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ID
2778085
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um imóvel de propriedade do Estado ABC está regularmente alugado para uma empresa privada que nele explora atividade hoteleira. No ano de 2018, a empresa recebeu notificação do Município XYZ para pagamento de IPTU referente ao imóvel alugado, sob a alegação de que o Código Tributário Municipal prevê o locatário comercial como contribuinte de IPTU.


Diante desse cenário, e à luz da mais recente jurisprudência do STF, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     "A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município" [Tese definida no RE 594015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 -Tema 385.]

     Obs.: Confesso que a assertiva "a", em uma primeira análise, parece-me correta, pois, de fato, o locatário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU. Esse raciocínio eu encontrei no livro do Sabbag:

     O locatário, embora possuidor, não se enquadra como contribuinte, nem como responsável tributário do IPTU, distanciando -se do art. 34 do CTN. Assim, mostra -se como pessoa estranha à relação jurídico -tributária adstrita ao referido imposto, haja vista não possuir o chamado animus domini. O locatário é um mero detentor de coisa alheia, daí não ser parte legítima, no plano processual, para impugnar um lançamento do IPTU, faltando -lhe legitimidade ativa.

     Creio, portanto, que o erro dessa assertiva seja que a jurisprudência que definiu que o locatário não possa ser sujeito passivo seja a do STJ e não do STF. Vejamos o que diz o Ricardo Alexandre:

     Entretanto, o STJ entende que somente é contribuinte do IPTU "o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo (REsp 325.489). Do pedagógico voto da Ministra-Relatora Eliana Calmon, pode se extrair o seguinte excerto (grifou-se):

     O certo é que somente contribui para o IPTU o possuidor que tenha animus domini, como ensina o professor Odmir Fernandes (Código Tributário Nacional, São Paulo: RT, p. 97). Assim, jamais poderá ser chamado como contribuinte do IPTU o locatário ou o comodatário" (STJ, 2.a T., REsp 325.489/SP, Rei. Min. Eliana Calmon, j. 19.11.2002, ·01 24.02.2003, p. 217).

      Obs2: Sempre utilizo os materiais disponibilizados pelo Dizer o Direito quando tenho alguma dúvida e, nesse caso, o professor entendeu que são aplicáveis a literalidade dos artigos 32 e 34 do CTN, que falam da posse e do domínio útil como autorizadores da cobrança do IPTU por parte do Município.

    "Creio que ess entendimento precisaria ser mais aprofundado", levando-se em consideração o entendimento do STJ e dos doutrinadores citados, porém esse é apenas o meu entendimento (Não sou examinador de nenhuma banca kkk).

      Bons estudos a todos.

  • Fui seco na Letra A e nem li o resto! Errei extamente pelo que foi exposto pelo colega Talles.

  • Excelente o comentário do Talles. Acho que também pesou na questão o fato de o próprio Código Tributário Municipal prevê a situação de contribuinte para o locatário. Acho que  numa tentativa de blindar a questão.

    Cabe lembrar que, embora a doutrina e a própria jurisprudência digam que existe a necessidade do animus domini, uma leitura seca ( que pode ter ocorrido por parte desse examinador) do art. 34 do CTN leva a crer que o possuidor a qualquer título é contribuinte do imposto.

     

     Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

     

    Como já afirmou o colega, o tema merece mais discussão. Até porque o STJ editou a seguinte súmula :

    sum 399: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

    Embora os precedentes da súmula não sejam os mesmo aplicáveis ao caso, devido ao seu texto vago, acredito que o examinador também possa ter tomado a mesma como referência.

     

  • Eu até sabia que o Locatário prestador de atividade econõmica pode ser obrigado pagar IPTU de imóvel imune, mas não sabia que o município poderia transformar ele em um contribuinte.

     

    STF, em 6 de abril de 2017:

     

    “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quinta-feira (6), dois Recursos Extraordinários (REs 594015 e 601720), com repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Petrobras, relativo a terreno arrendado no porto de Santos, e de uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro, ocupando terreno em contrato de concessão com a Infraero. A decisão, tomada por maioria de votos, afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista, com o fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.”

  • "A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município[Tese definida no RE 594015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 -Tema 385.]


    “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quinta-feira (6), dois Recursos Extraordinários (REs 594015 e 601720), com repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Petrobras, relativo a terreno arrendado no porto de Santos, e de uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro, ocupando terreno em contrato de concessão com a Infraero. A decisão, tomada por maioria de votos, afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista, com o fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.”

  • Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.


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  • IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (Art. 150 VI, “a”, “b” e “c”, CF)

    Conceito para imunidade tributária: “Norma constitucional de exoneração tributária, que, justificada no conjunto de caros valores proclamados na Carta Magna, inibe negativamente a atribuição de competência impositiva e credita ao beneficiário o direito público subjetivo de ‘não incomodação’ perante o ente tributante”.

    As imunidades tributárias estão localizadas na Constituição Federal, exclusivamente. Em cunho infraconstitucional, haverá isenções.

    Somente impostos estão abrangidos na imunidade do art. 150, VI. Em outros

    artigos, é possível vislumbrar imunidades relativas a outros tributos.

    - Súmula vinculante 52-STF: ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Assim, como há exploração de atividade econômica não se cogita a imunidade.

  • Com a máxima vênia aos nobres colegas, percebi que algumas fundamentações não se aplicam à questão. CUIDADO!

    Art. 123 CTN

    Não fundamenta a questão, porque não é uma convenção particular que determinou quem seria o sujeito passivo do IPTU e sim uma lei municipal.

    SV 52

    Não fundamenta a questão, pois a SV 52 é aplicável no caso de as entidades imunes serem proprietárias do imóvel e contribuintes de IPTU. O que a súmula esclarece é que, em geral, quando proprietárias de imóveis e os alugando para outrem; caso revertam os alugueres para suas atividades essenciais, ainda assim continuam imunes ao imposto.

    E digo "em geral", porque o IPTU, nos termos do art. 34 do CTN, tem como contribuinte o proprietário do imóvel.

    É AQUI QUE COMEÇAMOS A DESTRINCHAR A QUESTÃO!

    Seu enunciado fala que o contribuinte é o locatário. E pode isso, produção?

    Nos termos da súmula 399 do STJ, SIM!

    SÚMULA N. 399. Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

    A partir daí, entramos para o entendimento do STF (fundamento da questão)

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quinta-feira (6), dois Recursos Extraordinários (REs 594015 e 601720), com repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Petrobras, relativo a terreno arrendado no porto de Santos, e de uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro, ocupando terreno em contrato de concessão com a Infraero. A decisão, tomada por maioria de votos, afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista, com o fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.”

    Imagine que ótimo seria... Aquele particular que aluga prédio de ente imune, estando imune também do IPTU, haveria uma grande vantagem sobre os demais concorrentes. Todo mundo só iria querer alugar imóvel do Poder Público (ou demais entidades imunes), configurando uma verdadeira concorrência desleal.

    Bons estudos :)

  • A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. [Tese definida no RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - Tema 385.]

  •  A questão trata do entendimento recente firmado pelo STF no RE 594.015:

    A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

    Conforme entendimento do STF, esta empresa privada que explora atividade hoteleira (atividade econômica com fins lucrativos) não está abarcada pela imunidade tributária recíproca do art.150, VI, “a”, da CF/88 e, portanto, é constitucional a cobrança do IPTU pelo município XYZ do imóvel alugado pelo Estado ABC a empresa privada com fins lucrativos!

    Vamos a análise das alternativas.

    a) Tal cobrança é indevida, pois este locatário comercial, na qualidade de mero possuidor sem animus domini, não poderia ser definido como contribuinte do IPTU.

    INCORRETO. O STF entendeu que a imunidade recíproca não se entende a empresa privada com fins lucrativos arrendatária (locatária) de imóvel público, sendo devida a cobrança do IPTU pelo município XYZ a empresa hoteleira.

    b) Por ser o imóvel de propriedade do Estado ABC, não é possível a cobrança de IPTU do locatário comercial, mas apenas do proprietário.

    INCORRETO. O Estado ABC goza da imunidade tributária recíproca prevista no art.150, VI, “a”, da Constituição.

     Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    No entanto, o STF não estendeu a imunidade recíproca a empresas privadas com fins lucrativos que arrendem imóveis públicos, conforme RE 594.015. Portanto, é possível a cobrança do IPTU do locatário comercial que explore atividade econômica com fins lucrativos.

    c) O proprietário do imóvel (Estado ABC) e o seu locatário (empresa hoteleira) podem responder solidariamente pelo débito de IPTU.

