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Se um servidor público for sócio ou funcionário de uma empresa, ela não poderá participar de licitações realizadas pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado este servidor público (art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93). O fato de o servidor estar licenciado do cargo não afasta a referida proibição, considerando que, mesmo de licença, ele não deixa possuir vínculo com a Administração Pública. Assim, o fato de o servidor estar licenciado não afasta o entendimento segundo o qual não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.715-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/3/2017 (Info 602).
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Isso se aplica até mesmo para sócio acionista? O julgado do REsp, que embasou esta questão, referia-se a servidor público que era sócio administrador da empresa, o que logicamente impede a participação.
Mas me pergunto se o cara é sócio acionista da empresa - sem realizar qualquer tipo de administração ou gerência -, há este impedimento?
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Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; PARTICIPOU DO PROJETO.
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; PARTICIPOU DO PROJETO.
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. SERVIDOR.
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E se o cara é acionista?? A questão não especifica que tipo de sócio ele é..
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É vedado sócio de forma geral!
Gabarito: A
:(
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É VEDADO SÓCIO.
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, ACIONISTA ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; PARTICIPOU DO PROJETO.
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Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja:
* dirigente;
* gerente;
* acionista
*ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto
* controlador;
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Galera, nao tem nada a ver com acionista. A resposta para a pergunta nao está no inciso II, mas no III:
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários
:
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
leiam o primeiro comentário ali do Felipe
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Praticamente é a literalidade de um Informativo do STJ:
INFO 602
EMPRESA QUE TIVER EM SEU QUADRO PESSOAL SERVIDOR DE ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO NÃO PODERÁ PARTICIPAR DO CERTAME, MESMO QUE O SERVIDOR ESTEJA LICENCIADO.
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Art. 9 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1 É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2 O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3 Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo
Se um servidor público for sócio ou funcionário de uma empresa, ela não poderá participar de licitações realizadas pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado este servidor público (art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93). O fato de o servidor estar licenciado do cargo não afasta a referida proibição, considerando que, mesmo de licença, ele não deixa possuir vínculo com a Administração Pública. Assim, o fato de o servidor estar licenciado não afasta o entendimento segundo o qual não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação. STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.715-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/3/2017 (Info 602).
INFORMATIVO 602. Disponível em: <https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-602-stj.pdf>. Acesso em: 08 set. 2019.
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DESTAQUES NESSE pEDAÇO DA LEI, CUIDADO NOS DETALHES:
Art. 9 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; (SE FOSSE ApENAS UM FUNCIONÁRIO QUALQUER pODERIA, NÃO pODE A pARTIR DE GERENTE)
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. (ApENAS SE FOR SERVIDOR OU DIRIGENTE DO ÓRGÃO CONTRATANTEEEE OU RESpONSÁVEL, sendo de outro órgão ou entidade não teria problema de acordo com a lei)
§ 1 É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
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JUSTIFICATIVA: Segundo o STJ, em seu informativo 602, “Se um servidor público for sócio ou funcionário de uma empresa, ela não poderá participar de licitações realizadas pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado este servidor público (art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93). O fato de o servidor estar licenciado do cargo não afasta a referida proibição, considerando que, mesmo de licença, ele não deixa possuir vínculo com a Administração Pública. Assim, o
fato de o servidor estar licenciado não afasta o entendimento segundo o qual não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação”. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.715-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/3/2017 (Info 602). Vejamos o disposto na Lei nº 8.666/93: Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.
• Cargo em comissão:
Segundo Odete Medauar (2018) o cargo de comissão pode ser entendido como "aquele preenchido com o pressuposto da temporariedade. Esse cargo, também denominado cargo de confiança, é ocupado por pessoa que desfruta da confiança daquele que nomeia ou propõe a nomeação".
Os cargos em comissão são declarados por lei de livre nomeação - sem concurso público - e exoneração. Os cargos em comissão destinam-se apenas a atribuição de direção, de chefia e de assessoramento.
• Não podem participar da licitação:
- Autor do Projeto (Básico ou Executivo);
- Empresa (isolada ou consórcio):
1) elaborou o projeto básico ou executivo;
2) dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador;
- Servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação;
Salienta-se que é permitida a participação do autor do projeto ou da empresa na licitação como consultor / técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, a serviço da Administração.
