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"Lei nº 4.717/65
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)"
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Gabarito A
"A sentença que reconhece o fenômeno da carência de ação está sujeita ao reexame necessário."
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Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
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A - CORRETA. A sentença que reconhece o fenômeno da carência de ação está sujeita ao reexame necessário.
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
B - INCORRETA. A sentença que rejeita o pedido, por insuficiência de provas, dá azo à formação da coisa julgada material.
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
C - INCORRETA. A pessoa jurídica de direito público não pode, depois de citada, aderir ao pleito autoral.
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
D - INCORRETA. O Ministério Público não pode assumir, no curso da relação processual, o seu polo ativo.
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
E - INCORRETA. O cidadão, embora tenha legitimidade para propor a demanda, não a tem para interpor recursos.
Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.
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a) CORRETA. Caso reconheça a carência da ação, a sentença proferida em Ação Popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (ou reexame necessário).
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
b) INCORRETA. A sentença que rejeita o pedido da ação popular por deficiência de provas não fará coisa julgada material: o autor poderá novamente propor a ação caso tenha posse de novas provas:
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
c) INCORRETA. Na ação popular a pessoa jurídica de direito público da qual emanou o ato questionado em Ação Popular poderá contestar o pedido do autor.
Contudo, se for útil ao interesse público, a pessoa jurídica de direito público (no caso, o Município) poderá atuar ao lado do autor da ação popular, em litisconsórcio ativo!
Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
d) INCORRETA. O MP poderá assumir o polo ativo da ação casa haja desistência do autor:
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
e) INCORRETA. Qualquer cidadão tem legitimidade para interpor recursos em ação popular:
Art. 19, § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.
Resposta: A
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REEXAME NECESSÁRIO
AÇÃO POPULAR: carência ou improcedência da ação. Se for procedente, caberá apelação.
MANDADO DE SEGURANÇA: concedido o MS. Se denegado, caberá apelação.
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a) correta: previsão do reexame necessário "INVERTIDO" na ação popular
b) errada: somente coisa julgada material - secundun eventun latis (somente para um lado da lide: em caso de nova prova, caberá o ajuizamento novamente da mesma demanda)
c) errada: ente federado pode aderir ao pleito autoral sim, é a chamada legitimidade bifronte
d) errada: MP pode assumir, embora nao possa ajuizar a demanda
e) errada: cidadão e MP tem legitimidade recursal - cabendo ainda citar que caso o cidadão que ajuizou a APopular nao recorra, qualquer outro cidadão pode faze-lo
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação PROCEDENTE caberá APELAÇÃO, com EFEITO SUSPENSIVO.
REEXAME NECESSÁRIO "INVERTIDO": Quando a sentença da ação popular for PROCEDENTE, não haverá reexame necessário.
(PQ INVERTIDO? REEXAME NECESSÁRIO “NORMAL”: Em regra, as ações julgadas procedentes CONTRA a fazenda pública (contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público). Art. 496, NCPC)O art. 19 da Lei da Ação Popular inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Pela regra do NCPC, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Na ação popular, por outro lado, reexame necessário ocorre se o cidadão perde (e não a Fazenda Pública)
obs: IMPORTANTE!!!
STJ: Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Ex: ação proposta pelo MP tutelando direitos individuais homogêneos de consumidores. STJ. 3ª Turma. Resp 1374232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 612)
"Limites à aplicação analógica do instituto da remessa necessária, pois a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo, não se deve admitir, portanto, o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 LAP"
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REEXAME NECESSÁRIO
AÇÃO POPULAR: carência ou improcedência da ação. Se for procedente, caberá apelação.
MANDADO DE SEGURANÇA: concedido o MS. Se denegado, caberá apelação.