SóProvas


ID
2778037
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Assembleia Legislativa aprovou lei estadual declarando determinada área de utilidade pública para fins de desapropriação.


Por não concordar com a desapropriação de seu imóvel, o particular interessado ingressou com ação judicial e comprovou que tal lei, em verdade, não atendia ao interesse público e que sofreu danos materiais por sua aprovação, por ter perdido oportunidade de vender o imóvel a terceira pessoa por preço mais elevado.


No caso em tela, comprovados o ato ilícito, o nexo causal e o dano ao particular,

Alternativas
Comentários
  • GAB C

     

    Direto e reto: O Estado não deverá ser responsabilizado por ato legislativo, ou seja, não poderá ser responsabilizado pela promulgação de uma lei ou pela edição de um ato administrativo genérico e abstrato. Como regra, o Estado não pode ser responsabilizado por ato normativo ou por ato legislativo. A primeira exceção a esta regra, se refere à hipótese que o ato normativo não possui as características de generalidade e abstração. Trata-se de lei de efeitos concretos porque esta só é lei em sentido formal (passou por um processo formal legislativo). A lei de efeitos concretos, na sua substancia material, é um ato administrativo porque ela possui os seguintes elementos: (i) um interessado e (ii) destinatário específico ou (iii) alguns destinatários específicos.  Exemplo: ato legislativo de desapropriação.

     

    Complementando:

    A segunda exceção é aquele caso em que a lei foi declarada inconstitucional, visto que o Estado possui o dever de legislar de maneira adequada, ou seja, de acordo com a Constituição e nos limites da mesma. Caso contrário atuará de forma ilícita respondendo pelo ato. Dessa forma, deve-se cumprir dois requisitos: (i) haver declaração de inconstitucionalidade e (ii) dano efetivo por conta da previsão legal ou da aplicação efetiva da lei.

     

    Quanto à modalidade de culpa, ela ser objetiva nesse caso fez sentido pra mim com essa explicação: Ressalta-se ainda a utilidade de se qualificar a responsabilidade estatal como objetiva, vez que, se subjetiva fossei, dever-se-ia evidenciar, cumulativamente, a existência de culpa por parte do legislador.  (Complicado né? Como seria isso?)

     

    Fontes: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13023

    https://jus.com.br/artigos/41387/responsabilidade-civil-do-estado-por-ato-legislativo

  • Dos meus resumos, tenho que: -->Responsabilidade do estado por danos de leis e regulamentos: em regra NÃO há responsabilidade.

    *EXCEÇÕES:

    1) Lei inconstitucional: depende de prévia manifestação do STF;

    2) Normas executivas: a) ilegais: não depende de manifestação do STF, pode ser em qualquer ação judicial. b) inconstitucionais: depende de manifestação do STF;

    3) leis de efeitos concretos: tem corpo de lei (porque foi editada pelo poder legislativo) e alma de ato administrativo (porque não é genérica e abstrata, mas se aplica a um caso concreto. Ex: lei que declara um imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação).

    4) omissão no poder legislar/regulamentar.

    Assim, com base no resuminho, exclue-se as alternativas A e B por afirmarem que "não há responsabilidade". Já a letra D, afirma que será subjetiva, errado porque a responsabilidade é OBJETIVA. Com isso, restam as assertivas C e E. Ao meu ver, o erro da alternativa E está em afirmar "...sendo necessária a comprovação do elemento subjetivo dos agentes públicos envolvidos no ato. " Ora, se é responsabilidade objetiva, então não precisa provar dolo ou culpa. Portanto, só sobra a letra C, que é o gabarito da questão.

    obs: erros, avisem-me, também estou aprendendo.

    bons estudos!

  • Correta, C


    Transcrevo neste comentário uma parte de minhas anotações sobre o tema aqui exposto:


    De acordo com a obra da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 30ª edição, p 831):


    Atualmente, aceita-se a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelo menos nas seguintes hipóteses:


    a) leis inconstitucionais;


    b) atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;


    c) lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;


    d) omissão o poder de legislar e regulamentar.

  • No item e), esse "elemento subjetivo dos agentes públicos envolvidos no ato" seria dolo e culpa? 

  • Respondendo muitas questões desse tipo, cheguei a conclusão: tratando-se de RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, 98% das vezes a resposta será OBJETIVA DO ESTADO. Kkkkkk, podem reparar. Fica o bizu aí.

  • Algumas leis ostentem a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, em verdade, verdadeiros atos administrativos. São as chamadas leis de efeitos concretos. De tais leis decorre a responsabilidade civil do ente que a emanou, assegurado ao lesado o direito à reparação do dano, nos mesmos moldes da responsabilidade civil do Estado por atos administrativos, com base na teoria do risco administrativo. 

