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ID
2778061
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Proposta demanda em que o autor visa apenas à concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, o réu, depois de citado, ofertou contestação em que suscitou, entre outras matérias defensivas, a ocorrência da prescrição, a fulminar o próprio direito subjetivo afirmado na inicial.


Na sequência, o juiz proferiu sentença em que reconhecia a prescrição, decisão esta que, à falta de interposição de qualquer recurso, transitou em julgado. O autor, pouco tempo depois, intentou demanda em que formulou o pedido principal.


O juiz da causa deve

Alternativas
Comentários
  • Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Lembrar, ainda, do que se passa na Ação Cautelar Fiscal, seu art. 15 é bem mais amplo:

    Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.


  • GABARITO Letra (a)

     

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, SALVO se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - RECONHECER a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    " No caso da questão, reconhecia a prescrição, decisão esta que, à falta de interposição de qualquer recurso, transitou em julgado. "

     

     

    Obs. Não confundir: Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - DECIDIR, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, SALVO se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Na ação de tutela de urgência de natureza cautelar o processo foi extinto COM resolução do mérito, portanto, fez coisa julgada material e por esta razão na ação principal o processo foi extinto sem resolução do mérito.

  • Acho que o comentário abaixo feito por esse humilde Ministro, resume bem essa bagaceira de questão da FGV

    Vamos la...

    Se indeferida a Tutela Cautelar, nada impede que se faça o ADITAMENTO da inicial, A NÃO SER QUE O FUNDAMENTO TENHA SIDO DECADENCIA ou PRESCRIÇÃO, tal sentença que as reconheceu (no bojo da própria cautelar), e julgou extinto com esse fundamento, será tida como cognição exauriente, sendo, portanto, seu julgamento COM RESOLUÇÃO DE MERITO (Art. 487 II), produzindo, assim, efeitos de coisa julgada material (imutável e indiscutível).

    Segundo DANIEL AMORIM A. NEVES, Isso ocorre por uma questão de economia processual, se admitindo que determinada matéria - prescrição ou decadência - que em tese deveria ser alegada e analisada no processo principal, possa ser adiantada para o processo cautelar.

    Dessa forma, não se poderá formular o pedido principal na cautelar, e se o fizer, o processo deverá ser extinto SEM resolução do mérito, pela existência da coisa julgada, Art. 485 V. (Alexandre Camara)

    FONTE: LIVRO DANIEL AMORIM e ALEXANDRE CAMARA (com alterações)

    OBS: Pra mim, em termos de dificuldade, as provas da FGV, em nivel de dificuldade, ja superaram em muito as da CESPE

  • Gabarito letra A.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, SALVO se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Vamos entender o raciocínio da questão:

    Proposta demanda em que o autor visa apenas à concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, 1*o réu, depois de citado, ofertou contestação em que suscitou, entre outras matérias defensivas, a ocorrência da prescrição, a fulminar o próprio direito subjetivo afirmado na inicial.

    Na sequência, o juiz 2*proferiu sentença em que reconhecia a prescrição, decisão esta que, 3*à falta de interposição de qualquer recurso, transitou em julgado.

    O autor, pouco tempo depois, 4*intentou demanda em que formulou o pedido principal.

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    1) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    2) Julgamento COM resolução de mérito

    3) Julgamento COM resolução de mérito ---> Não interposição de Recurso ---> Transitada em julgado ---> formação da coisa julgada material 

    Portanto, só há coisa julgada material nas hipóteses elencadas no art.487 do NCPC.

    4) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    Portanto, o juiz da causa deve julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, haja vista o óbice da coisa julgada material (A)

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • A. julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, haja vista o óbice da coisa julgada material. correta

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • GABARITO A

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (coisa julgada material)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • gabarito A.

    julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, haja vista o óbice da coisa julgada material.

    eu não entendi

    reconhecer a prescrição resolve ou não o mérito?

    no caso na 1ª ação : reconheceu a prescrição e resolveu o mérito

    na 2ª ação: não resolve o mérito, apenas extingue o processo?? acho que seria isso isso?

    Na sequência, o juiz proferiu sentença em que reconhecia a prescrição,

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (coisa julgada material)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Ao reconhecer a ocorrência de prescrição, o juiz analisará no mérito do pedido e entregará às partes uma sentença definitiva, com a autoridade da coisa julgada material:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(...)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    (...)

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    Assim, caso o espertinho do autor ajuíze outra demanda com o mesmo pedido principal da anterior, o juiz julgará extinto o segundo processo, sem a resolução do mérito, por ofensa à coisa julgada:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Resposta: a)

  • Cristiane, o pedido principal que foi julgado sem resolução do mérito, face ao reconhecimento da coisa julgada material. O reconhecimento da prescrição, com resolução do mérito, foi realizado na cautelar.

    Vide:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (coisa julgada material)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Gab: A

    O juiz, em primeira análise, decidiu pela improcedência do pedido de tutela cautelar por reconhecer que houve a PRESCRIÇÃO do próprio direito, fulminando "o próprio direito subjetivo afirmado na inicial". Nisso, sem interposição de recurso, a sentença formou coisa julgada material (art. 487, II).

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(...)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Vejamos também os arts. 502 e 503.

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    Com isso, o pedido principal deixa de fazer sentido (encontra-se prescrito) e o juiz, nesse caso, irá extinguir o segundo processo, sem entrar no mérito, pois há coisa julgada (art. 485).

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • GABARITO A

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (coisa julgada material)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • A prescrição faz coisa julgada material, conforme o art. 487, inciso II, do CPC.

    Nesse sentido, o novo processo, em que se formula o pedido principal, deve ser extinto sem resolução do mérito em razão de coisa julgada material, tendo em vista a disposição do art. 310 do CPC: “O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição”.