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GAB C
Direto e reto: O Estado não deverá ser responsabilizado por ato legislativo, ou seja, não poderá ser responsabilizado pela promulgação de uma lei ou pela edição de um ato administrativo genérico e abstrato. Como regra, o Estado não pode ser responsabilizado por ato normativo ou por ato legislativo. A primeira exceção a esta regra, se refere à hipótese que o ato normativo não possui as características de generalidade e abstração. Trata-se de lei de efeitos concretos porque esta só é lei em sentido formal (passou por um processo formal legislativo). A lei de efeitos concretos, na sua substancia material, é um ato administrativo porque ela possui os seguintes elementos: (i) um interessado e (ii) destinatário específico ou (iii) alguns destinatários específicos. Exemplo: ato legislativo de desapropriação.
Complementando:
A segunda exceção é aquele caso em que a lei foi declarada inconstitucional, visto que o Estado possui o dever de legislar de maneira adequada, ou seja, de acordo com a Constituição e nos limites da mesma. Caso contrário atuará de forma ilícita respondendo pelo ato. Dessa forma, deve-se cumprir dois requisitos: (i) haver declaração de inconstitucionalidade e (ii) dano efetivo por conta da previsão legal ou da aplicação efetiva da lei.
Quanto à modalidade de culpa, ela ser objetiva nesse caso fez sentido pra mim com essa explicação: Ressalta-se ainda a utilidade de se qualificar a responsabilidade estatal como objetiva, vez que, se subjetiva fossei, dever-se-ia evidenciar, cumulativamente, a existência de culpa por parte do legislador. (Complicado né? Como seria isso?)
Fontes: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13023
https://jus.com.br/artigos/41387/responsabilidade-civil-do-estado-por-ato-legislativo
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Dos meus resumos, tenho que: -->Responsabilidade do estado por danos de leis e regulamentos: em regra NÃO há responsabilidade.
*EXCEÇÕES:
1) Lei inconstitucional: depende de prévia manifestação do STF;
2) Normas executivas: a) ilegais: não depende de manifestação do STF, pode ser em qualquer ação judicial. b) inconstitucionais: depende de manifestação do STF;
3) leis de efeitos concretos: tem corpo de lei (porque foi editada pelo poder legislativo) e alma de ato administrativo (porque não é genérica e abstrata, mas se aplica a um caso concreto. Ex: lei que declara um imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação).
4) omissão no poder legislar/regulamentar.
Assim, com base no resuminho, exclue-se as alternativas A e B por afirmarem que "não há responsabilidade". Já a letra D, afirma que será subjetiva, errado porque a responsabilidade é OBJETIVA. Com isso, restam as assertivas C e E. Ao meu ver, o erro da alternativa E está em afirmar "...sendo necessária a comprovação do elemento subjetivo dos agentes públicos envolvidos no ato. " Ora, se é responsabilidade objetiva, então não precisa provar dolo ou culpa. Portanto, só sobra a letra C, que é o gabarito da questão.
obs: erros, avisem-me, também estou aprendendo.
bons estudos!
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Correta, C
Transcrevo neste comentário uma parte de minhas anotações sobre o tema aqui exposto:
De acordo com a obra da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 30ª edição, p 831):
Atualmente, aceita-se a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelo menos nas seguintes hipóteses:
a) leis inconstitucionais;
b) atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;
c) lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;
d) omissão o poder de legislar e regulamentar.
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No item e), esse "elemento subjetivo dos agentes públicos envolvidos no ato" seria dolo e culpa?
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Respondendo muitas questões desse tipo, cheguei a conclusão: tratando-se de RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, 98% das vezes a resposta será OBJETIVA DO ESTADO. Kkkkkk, podem reparar. Fica o bizu aí.
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Algumas leis ostentem a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, em verdade, verdadeiros atos administrativos. São as chamadas leis de efeitos concretos. De tais leis decorre a responsabilidade civil do ente que a emanou, assegurado ao lesado o direito à reparação do dano, nos mesmos moldes da responsabilidade civil do Estado por atos administrativos, com base na teoria do risco administrativo.
Fonte: Matheus Carvalho.