     

    Fonte: Matheus Carvalho. 

  • Responsabilidade por atos Legislativos:

    A MODERNA DOUTRINA admite a responsabilidade nos casos de:

    a) LEIS DE EFEITO CONCRETO

    b) OMISSÃO LEGISLATIVA (quando foge dos padrões de razoabilidade)

    c) Nos casos de LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS em controle concentrado

  • Gab. C

     

    Complementando ao excelente comentário da Jessica Ribeiro, para que enseja a resp. do Estado por atos legislativo, faz-se necessário dois requisitos cumulativos: 

    a)  a lei deve causar um dano direito a alguém

    b) a lei deve ser declarada inconstitucional 

  • pessoal, pra quê textão nos comentários de direito administrativo?!

  • a) Função legislativa

     

    I - Em regra, a função legislativa não gera dano indenizável. Fundamentos: 

     

    • O ato legislativo é geral e abstrato: não causa dano especial. • A lei não retroage para prejudicar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito: não causa dano jurídico. 

     

    II - Excepcionalmente, alguns atos legislativos podem causar dano:

     

    Leis declaradas inconstitucionais (RE n. 153.464, RE n. 158.962, RE n. 158.962 e REsp n. 571.645). Exemplo: o Estado de Minas Gerais, por meio da LC n. 100, deu efetividade a servidores contratados temporariamente, para atender a realidade do Estado. No entanto, essa Lei foi declarada inconstitucional, por violar a regra do concurso público, gerando danos. Ademais, isso não significa que toda lei declarada inconstitucional produzirá dano.

    Leis de efeito concreto: é lei em sentido formal (produzida pelo Poder Legislativo). No entanto, não é lei em sentido material porque carece de generalidade e abstração.

     

     • Omissões legislativas (Mandado de Injunção n. 283 - STF): o dano se concretiza porque o Estado não legislou. Ademais, embora doutrinariamente as omissões legislativas podem gerar danos, essa hipótese perde o sentido diante da possibilidade do mandado de injunção.

     

     

    FONTE: BARNEY BICHARA

  • ATOS JUDICIAIS E LEGISLATIVOS --> NÃO CABEM RESPONSABILIZAÇÃO POR ESSES ATOS.

    EXCEÇÃO:

    ATOS LEGISLATIVOS: LEIS DE EFEITO CONCRETO; LEIS INCONSTITUCIONAIS DECLARADAS PELO STF;

    ATOS JUDICIÁRIOS: ERROS JUDICIÁRIOS; CONDUTA DOLOSA DO MAGISTRADO (AÇÃO REGRESSIVA)

  • ótima questão. Boa para aprender!

  • ótima questão. mais alguém estudando para o TJ CE ?

  • GABARITO C

    Hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa:

    edição de lei inconstitucional

    omissão legislativa

    edição de leis de efeitos concretos (aplicam-se a destinatários certos, atingindo diretamente a órbita individual de pessoas definidas, situação análoga aos atos administrativos)

  • - A Responsabilidade Civil do Estado por atos legislativos pode surgir em 3 hipóteses:

    a) leis de efeitos concretos

    b) leis inconstitucionais

    c) omissão legislativa

     

    OBS:

    - Responsabilidade civil do estado por atos judiciais:

    a) erro judiciário

    b) prisão além do tempo fixado

    c) demora na prestação jurisdicional

    Fonte: Rafael Carvalho Rezendo de Oliveira

  • - A Responsabilidade Civil do Estado por atos legislativos pode surgir em 3 hipóteses:

    a) leis de efeitos concretos (aplicam-se a destinatários certos, atingindo diretamente a órbita individual de pessoas definidas, situação análoga aos atos administrativos)

    b) leis inconstitucionais

    c) omissão legislativa

     

    - Responsabilidade civil do estado por atos judiciais:

    a) erro judiciário

    b) prisão além do tempo fixado

    c) demora na prestação jurisdicional

  • Gabarito: C

  • Permitam-me comentar os comentários (hahahah)?!

    - A Responsabilidade Civil do Estado por atos legislativos pode surgir em 4 hipóteses:

    a) leis de efeitos concretos (aplicam-se a destinatários certos, atingindo diretamente a órbita individual de pessoas definidas, situação análoga aos atos administrativos)

    b) leis inconstitucionais - DESDE QUE O STF TENHA DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE.

    c) omissão legislativa - quando o texto constitucional fixa prazo para a edição do ato legislativo.

    d) decretos e outros atos administrativos normativos inconstitucionais ou ilegais - no caso de ilegais, não dependem de declaração da ilegalidade.