• STJ - Informativo nº 602, Brasília, 24 de maio de 2017:
REsp 1.607.715-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 07/03/2017, Dje 20/04/2017. RAMO DO DIREITO: DIREITO ADMINISTRATIVO. TEMA: Licitação e contratos.
"Com efeito, o art. 9º, III, da Lei nº 8.666 / 1993 dispõe que não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação".
A) CERTO, tendo em vista que não pode participar da licitação servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, nos termos do REsp 1.607.715 - AL, Informativo nº 602, do STJ.
B) ERRADO, já que o servidor do órgão contratante não pode participar da licitação, de acordo com o artigo, 9º, III, da Lei nº 9.784 de 1999. Conforme indicado no enunciado, Maurício é servidor comissionado da Assembleia Legislativa de Rondônia.
C) ERRADO, uma vez que servidor do órgão contratante não pode participar da licitação, com base no artigo 9º, III, da Lei nº 9.784 de 1999.
D) ERRADO, tendo em vista que ainda que o servidor seja ocupante de cargo em comissão, a empresa da qual figura como sócio não poderá participar da licitação, uma vez que ele é servidor da entidade contratante. O artigo 9º, III, da Lei nº 8.666 de 1993 não faz menção apenas aos servidores efetivos.
E) ERRADO, já que não pode participar da licitação, servidor de entidade contratante ou responsável pela licitação, nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 8.666 de 1993.
Gabarito: A
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
"Artigo 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
- "Súmula Vinculante 13 A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
Referências:
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 31 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018
STJ.
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Ainda que o servidor esteja de licença à época do certame, não é possível a participação de empresa que possua no seu quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão/função gratificada, ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação. (Jurisprudência em tese do STJ)
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A)Não é lícita a participação da sociedade empresária X na licitação, ainda que o servidor esteja de licença e seja ocupante de cargo em comissão lotado fora do setor da comissão de licitação.
JUSTIFICATIVA: Segundo o STJ, em seu informativo 602, “Se um servidor público for sócio ou funcionário de uma empresa, ela não poderá participar de licitações realizadas pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado este servidor público (art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93). O fato de o servidor estar licenciado do cargo não afasta a referida proibição, considerando que, mesmo de licença, ele não deixa possuir vínculo com a Administração Pública. Assim, o fato de o servidor estar licenciado não afasta o entendimento segundo o qual não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação”. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.715- AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/3/2017 (Info 602).
Vejamos o disposto na Lei nº 8.666/93:
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
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Dispõe a Lei nº 8.666/93:
“Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.”
Logo, empresa de servidor de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não pode participar do certame perante esse órgão/entidade.
Ainda, segundo entendimento do STJ, tal vedação permanece ainda que o servidor esteja licenciado. Vejamos:
“Se um servidor público for sócio ou funcionário de uma empresa, ela não poderá participar de licitações realizadas pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado este servidor público (art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93).
O fato de o servidor estar licenciado do cargo não afasta a referida proibição, considerando que, mesmo de licença, ele não deixa possuir vínculo com a Administração Pública.
Assim, o fato de o servidor estar licenciado não afasta o entendimento segundo o qual não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação.” (grifou-se) (STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.715-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/3/2017 (Info 602). (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Proibição do art. 9º, III, da Lei 8.666/93 permanece mesmo que o servidor esteja licenciado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisp...>. Acesso em: 02/01/2019)
Partindo-se dessas premissas, vamos às alternativas:
a) Não é lícita a participação da sociedade empresária X na licitação, ainda que o servidor esteja de licença e seja ocupante de cargo em comissão lotado fora do setor da comissão de licitação. – certa.
Realmente, no caso em tela, não será lícita a participação da sociedade empresária X na licitação, ainda que o servidor esteja de licença e seja ocupante de cargo em comissão lotado fora do setor da comissão de licitação, pois mesmo assim permanece tendo vínculo com a Administração Pública.
Nesse contexto, está correta a alternativa, devendo ser assinalada.