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Responsabilidade por atos Legislativos:
A MODERNA DOUTRINA admite a responsabilidade nos casos de:
a) LEIS DE EFEITO CONCRETO
b) OMISSÃO LEGISLATIVA (quando foge dos padrões de razoabilidade)
c) Nos casos de LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS em controle concentrado
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Gab. C
Complementando ao excelente comentário da Jessica Ribeiro, para que enseja a resp. do Estado por atos legislativo, faz-se necessário dois requisitos cumulativos:
a) a lei deve causar um dano direito a alguém
b) a lei deve ser declarada inconstitucional
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pessoal, pra quê textão nos comentários de direito administrativo?!
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a) Função legislativa
I - Em regra, a função legislativa não gera dano indenizável. Fundamentos:
• O ato legislativo é geral e abstrato: não causa dano especial. • A lei não retroage para prejudicar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito: não causa dano jurídico.
II - Excepcionalmente, alguns atos legislativos podem causar dano:
• Leis declaradas inconstitucionais (RE n. 153.464, RE n. 158.962, RE n. 158.962 e REsp n. 571.645). Exemplo: o Estado de Minas Gerais, por meio da LC n. 100, deu efetividade a servidores contratados temporariamente, para atender a realidade do Estado. No entanto, essa Lei foi declarada inconstitucional, por violar a regra do concurso público, gerando danos. Ademais, isso não significa que toda lei declarada inconstitucional produzirá dano.
• Leis de efeito concreto: é lei em sentido formal (produzida pelo Poder Legislativo). No entanto, não é lei em sentido material porque carece de generalidade e abstração.
• Omissões legislativas (Mandado de Injunção n. 283 - STF): o dano se concretiza porque o Estado não legislou. Ademais, embora doutrinariamente as omissões legislativas podem gerar danos, essa hipótese perde o sentido diante da possibilidade do mandado de injunção.
FONTE: BARNEY BICHARA
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ATOS JUDICIAIS E LEGISLATIVOS --> NÃO CABEM RESPONSABILIZAÇÃO POR ESSES ATOS.
EXCEÇÃO:
ATOS LEGISLATIVOS: LEIS DE EFEITO CONCRETO; LEIS INCONSTITUCIONAIS DECLARADAS PELO STF;
ATOS JUDICIÁRIOS: ERROS JUDICIÁRIOS; CONDUTA DOLOSA DO MAGISTRADO (AÇÃO REGRESSIVA)
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ótima questão. Boa para aprender!
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ótima questão. mais alguém estudando para o TJ CE ?
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GABARITO C
Hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa:
edição de lei inconstitucional
omissão legislativa
edição de leis de efeitos concretos (aplicam-se a destinatários certos, atingindo diretamente a órbita individual de pessoas definidas, situação análoga aos atos administrativos)
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- A Responsabilidade Civil do Estado por atos legislativos pode surgir em 3 hipóteses:
a) leis de efeitos concretos
b) leis inconstitucionais
c) omissão legislativa
OBS:
- Responsabilidade civil do estado por atos judiciais:
a) erro judiciário
b) prisão além do tempo fixado
c) demora na prestação jurisdicional
Fonte: Rafael Carvalho Rezendo de Oliveira
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- A Responsabilidade Civil do Estado por atos legislativos pode surgir em 3 hipóteses:
a) leis de efeitos concretos (aplicam-se a destinatários certos, atingindo diretamente a órbita individual de pessoas definidas, situação análoga aos atos administrativos)
b) leis inconstitucionais
c) omissão legislativa
- Responsabilidade civil do estado por atos judiciais:
a) erro judiciário
b) prisão além do tempo fixado
c) demora na prestação jurisdicional
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Gabarito: C
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Permitam-me comentar os comentários (hahahah)?!
- A Responsabilidade Civil do Estado por atos legislativos pode surgir em 4 hipóteses:
a) leis de efeitos concretos (aplicam-se a destinatários certos, atingindo diretamente a órbita individual de pessoas definidas, situação análoga aos atos administrativos)
b) leis inconstitucionais - DESDE QUE O STF TENHA DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE.
c) omissão legislativa - quando o texto constitucional fixa prazo para a edição do ato legislativo.
d) decretos e outros atos administrativos normativos inconstitucionais ou ilegais - no caso de ilegais, não dependem de declaração da ilegalidade.
- Responsabilidade civil do estado por atos judiciais:
a) erro judiciário - somente na esfera PENAL. ex: condenado e depois prova que era inocente.
b) prisão além do tempo fixado na sentença penal condenatória - prisões temporárias e preventivas NÃO geram o dever de indenizar, ainda que haja absolvição ao final.
c) demora na prestação jurisdicional
d) conduta dolosa do magistrado que cause dano a terceiros - a vítima deve provar que ele agiu com DOLO ou FRAUDE.