     

    - Responsabilidade civil do estado por atos judiciais:

    a) erro judiciário - somente na esfera PENAL. ex: condenado e depois prova que era inocente.

    b) prisão além do tempo fixado na sentença penal condenatória - prisões temporárias e preventivas NÃO geram o dever de indenizar, ainda que haja absolvição ao final.

    c) demora na prestação jurisdicional

    d) conduta dolosa do magistrado que cause dano a terceiros - a vítima deve provar que ele agiu com DOLO ou FRAUDE.

    Se acharem algo errado, por favor, me digam. =) Foi o meu entendimento pelas aulas que li.

  • Comentário:

    Para definição acerca da responsabilização ou não do ente estatal por atos legislativos, se faz necessária a diferenciação entre leis de efeitos concretos e leis em sentido formal e material (leis gerais e abstratas).

    Algumas leis ostentam a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, em verdade, genuínos atos administrativos. São as chamadas leis de efeitos concretos. De tais leis decorre a responsabilidade civil do ente que a emanou, assegurado ao lesado o direito à reparação do dano, nos mesmos moldes da responsabilidade civil do Estado por atos administrativos, com base na teoria do risco administrativo. Pode ser citada como exemplo a lei de efeitos concretos que determina um terreno privado como área de utilidade pública para fins de desapropriação. Trata-se de lei em sentido formal (pois foi editada pelo Poder Legislativo, segundo as regras do processo legislativo), mas não guarda a conotação material de lei, ou seja, não estabelece normas gerais e abstratas. Nesses casos, por se tratar, materialmente, de atos administrativos, eles ensejam responsabilidade objetiva do Estado nos moldes estipulados pelo art. 37, §6° da Carta Magna. No caso narrado na questão, trata-se de lei de efeitos concretos, tendo em vista que não estabelece normas gerais e abstratas, motivo pelo qual, a responsabilidade civil do Estado será objetiva.

    Por outro lado, as leis em sentido formal e material são os atos legislativos típicos. São emanados pelo legislativo, com sanção do Executivo e estipulam normas gerais e abstratas. Como regra geral, em se tratando de atos legislativos típicos (sentidos material e formal), inexiste responsabilidade civil do Estado por sua edição. Parte da doutrina entende que, excepcionalmente, é possível a responsabilidade por atos legislativos, desde que presentes dois requisitos, cumulativos: se, diretamente da lei, decorrer dano específico a alguém e o ato normativo for declarado inconstitucional.

    Gabarito: alternativa “c”

  • A lei estadual que declarou determinada área de utilidade pública para fins de desapropriação pode ser classificada como lei de efeitos concretos. Trata-se de lei, formalmente analisada, mas não guarda a conotação material de lei, ou seja, não estabelece normas gerais e abstratas. Esse tipo de lei é verdadeiro ato administrativo.

    Das denominadas leis de efeitos concretos decorre a responsabilidade do ente responsável por sua edição, assegurando ao lesado o direito à reparação do dano, nos moldes da responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    Gabarito do Professor: C

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 336.

  • GABARITO: LETRA C

    Em regra, os atos legislativos não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado.

    No entanto, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil estatal em duas situações:

    a) Leis inconstitucionais

    • A lei deve ser declarada inconstitucional pelo STF.

    b) Leis de efeitos concretos

    • Essas leis não possuem caráter normativo, pois não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração. São leis apenas em sentido formal (pois emanada do poder Poder Legislativo), que têm destinatários certos e determinados.

    • Materialmente, elas são análogas aos atos administrativos.
  • Em 03/11/21 às 23:40, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 18/10/21 às 14:26, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 14/10/21 às 12:07, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 11/10/21 às 13:10, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 30/09/21 às 12:12, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 23/09/21 às 12:53, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 18/09/21 às 21:30, você respondeu a opção C.

    Só para da aquela equilibrada.

  • Em regra, não pode haver responsabilização do Estado por atos legislativos, exceto em 4 casos:

    1) Leis inconstitucionais → precisa de prévia manifestação do STF;

    2) Atos normativos inconstitucionais ou ilegais → Atos ilegais: pode ser declarado por qualquer órgão judiciário competente (controle difuso); e atos inconstitucionais: prévia manifestação do STF;

    3) Leis de efeitos concretos → A lei de efeitos concretos, na sua substancia material, é um ato administrativo porque ela possui os seguintes elementos: (i) um interessado e (ii) destinatário específico ou (iii) alguns destinatários específicos. Exemplo: ato legislativo de desapropriação.

    Mas quem vai ser chamado ao processo? A Assembleia Legislativa que editou a lei?

    Não, pois a Assembleia não tem personalidade jurídica própria, e por isso não pode se defender em processos judiciais (em regra!). A conta sobra para o respectivo Estado, esse sim dotado de personalidade própria.