    INCORRETO. O Estado ABC é imune a cobrança do IPTU (imunidade tributária recíproca prevista no art.150, VI, “a”, da Constituição), e, portanto, não há responsabilidade solidária entre empresa hoteleira e o Estado ABC, sendo a única responsável a empresa hoteleira pelo pagamento do IPTU.

    d) Tal cobrança é devida, pois o locatário comercial explora atividade econômica com fins lucrativos.

    CORRETO. Este é o entendimento firmado pelo STF no supracitado RE 594.015. A cobrança do IPTU é devida pela empresa hoteleira exploradora de atividade econômica com fins lucrativos locatária do imóvel do Estado ABC

    e) O IPTU não poderá ser cobrado do locatário comercial, uma vez que o imóvel pertence a um Estado-membro da Federação, o qual goza de imunidade tributária.

    INCORRETO. O IPTU poderá ser cobrado do locatário comercial! Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 594.015:

    Resposta: D 

  • No caso específico de uma empresa locatária de um imóvel público para fins lucrativos, pode-se considerar que ela é uma "possuidora a qualquer título" e portanto uma contribuinte de IPTU. Mas somente neste caso!! E isso porque existe jurisprudência do STF, e o comando da questão faz referência a esta jurisprudência.

    Esse entendimento foi consolidado em 2017 e o voto do Ministro Joaquim Barbosa (proferido em 2010) é o mais didático e elucida claramente a questão:

    "No acordão recorrido, leu-se apressadamente o art.31 do CTN de modo a dizer que "possuidor a qualquer título" é apenas aquele que exerce a posse com ânimo de proprietário, ou aquele que tenha a possibilidade real de se tornar proprietário. A conclusão é equivocada, pois a tributação baseia-se no aspecto econômico e na função social que se dá à propriedade. Na locação empresarial de fins lucrativos, tanto o proprietário-locador como o possuidor-locatário retiram vantagem econômica do bem imóvel, de modo que a aparente "posse-detenção" é sim signo presuntivo de riqueza também para a pessoa que recebe a propriedade imóvel para uso. Desta forma, o locatário empresarial com fins lucrativos também é "possuidor a qualquer título", para fins de incidência de IPTU, nos termos da Constituição"

    (STF, Pleno, RE 434.251/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 19.04.2017, DJE 31.08.2017).

    A alternativa B reflete o entendimento antigo do STF, que julgava que o locatário empresarial de imóveis públicos não era contribuinte (por não ter animus domini) e nem deveria pagar o IPTU, devido à imunidade do proprietário.

    Importante comentar que, se não fosse esse caso específico, o de locatário empresarial de imóvel público com fins lucrativos, então a alternativa B estaria correta, pois essa jurisprudência ainda vale para os demais casos.

    Gab D

    Bons Estudos

  • Letra D: "Tal cobrança é devida, pois o locatário comercial explora atividade econômica com fins lucrativos."

    Eu diria que a letra D é a "menos errada" dentre as demais. Na minha visão, o locatário comercial DEVE pagar o tributo à prefeitura independente da sua finalidade, pois o sujeito passivo obriga-se OBJETIVAMENTE ao pagamento do tributo, uma vez que no caso em questão, afasta-se a imunidade tributária conferida ao Estado.

    Não deve existir essa avaliação subjetiva, no que diz respeito ao propósito da atividade exercida pelo locatário ou ao fim dado ao imóvel alugado.

    Ficou muito confuso pois a alternativa traz essa relação de causa e efeito que pra mim não existe (não é porque o locatário exerce atividade econômica que deve pagar o tributo). Alguém mais concorda?

  •  

    1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as previsões constitucional tributárias.

     

    2) Base jurisprudencial (STF)

    A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a", da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. [STF, RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-4-2017, DJE de 25-8-2017, Tema 385].

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Um imóvel de propriedade do Estado ABC está regularmente alugado para uma empresa privada que nele explora atividade hoteleira.

    No ano de 2018, a empresa recebeu notificação do Município XYZ para pagamento de IPTU referente ao imóvel alugado, sob a alegação de que o Código Tributário Municipal prevê o locatário comercial como contribuinte de IPTU.

    Diante desse cenário, e à luz da jurisprudência do STF pacificada e acima transcrita, tal cobrança é devida, pois o locatário comercial explora atividade econômica com fins lucrativos.

     

    Resposta: D.

  • Haveria imunidade caso o Código Tributário Municipal previsse o locador como contribuinte do IPTU?