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"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. DANO IN RE IPSA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATADA CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NA QUALIDADE DE TERCEIRA PREJUDICADA. POSSIBILIDADE, POR FORÇA DOS ARTIGOS 3º E 5º DA LEI N. 8.429/1992 E DO ART. 499, § 1º DO CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. (...) O STJ tem externado que, em casos como o ora analisado, "o prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade da dispensa de procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta (no caso, em razão do fracionamento e conseqüente não-realização da licitação, houve verdadeiro direcionamento da contratação)" (REsp 1280321/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012). 8. Quanto à alegação de inexistência de ato de improbidade por parte da recorrente, que argui ter prestado o serviço de boa fé, o recurso não merece prosperar, à luz dos entendimentos das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ. 9. A ausência de menção do Tribunal de origem, quanto à intenção da sociedade empresária recorrente ou sua participação na conduta ilícita, não tem o condão de induzir à conclusão de que não pode ser apenada pela Lei de Improbidade, a qual, aliás, é clara ao estabelecer que "as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta" (art. 3º); e que, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano" (art. 5º). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ - REsp: 1376524 RJ 2012/0110410-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2014)"
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Frustrar a licitude do procedimento licitatório é considerado ato que causa prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa).
Conforme o art. 10, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao Erário, qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da LIA, somado à descrição contida nos incisos do mencionado artigo.
PS: frustrar a licitude de concurso público é ato que viola princípio da Administração.
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VAMOS LA, SEMPRE RESUMIDAMENTE PARA AJUDAR O PESSOAL!!!
A- ERRADA: FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCEDIMENTO LICITATORIO É UMA CONDUTA QUE ESTÁ PREVISTA NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATVIA NOS ATOS QUE GERAM PREJUIZO AO ERARIO ( E ESSE É O UNICO QUE PODE SER NA FORMA DOLOSA OU CULPOSA) o resto( ENRIQUECIMENTO ILICITO, ATOS QUE ATENTAM CONTRA PRINCIPIOS DA ADM E CONCESSAO E APLICAÇAO INDEVIDA DE BENEFICIOS EXIGE DOLO!!)
B- ERRADA: IDEM O COMENTARIO DA ANTERIOR
C- ERRADA: SE A AGENTE AUFERIR VANTAGEM ELA IRÁ RESPONDER PELO MAIS GRAVE, QUE É ENRIQUECIMENTO ILICITO, E NAO PREJUIZO AO ERARIO, QUE É A CONDUTA QUE ELA CAUSOU;
D- CORRETA: É ISSO AI, NA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSA PREJUIZO AO ERARIO, PODE SER NA FORMA DOLOSA OU CULPOSA,
E- ERRADA: NAO EXISTE CASSAÇAO DE DIREITOS POLITICOS!
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Complementando o excelente comentário do amigo Darlison Gomes, é importante lembrar que as esferas jurídicas são independentes entre si, assim, o prejuízo ao Erário é presumido no tocante à apuração de ato de improbidade, mas exige PROVA de efetivo prejuízo para ensejar a responsabilidade penal, por infringência do art. 89, L 8666.
"Talkey"?
Espero ter ajudado.
Bons estudos e sucesso a todos!
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Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
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Licitação - Lesão
concurso Publico - Principios
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A deputada estadual Maria, à época Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício dessa função, firmou contratação direta com determinada sociedade empresária, mediante dispensa de licitação fora das hipóteses legais.
De acordo com a jurisprudência do STJ, em tese, Maria praticou?
Ato de improbidade administrativa, que gerou lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o poder público perdeu a oportunidade de contratar melhor proposta.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. DANO IN RE IPSA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATADA CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
(...) O STJ tem externado que, em casos como o ora analisado, "o prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade da dispensa de procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta (no caso, em razão do fracionamento e conseqüente não-realização da licitação, houve verdadeiro direcionamento da contratação)" (REsp 1280321/MG, Rel. Ministro MAURO
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"o prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade da dispensa de procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta (no caso, em razão do fracionamento e conseqüente não-realização da licitação, houve verdadeiro direcionamento da contratação)"
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>> Enriquecimento Ilícito - dolo
>> Lesão ao Erário - dolo ou culpa
>> Atentar contra a Administração Pública – dolo
>> Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário - dolo
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Art. 10. 92: Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário (...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.