Se acharem algo errado, por favor, me digam. =) Foi o meu entendimento pelas aulas que li.
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Comentário:
Para definição acerca da responsabilização ou não do ente estatal por atos legislativos, se faz necessária a diferenciação entre leis de efeitos concretos e leis em sentido formal e material (leis gerais e abstratas).
Algumas leis ostentam a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, em verdade, genuínos atos administrativos. São as chamadas leis de efeitos concretos. De tais leis decorre a responsabilidade civil do ente que a emanou, assegurado ao lesado o direito à reparação do dano, nos mesmos moldes da responsabilidade civil do Estado por atos administrativos, com base na teoria do risco administrativo. Pode ser citada como exemplo a lei de efeitos concretos que determina um terreno privado como área de utilidade pública para fins de desapropriação. Trata-se de lei em sentido formal (pois foi editada pelo Poder Legislativo, segundo as regras do processo legislativo), mas não guarda a conotação material de lei, ou seja, não estabelece normas gerais e abstratas. Nesses casos, por se tratar, materialmente, de atos administrativos, eles ensejam responsabilidade objetiva do Estado nos moldes estipulados pelo art. 37, §6° da Carta Magna. No caso narrado na questão, trata-se de lei de efeitos concretos, tendo em vista que não estabelece normas gerais e abstratas, motivo pelo qual, a responsabilidade civil do Estado será objetiva.
Por outro lado, as leis em sentido formal e material são os atos legislativos típicos. São emanados pelo legislativo, com sanção do Executivo e estipulam normas gerais e abstratas. Como regra geral, em se tratando de atos legislativos típicos (sentidos material e formal), inexiste responsabilidade civil do Estado por sua edição. Parte da doutrina entende que, excepcionalmente, é possível a responsabilidade por atos legislativos, desde que presentes dois requisitos, cumulativos: se, diretamente da lei, decorrer dano específico a alguém e o ato normativo for declarado inconstitucional.
Gabarito: alternativa “c”
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A lei estadual que declarou
determinada área de utilidade pública para fins de
desapropriação pode ser classificada como lei de efeitos concretos. Trata-se de lei, formalmente analisada, mas não guarda a conotação material de lei, ou seja, não estabelece normas gerais e abstratas. Esse tipo de lei é verdadeiro ato administrativo.
Das denominadas leis de efeitos concretos decorre a responsabilidade do ente responsável por sua edição, assegurando ao lesado o direito à reparação do dano, nos moldes da responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Gabarito do Professor: C
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 336.
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GABARITO: LETRA C
Em regra, os atos legislativos não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil estatal em duas situações:
a) Leis inconstitucionais
- A lei deve ser declarada inconstitucional pelo STF.
b) Leis de efeitos concretos
- Essas leis não possuem caráter normativo, pois não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração. São leis apenas em sentido formal (pois emanada do poder Poder Legislativo), que têm destinatários certos e determinados.
- Materialmente, elas são análogas aos atos administrativos.
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Em 03/11/21 às 23:40, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 18/10/21 às 14:26, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 14/10/21 às 12:07, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 11/10/21 às 13:10, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 30/09/21 às 12:12, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 23/09/21 às 12:53, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 18/09/21 às 21:30, você respondeu a opção C.
Só para da aquela equilibrada.
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Em regra, não pode haver responsabilização do Estado por atos legislativos, exceto em 4 casos:
1) Leis inconstitucionais → precisa de prévia manifestação do STF;
2) Atos normativos inconstitucionais ou ilegais → Atos ilegais: pode ser declarado por qualquer órgão judiciário competente (controle difuso); e atos inconstitucionais: prévia manifestação do STF;
3) Leis de efeitos concretos → A lei de efeitos concretos, na sua substancia material, é um ato administrativo porque ela possui os seguintes elementos: (i) um interessado e (ii) destinatário específico ou (iii) alguns destinatários específicos. Exemplo: ato legislativo de desapropriação.
Mas quem vai ser chamado ao processo? A Assembleia Legislativa que editou a lei?
Não, pois a Assembleia não tem personalidade jurídica própria, e por isso não pode se defender em processos judiciais (em regra!). A conta sobra para o respectivo Estado, esse sim dotado de personalidade própria.