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ID
2778094
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Estado ABC pretende firmar convênio com a União para transferência voluntária de verbas para a área de segurança pública. Contudo, a Assembleia Legislativa estadual estava descumprindo os limites com despesas de pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) por mais de um ano. Por isso, a União se recusou a firmar o convênio para liberação das verbas.


Diante desse quadro, e à luz da jurisprudência consolidada do STF, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O que é o princípio da intranscendência subjetiva das sanções?

    O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções pode ser aplicado também nas situações em que uma entidade estadual/municipal (ex: uma autarquia) descumpriu as regras do convênio e a União inscreve não apenas essa entidade, como também o próprio ente (Estado/Município) nos cadastros restritivos.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/08/principio-da-intranscendencia-subjetiva.html

     

     
  • (...) O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, em cadastros públicos de inadimplentes, das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros, projetando, sobre estes, consequências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional – por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada – só a estes pode afetar.

    Os Estados-membros e o Distrito Federal, em consequência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica, motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas a eles as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (CAUC, SIAFI, CADIN, v.g.). (...) (STF. Plenário. ACO 1848 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/11/2014)

  • AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - MEDIDA LIMINAR - IMPEDIMENTO À REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DESTINADAS AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE FINANCIAMENTO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL - PEF, AO PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DAS RECEITAS E DA GESTÃO FISCAL, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DAS ADMINISTRAÇÕES ESTADUAIS - PMAE E AO PROJETO DE FORTALECIMENTO DA GESTÃO FISCAL - PROFIS - RESTRIÇÕES, QUE, EMANADAS DA UNIÃO, INCIDEM SOBRE O ESTADO DO MARANHÃO, POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DE SEU PODER LEGISLATIVO E DE SEU MINISTÉRIO PÚBLICO, DOS LIMITES SETORIAIS QUE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL IMPÕE A TAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS (LC Nº 101/2000, ART. 20, II, "A"). (...) O ALTO SIGNIFICADO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A QUESTÃO DE SUA APLICABILIDADE AO ESTADO DO MARANHÃO: LIMITE GLOBAL E LIMITES SETORIAIS EM TEMA DE DESPESA COM PESSOAL (PODER LEGISLATIVO E MINISTÉRIO PÚBLICO). - O Poder Executivo do Estado do Maranhão não pode sofrer sanções nem expor-se a restrições impostas pela União Federal em tema de realização de operações de crédito, sob a alegação de que o Ministério Público e o Poder Legislativo locais teriam descumprido, cada qual, os limites individuais a eles impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, inciso II, "a"), pois o Governo do Estado do Maranhão não tem competência para intervir nas esferas orgânicas do Poder Legislativo e do Ministério Público, por se tratar de órgãos investidos de autonomia institucional, por força e efeito de expressa determinação constitucional. Precedentes. (ACO 1431 MC-REF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16/09/2009) Agravo regimental em ação cível originária. Conflito federativo. Inscrição de Estado em cadastros federais de inadimplência. CAUC/SIAFI. Julgamento por decisão monocrática. Artigo 21, § 1º, RISTF. Sistemática da repercussão geral. Inexistência de óbice à apreciação do mérito de ação cível de competência originária do Supremo Tribunal. (...) 3. A jurisprudência da Corte está orientada no sentido de que a imposição de sanções ao Executivo estadual em virtude de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário locais constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica daquelas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgadas por efeito de expressa determinação constitucional. Precedentes. (…) 5. Agravo regimental não provido.(ACO 2648 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/03/2016).

  • Acertei a questão, pois, no conjunto, pareceu ser a mais correta. Mas, é bom que se diga que a Casa Legislativa é órgão independente, e não autônomo, segundo a melhor doutrina (a exemplo de Marcelo Alexandrino).

  • Perfeito Leandro!

  • Questão interessante!

    Cobrou uma jurisprudência do STF (o que não é tão comum em nossa disciplina).

    Então vamos às alternativas:

    a) Correta. É isso mesmo! Essa é jurisprudência consolidada do STF, senão vejamos:

    O Poder Executivo do Estado do Maranhão não pode sofrer sanções nem expor-se a restrições impostas pela União Federal em tema de realização de operações de crédito, sob a alegação de que o Ministério Público e o Poder Legislativo locais teriam descumprido, cada qual, os limites individuais a eles impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, inciso II), pois o Governo do Estado do Maranhão não tem competência para intervir nas esferas orgânicas do Poder Legislativo e do

    Ministério Público, por se tratar de órgãos investidos de autonomia institucional, por força e efeito de expressa determinação constitucional. (ACO 1431 MC-REF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16/09/2009).

    A jurisprudência da Corte está orientada no sentido de que a imposição de sanções ao Executivo estadual em virtude de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário locais constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica daquelas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgadas por efeito de expressa determinação constitucional. (ACO 2648 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/03/2016).

    O caso se refere à realização de operações de crédito, mas ela também se aplica às transferências voluntárias. Explico.