Gabarito: D
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Gabarito: D
Frustrou licitude de processo licitatório.
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Na LIA existe a pena de SUSPENSÃO dos direitos POLÍTICOS.
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PREJUÍZO AO ERÁRIO (EXIGE o DANO) LESÃO = DANO AO ERÁRIO
O DOLO É DISPENSÁVEL. NÃO CONFUNDIR COM DANO (OBRIGATÓRIO)
IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO STJ: inexistiu prejuízo ao erário = INEXISTIU DANO
OBS: DOLO ou CULPA = LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL / PRESCINDE DE DOLO
ADMITE a CULPA
VIDE Q755740 EXIGE O DANO *** Não confundir Dolo com DANO
- Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU = Prejuízo ao Erário
*** FRUSTAR ou DISPENSAR LICITAÇÃO
CONCEDER benefício administrativo
*** Ordenar ou permitir a realização de despesas NÃO AUTORIZADAS EM LEI ou regulamento
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Art. 10, VIII
Constitui ato de improbidade administrativa que causa LESÃO AO ERÁRIO:
Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-lo indevidamente.
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(...) Todavia, o ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os atos ilícitos descritos pelo artigo 11 da Lei 8.429/92 (atos de improbidade que atentem contra os princípios da administração pública) dispensam a prova de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito do agente público. Também nesses casos, explicou o relator, o STJ tem o entendimento de que o dolo genérico é suficiente para a caracterização do ato de improbidade, não sendo necessária a presença de dolo específico.
fontes==>
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a) ato de improbidade administrativa, desde que haja a comprovação imprescindível de seu dolo (específico) ou máfé, e que tenha ocorrido efetivo prejuízo aos cofres públicos.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
b) ato de improbidade administrativa, desde que haja a comprovação imprescindível de seu dolo (que pode ser genérico), e que tenha ocorrido efetivo prejuízo aos cofres públicos.
c) ato de improbidade administrativa, desde que haja a comprovação imprescindível de que a agente auferiu vantagem patrimonial indevida em razão da contratação ilícita ou de que houve dano ao erário.
d) ato de improbidade administrativa, que gerou lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o poder público perdeu a oportunidade de contratar melhor proposta.
e) ato de improbidade administrativa, cujas sanções são, dentre outras, a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a cassação dos direitos políticos e multa civil de até duas vezes o dano ao erário.
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A indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. STJ. 2º Turma. Resp 817.921/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012. STJ. 2º Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 419.769/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2016.
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USTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o posicionamento do STJ. Vejamos: A indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. (STJ. 2º Turma. Resp 817.921/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012. STJ. 2º Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 419.769/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2016.)
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GABARITO: D
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
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Complementando a mensagem anterior segue trecho extraído do próprio site do TCE do Estado de Rondônia:
"Cadeia de Valor – Objetivos Macroprocessos TCE-RO Macroprocessos Finalísticos
Macroprocessos Finalísticos
Auxílio ao Poder Legislativo Municipal e Estadual
Disponibilizar à Assembleia Legislativa e às Câmaras Municipais os pareceres prévios acerca das contas anuais dos Chefes dos Poderes Executivos do Estado e dos Municípios no prazo constitucional, visando
subsidiar o processo de avaliação da gestão pelos resultados e conformidade de suas ações, bem como fornecer informações solicitadas e necessárias à atuação do Poder Legislativo"
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A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.
• Improbidade administrativa:
Segundo Carvalho Filho (2020) a Lei nº 8.429 de 1992 agrupou os atos de improbidade administrativa em quatro categorias: atos de improbidade administrativa que geram enriquecimento ilícito - artigo 9º -; atos de improbidade que causam prejuízo ao erário - artigo 10 -; atos de improbidade oriundos de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário - artigo 10 - A e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública - artigo 11.
