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ID
2778175
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Matheus, deputado estadual, foi informado que foi arrolado como testemunha de defesa em determinada ação penal onde se investiga a prática do crime de organização criminosa. Veio a saber, ainda, através do advogado do réu, que haverá expedição de carta precatória para oitiva de uma testemunha de acusação, já que ela residiria fora da comarca do juízo processante.


Diante disso, Matheus solicita esclarecimentos sobre o momento e a forma de sua oitiva, em especial diante da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha de acusação, ressaltando que teme por sua integridade física, que não é amigo do réu e que os fatos de que tem conhecimento não estão relacionados ao exercício do mandato.


Considerando apenas as informações narradas, deverá ser esclarecido que

Alternativas
Comentários
  • GAB D

     

    Sumula 273 STJ -  Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

     

     

  • ERRADAa) havendo temor por parte de Matheus em prestar declarações na presença do acusado, a primeira medida a ser adotada é a retirada do réu da sala de audiência e, somente na impossibilidade, realização do ato por videoconferência. 

    FUNDAMENTOArt. 217, CPP:  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    ERRADAb) Matheus, por ser deputado estadual, tem preferência para ser a primeira testemunha ouvida na audiência de instrução e julgamento, não podendo, porém, previamente ajustar com o magistrado o dia e hora da oitiva, diferente do que ocorre com governadores.

    FUNDAMENTOArt. 221, CPP: O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

    ERRADAc) Matheus, por ser deputado estadual, poderá prestar declarações, na condição de testemunha, por escrito, indicando informações sobre os fatos indagados e opiniões pessoais. 

    FUNDAMENTO: Art. 221, § 1º, CPP:  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

    CORRETA. d) havendo intimação da defesa sobre a expedição da carta precatória para oitiva da testemunha, torna-se dispensável a intimação sobre a data da realização da audiência no juízo deprecado. 

    FUNDAMENTO: S. 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."

    ERRADAe) a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha de acusação suspende o andamento da ação penal, impedindo a oitiva das testemunhas de defesa.

    FUNDAMENTO: art. 222, §1º, CPP: A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. 

  • Deverá ser esclarecido que: como procurador da AL não DEVE emitir parecer sobre questões pessoais de deputados, mas sim da instituição a qual pertence.

  • Somente depõem por escrito, as pessoas elencadas na linha sucessória da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.



    FUNDAMENTO: Art. 221, § 1º, CPP: O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputadose do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

  •  c) Matheus, por ser deputado estadual, poderá prestar declarações, na condição de testemunha, por escrito, indicando informações sobre os fatos indagados e opiniões pessoais. 

     

    Como já comentado pelo colega, deputado estadual apenas pode marcar local, dia e hora com o juiz para prestar depoimento como TESTEMUNHA, e não prestá-lo por escrito.

     

    Caso o Deputado fosse réu, o artigo não teria aplicação, uma vez que o artigo encontra-se inserido no Capítulo de Testemunhas.

     

    Ademais, o Supremo já relativizou tal prerrogativa quando evidenciado abuso de direito. Ex: deputado estadual arrolado como testemunha e demorou um prazo significativo (tenho a impressão de que o STF decidiu nesse sentido em um caso que demorou mais de 1 mês, mas não lembro ao certo, que souber manda no privado) para ajustar as condições com o juiz. Nesse caso, o juiz pode marcar sozinho.

  • Só um alerta ao comentário do Kurtz.

     

    Somente depõem por escrito, as pessoas elencadas na linha sucessória da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

     

    Todos os ministros do STF estão na linha sucessória da Presidência. E somente o presidente do STF  podera depor por escrito, e não todos os ministros do Supremo. Dessa forma não é totalmente correto dizer que tds que estão na linha sucessória da presidencia podem depor por escrito. 

     

     

     

     

  • A SÚMULA 273 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CONTRADITÓRIO

    O enunciado presente na Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça, consoante se lê de publicação no DJ de 19 de setembro de 2002, pág. 191, é assim lido: ¨Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.¨

    A jurisprudência consolidada é resultado de diversos julgados, dentre eles  o Recurso Ordinário em Habeas Corpus 9.929 – PR, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 19 de fevereiro de 2001.