    Quando o ente ultrapassa o limite máximo (100%) de despesa total com pessoal, além das sanções que já devem ter sido implementadas no limite prudencial (95%), o ente se vê obrigado a eliminar o excedente em um determinado período de tempo. Se essa redução não for alcançada no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá (LRF, art. 23, § 3º):

    receber transferências voluntárias;

    obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

    Para memorizar isso, utilize o mnemônico: OGTv

    Onde:

    O: Operações de crédito;

    G: Garantia;

    Tv: Transferências voluntárias.

    Certo! Mas o Poder Executivo, de acordo com a jurisprudência do STF, não pode sofrer sanção (ficar proibido de receber transferências voluntárias), em razão de descuidos do Poder Legislativo, especialmente porque o Poder Executivo não tem competência para intervir nas esferas orgânicas do Poder Legislativo, pois a Assembleia Legislativa constitui um órgão autônomo.

    b) Errada. A Assembleia Legislativa é um órgão da Administração Direta estadual, mas, como acabamos de ver, o Estado ABC poderá receber as transferências voluntárias. Quem não poderá receber é a própria Assembleia Legislativa.

    c) Errada. Novamente: o Estado ABC, como um todo, não pode ser prejudicado por conta do descumprimento do limite individual de despesas com pessoal por parte da Assembleia Legislativa. Ressalte-se que a alternativa apresentou o prazo correto para redução das despesas com pessoal: 2 quadrimestres, sendo pelo menos um terço logo no primeiro. Lembre-se do jogo de futebol:

    d) Errada. Essa regra não existe! Na verdade (LRF):

    Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

    e) Errada. O Poder Executivo não poderá promover limitações no empenho e na movimentação financeira dos demais Poderes e do MP. Os Poderes e o Ministério Público

    promoverão a limitação de empenho e movimentação financeira por ato próprio!

    Lembre-se da lição do mestre Yoda:

    “Em limitação de empenho de outro Poder, o Executivo a colher não pode meter!”

    Gabarito: A

  • quem lê @attorneyjuss acertou a questão rsrsrsrs

  • Trata-se de uma questão sobre despesa com pessoal e transferências voluntárias cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00) e na jurisprudência dos tribunais superiores.

    Primeiramente, devemos estar atentos ao que determina o art. 23 da LRF:

    “Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. [...]
    §3º. Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
    I - receber transferências voluntárias
    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; 
    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal".

     
    Atentem que quando a despesa com pessoal atingir 100% do limite máximo, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, sem prejuízo às vedações impostas ao atingir o limite prudencial. 

    Caso essa redução não ocorra no prazo determinado, o ente terá como uma das penalidades não receber transferências voluntárias. No entanto, atentem que apenas Assembleia Legislativa descumpriu os limites com despesas de pessoal. Por isso, apenas ela e não o Estado ABC está deve arcar com as penalidades da LRF para esse tipo de descumprimento.

    A jurisprudência do STF vai no sentido:

    “A jurisprudência da Corte está orientada no sentido de que a imposição de sanções ao Executivo estadual em virtude de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário locais constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica daquelas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgadas por efeito de expressa determinação constitucional". (ACO 2648 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/03/2016).

    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.


    A) CORRETO. Como explicado na introdução desta resposta, o Estado ABC não poderá sofrer a sanção de recusa de transferência das verbas federais em razão de ato da Assembleia Legislativa estadual, por esta última constituir um órgão autônomo segundo a jurisprudência do STF.



    B) ERRADO. Apenas a Assembleia Legislativa estadual não poderá receber transferências voluntárias.


    C) ERRADO. As transferências voluntárias para o Estado ABC serão possíveis mesmo que o percentual excedente de despesas com pessoal não for eliminado pela Assembleia Legislativa estadual nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro quadrimestre. Apenas a Assembleia Legislativa estadual não poderá receber transferências voluntárias pelo descumprimento de seus limites com gastos com pessoal.

    D) ERRADO. Não existe na LRF a determinação de que, caso a despesa total com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por cento) do limite nela previsto, o Estado ABC ficará impedido de receber transferências voluntárias pelo prazo de 1 (um) ano.



    E) ERRADO. O descumprimento dos limites com despesas de pessoal pela Assembleia Legislativa estadual NÃO autoriza o Poder Executivo estadual a realizar limitação de empenho referente a esses gastos. Quem vai realizar a limitação de empenho será a própria Assembleia Legislativa segundo o julgamento da ADIN 2238-5, que suspendeu a eficácia do § 3º do art. 9º da LRF:

    “Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (...) 

    §3º. No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias".

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

  • De acordo com o STF, o descumprimento de limites de gastos previstos na legislação orçamentária realizado pelos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público Estaduais, órgãos dotados de autonomia institucional e orgânico-administrativa, não pode ensejar a inscrição do Poder Executivo do estado-membro nos sistemas restritivos ao crédito utilizados pela União. Logo, o Estado ABC não poderá sofrer a sanção de recusa de transferência das verbas federais em razão de ato da Assembleia Legislativa estadual, por esta última constituir um órgão autônomo. Resposta: Letra A  

    Estratégia C.

  • Eu discordo craque Neto.

    Assembleia Legislativa é órgão independente, e não autônomo.

  • STF gosta de arruinar o país sempre :/