As sanções da Lei de Improbidade Administrativa são de natureza extrapenal, ou seja, têm caráter de sanção civil.
A) ERRADO, uma vez que o ato de improbidade que causa lesão ao erário pode ocorrer por dolo ou culpa, nos termos do artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429 de 1992.
B) ERRADO, tendo em vista que o ato de improbidade que causa lesão ao erário pode ocorrer por dolo ou culpa, com base no artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429 de 1992.
C) ERRADO, já que auferir vantagem patrimonial é espécie de ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito - artigo 9º, da Lei nº 8.429 de 1992. A situação indicada trata-se de hipótese de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, nos termos do artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429 de 1992.
D) CERTO, com base no artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429 de 1992. "Artigo 10 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei e, notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;".
E) ERRADO, uma vez que é vedada a cassação dos direitos políticos, com base no artigo 15, V, da CF/88. A penalidade é a suspensão dos direitos políticos, de acordo com o artigo 12, II, da Lei nº 8.429 de 1992. "Artigo 12 Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos".
- Constituição Federal de 1988: "Artigo 15 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º".
Gabarito: D
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
"Artigo 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
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Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
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Não há necessidade de
-> Demonstrar dolo específico
-> Efetiva lesão
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LETRA D
A) ERRADO, uma vez que o ato de improbidade que causa lesão ao erário pode ocorrer por dolo ou culpa, nos termos do artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429 de 1992.
B) ERRADO, tendo em vista que o ato de improbidade que causa lesão ao erário pode ocorrer por dolo ou culpa, com base no artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429 de 1992.
C) ERRADO, já que auferir vantagem patrimonial é espécie de ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito - artigo 9º, da Lei nº 8.429 de 1992. A situação indicada trata-se de hipótese de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, nos termos do artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429 de 1992.
D) CERTO, com base no artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429 de 1992. "Artigo 10 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei e, notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;".
E) ERRADO, uma vez que é vedada a cassação dos direitos políticos, com base no artigo 15, V, da CF/88. A penalidade é a suspensão dos direitos políticos, de acordo com o artigo 12, II, da Lei nº 8.429 de 1992. "Artigo 12 Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos".
- Constituição Federal de 1988: "Artigo 15 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º".
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A resposta é a literalidade do art. 10, inciso VIII da lei de improbidade administrativa (8.429/92).
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.
IN RE IPSA = presumido, que não precisa ser comprovado, que é extraído de determinada situação automaticamente.
Outro exemplo de um dano IN RE IPSA é, no direito civil, a inscrição do nome da pessoa física, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc).
Feito isso, o consumidor não precisa demonstrar o dano moral sofrido: ele é presumido pelo juiz, pelo simples fato daquele episódio (inscrição indevida) ter ocorrido.
Todo dano ao erário na lei de improbidade vai gerar dano IN RE IPSA?
Resposta: não. O dano IN RE IPSA ocorre nos casos onde, apesar de não haver uma perda direta para a Administração Pública (como no caso de subtração de bens e valores, transferência de recursos públicos indevidamente,etc ) essa perda é claramente indireta, graças ao comportamento do agente, como no caso de uma licitação dispensada, onde vai haver prejuízo no sentido de que, por não ter havido licitação, não foi possível escolher a proposta mais vantajosa para a Administração (ela pode ter pago mais caro e por um serviço menos eficiente, do que se tivesse feito a licitação).
Abraço.
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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
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Alterações importantes em 2021:
Não existe mais a previsão de ato culposo! Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Questão desatualizada! Com as alterações da lei, a resposta passou a ser a b?
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Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva
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O processo licitatório dispensado foi perante uma sociedade empresária e portanto nao se aplica o art. 10, VIII e sim o art. 11, V , da Lei 8429.
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
Neste caso, o STJ tem entendido haver dano in re ipsa, independente de efetivo prejuízo.
Atenção ao tema 1096 que ainda será julgado pelo STJ e definirá se essa tese in re ipsa se aplicará a toda e qualquer frustração indevida de processo licitatório.