  • Letra D

    Depoimento (como testemunha)  por escrito - > SOMENTE PRESIDENTES :

     

    da República/ vice : Bolsonaro/Mourão

    do Senado: Davi

    da Câmara:Rodrigo

    do STF: Toffoli

  • Dica: O art. 221 (autoridade que prestam depoimentos com dia e hora marcados não prevê MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU VEREADORES.

  • Pesquisando vi esse caso interessante:

    (Súmula 273 do STJ)

    O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Contudo, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade.

    STF. 1ª Turma. RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30/10/2012.

    Fonte: Dizer o Direito

    Qualquer erro pode me enviar msg avisando, abraço!

  • Atenção: várias questões da FGV cobrando esta Súmula (273, STJ)!!!

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, a retirada do réu da sala de audiências não é a “primeira medida” a ser adotada.

    No caso, Matheus será inquirido por videoconferência e, somente se isso não for possível, o réu será retirado da sala.

    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

  • Assertiva D

    havendo intimação da defesa sobre a expedição da carta precatória para oitiva da testemunha, torna-se dispensável a intimação sobre a data da realização da audiência no juízo deprecado.

  • A) ERRADA. Nos termos do art. 217 do CPP, se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    B) ERRADA. Os deputados estaduais possui uma prerrogativa especial em relação aos depoimentos como testemunha (como investigado ou acusado NÃO), de forma que serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz, nos termos do art. 221 do CPP.

    C) ERRADA. Apenas o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Presidentes do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados e o Presidente do STF poderão optar pela prestação de depoimento escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício, nos termos do art. 221, § 1º do CPP.

    D) CERTA. É o teor da Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.".

    E) ERRADA. A expedição da carta precatória NÃO SUSPENDE a instrução criminal, nos termos do § 1º do art. 222 do CPP.

  • Gab. D.

    Basta que a defesa seja intimada, não é necessário a intimação da data de audiência!

  • Boa tarde.

    Para facilitar a memorização daqueles q, como testemunhas, podem prestar seu depoimento por escrito é só lembrar que são os mesmos da linha de sucessão do presidente.

  • Resumindo, não precisava nem ter lido o enunciado (que, diga-se de passagem, é grande). Súmula 273 do STJ. Gabarito Letra D.

  • A súmula 273 do STJ aponta como desnecessária intimação da data da audiência, desde que tenha havido intimação da expedição da precatória.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da inquirição de testemunhas, prevista a partir do art. 202 do CPP, bem como de entendimento sumulado do STJ. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Na verdade, se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, a primeira medida a ser tomada é a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor, de acordo com o art. 217 do CPP.

    b) ERRADA. Na verdade, o Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz, de acordo com o art. 221, caput do CPP.

    c) ERRADA. O deputado estadual não poderá prestar depoimento por escrito, veja que somente o Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício, de acordo com o art. 221, §1º do CPP.

    d) CORRETA. Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado, entendimento esse da súmula 271 do STJ.

    e) ERRADA. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes, entretanto, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, consoante o art. 222, §1º do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
  • O deputado estadual não poderá prestar depoimento por escrito, pois somente poderão prestar depoimento por escrito:

    1- Presidente e o Vice-Presidente da República

    2- Presidente da Câmara dos Deputados

    3- Presidente do Senado Federal

    4- Presidente do STF.

    obs: eu lembro daquela ordem de substituição do presidente e assim nunca erro esse tipo de questão.

  • Letra d.

    Súmula 273 do STJ.

    O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Contudo, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade. STF. 1ª Turma. RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30/10/2012.

    CORRETA. d) havendo intimação da defesa sobre a expedição da carta precatória para oitiva da testemunha, torna-se dispensável a intimação sobre a data da realização da audiência no juízo deprecado. 

    FUNDAMENTOS. 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."