectiva de garantia de posições individuais, fazendo com que os direitos fundamentais devam ser, por si só, respeitados, preservados e fomentados.
Em conclusão, o juiz mencionado pelo enunciado fez menção à este aspecto objetivo dos direitos fundamentais.
Gabarito: B
-
DIMENSÃO SUBJETIVA: Os direitos fundamentais são destinados às PESSOAS/PARTICULAR contra a atuação (positiva ou negativa) do ESTADO. A relação aqui é pessoa vs estado. A RELAÇÃO É VERTICAL.
DIMENSÃO OBJETIVA: Extensão dos direitos fundamentais destinados às PESSOA/PARTICULAR contra a atuação de outra PESSOA/PARTICULAR ou outras PESSOAS/COLETIVIDADE. A relação aqui é particular vs particular. Elas "destina-se a organizar uma atividade que tenha influência coletiva, funcionando como programa diretor para a realização constitucional. RELAÇAO HORIZONTAL
-
Gabarito (B)
da perspectiva objetiva dos direitos fundamentais.
Extensão dos direitos fundamentais destinados às PESSOA/PARTICULAR contra a atuação de outra PESSOA/PARTICULAR ou outras PESSOAS/COLETIVIDADE. A relação aqui é particular vs particular. RELAÇAO HORIZONTAL
-
Essa foi no chute mesmo kkkkkkkkkkkkkk
-
- O juiz de direito, ao fundamentar uma decisão, afirmou que os direitos fundamentais, além de criarem situações jurídicas favoráveis a pessoas em particular, também estabelecem diretrizes para a atuação das estruturas estatais de poder. O aspecto dos direitos fundamentais suscitado pelo juiz de direito é expressão: da perspectiva objetiva dos direitos fundamentais.
- dimensão objetiva, os direitos fundamentais são vistos como enunciados dotados de alta carga valorativa: eles são qualificados como princípios estruturantes do Estado, cuja eficácia se irradia para todo o ordenamento jurídico.
-
Binômio de Jânus:
--> Face Subjetiva: direito de se exigir do Poder Público o respeito e a execução de medidas que efetivem os Direitos Fundamentais.
Obs.: Aqui vemos a ideia dos Direitos Fundamentais como Direitos de 1ª Geração e 2ª Geração, ou seja, Direitos que tanto limitam o Estado como demandam deste Medidas Positivas;
--> Face Objetiva: Eficácia IRRADIANTE dos Direitos Fundamentais. Que coisa é essa? Explico, ta sabendo daquele papo das séries jurídicas estadunidenses?! Os famosos PRECEDENTES, é isso, são as decisões judiciais que versam sobre direitos fundamentais, as quais acabam servindo como base decisória para casos que sejam semelhantes.
-
O juiz de direito, ao fundamentar uma decisão, afirmou que ao criarem situações jurídicas favoráveis a pessoas em particular, também estabelecem diretrizes para a atuação das estruturas estatais de poder.
O juiz de direito, ao fundamentar uma decisão, afirmou que os direitos fundamentais, além de criarem situações jurídicas favoráveis a pessoas em particular, também estabelecem diretrizes para a atuação das estruturas estatais de poder.
-> Se a questão contiver "direitos fundamentais" como PARÂMETRO para outras coisas, é a famosa "eficácia irradiante dos direitos fundamentais" - Direito OBJETIVO
-> Se não falar nada de "Direitos fundamentais" como "indivíduo é possuidor de direitos que o coloque em superioridade" e só, tão somente, é DIREITO SUBJETIVO