-
Exercicio regular de um direito AUEHAUHEA
-
Gabarito letra c).
Código Eleitoral, Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
* O artigo 299 do Código Eleitoral introduz o crime de corrupção eleitoral ao nosso ordenamento jurídico. Ademais, cabe destacar que o crime de corrupção eleitoral pode ocorrer a qualquer tempo, porque, para ser caracterizado esse crime, não há a exigência de que a pessoa seja candidata na época em que esse crime ocorreu. Logo, João cometeu o crime de corrupção eleitoral no caso em tela.
Lei 9.504, Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
** Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, é necessário que esta ocorra entre o registro de candidatura e o dia da eleição (período em que a pessoa é efetivamente candidata). Logo, a conduta de João não constitui captação ilícita de voto, já que este não era candidato na época em que a conduta foi realizada ("primeiro trimestre do ano em que seria realizada a eleição").
Ademais, quando a vantagem ofertada não tem natureza pessoal, mas acaba beneficiando uma comunidade, falamos em abuso do poder econômico. O abuso de poder econômico objetiva um maior impacto, com real potencial de desequilíbrio da disputa eleitoral na medida em que abrange um maior número de pessoas, por meio da utilização do poder econômico de forma dissimulada, oculta. Portanto, a alternativa "b" está incorreta, já que a conduta de João é individual e visou à tentativa de adquirir apenas o voto de Antônio. As alternativas "d" e "e" estão em total desacordo com a legislação eleitoral e, devido a isso, estão incorretas.
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
atenção
Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, é necessário que esta ocorra entre o registro de candidatura e o dia da eleição (período em que a pessoa é efetivamente candidata). Logo, a conduta de João não constitui captação ilícita de voto, já que este não era candidato na época em que a conduta foi realizada ("primeiro trimestre do ano em que seria realizada a eleição"), logo, a questão fala sobre corrupção eleitoral.
-
ABUSO DO PODER ECONÔMICO: O abuso de poder econômico se configura quando ocorre doação de bens ou de vantagens a eleitores de forma que essa ação possa desequilibrar a disputa eleitoral e influenciar no resultado das eleições, afetando a legitimidade e normalidade das eleições. Para o TSE, o abuso do poder econômico é a utilização, em benefício eleitoral de candidato, de recursos patrimoniais em excesso.
Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-roteiro-de-direito-eleitoral-introducao-ao-tema-abuso-de-poder. Acesso no dia 27/03/2019.
-
A narrativa é compatível com o crime de corrupção eleitoral, uma vez que houve oferta de vantagem (cesta básica), a eleitor determinado (Antônio), com objetivo de que ele votasse em João (letra C está correta).
Resposta: C
-
1. Enunciado da questão
João, homem muito rico, no
primeiro trimestre do ano em que seria realizada a eleição em que viria a ser
candidato ao cargo de Prefeito Municipal, procurou o eleitor Antônio e lhe
entregou uma cesta básica sob o compromisso, deste último, de que nele votaria
na eleição vindoura.
Pretende-se saber, à luz da
sistemática estabelecida na ordem jurídica, qual o enquadramento há de ser dado
na conduta de João.
2. Base legal
2.1. Captação ilícita de voto [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97, art.
41-A, incluído pela Lei n.º 9.840/99)]
Art. 41-A. Ressalvado o disposto
no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei,
o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da
eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação
do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1.º. Para a caracterização da
conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a
evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§ 2.º. As sanções previstas no
caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a
pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
§ 3.º. A representação contra as
condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 4.º. O prazo de recurso contra
decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da
data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
2.2. Abuso do poder econômico [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
Art. 22. Qualquer partido
político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar
à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando
fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de
investigação judicial para apurar uso
indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou
utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de
candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
XIV) julgada procedente a
representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a
inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática
do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além
da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo
desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação,
determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para
instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando
quaisquer outras providências que a espécie comportar (redação dada pela LC nº
135/10).
2.3. Crime de corrupção eleitoral [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65),
art. 299]
Art. 299. Dar, oferecer, prometer,
solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer
outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção,
ainda que a oferta não seja aceita:
Pena: reclusão até quatro anos e
pagamento de cinco a quinze dias-multa.
2.4. Exercício regular de um direito
Em Direito penal, o exercício
regular de direito é a realização de uma faculdade de acordo com as respectivas
normas jurídicas. Excludente de criminalidade do ponto de vista objetivo
(justificativa). [Fonte: Wikipedia, a enciclopédia livre].
Exemplos:
I) O pugilista que desfere golpes
no adversário em uma luta de boxe não poderá ser processado por lesão corporal,
pois exerce um direito legal de praticar o esporte.
II) O médico cirurgião que, ao
realizar um procedimento, precisa realizar uma dierese (divisão dos tecidos que
possibilita o acesso à região a ser operada), também não pode ser processado
por lesão corporal, pois é um ato legítimo e necessário, portanto, legal.
III) O investigador de polícia, munido
de mandado de busca e apreensão e que exerce sua função pública no exercício
regular de seu direito (em absoluta legalidade) pode provocar lesões corporais
em terceiro que injustamente resista à apreensão de um bem. É evidente que não
responderá pelo crime previsto no art. 129 do Código Penal por exclusão da
ilicitude da sua conduta.
2.5. Infração de menor potencial ofensivo
Chama-se de Infração penal de
menor potencial todas as contravenções penais, bem como os crimes cujas penas
máximas sejam iguais ou inferiores a dois anos (Lei n.º 9.099/95 c/c Lei n.º
10.259/01).
3. Análise do enunciado e exame das assertivas
João, homem muito rico, no
primeiro trimestre do ano em que seria realizada a eleição em que viria a ser
candidato ao cargo de Prefeito Municipal, procurou o eleitor Antônio e lhe
entregou uma cesta básica sob o compromisso, deste último, de que nele votaria
na eleição vindoura.
De posse do enunciado,
verifica-se que a conduta de João se insere no crime de corrupção eleitoral
previsto no art. 299 do Código Eleitoral, que dispõe: “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para
outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e
para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita".
Resposta: C.
-
Em Direito Eleitoral é preciso ter atenção quanto à linha do tempo que a questão fornece.
-
CORRUPÇÃO ELEITORAL - CRIME COMUM (NÃO PRECISA SER CANDIDATO);
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ENTRE O REGISTRO DE CANDIDATURA ATÉ A ELEIÇÃO) - CRIME PRÓPRIO - JÁ É CANDIDATO.
-
Corrupção eleitoral: é entendido como crime comum e não precisa ser candidato.
Captação ilícita de voto: é necessário que esta ocorra entre o registro de candidatura e o dia da eleição (período em que a pessoa é efetivamente candidata).
-
Gabarito C) Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Obs: Corrupção eleitoral
-
Comentários:
A narrativa é compatível com o crime de corrupção eleitoral, uma vez que houve oferta de vantagem (cesta básica), a eleitor determinado (Antônio), com objetivo de que ele votasse em João (letra C está correta).
Resposta: C
-
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, é necessárioque esta ocorra entre o registro de candidatura e o dia da eleição (período em que a pessoa é efetivamente candidata). Logo, a conduta de João não constitui captação ilícita de voto, já que este não era candidato na época em que a conduta foi realizada ("primeiro trimestre do ano em que seria realizada a eleição"), logo, a questão fala sobre corrupção eleitoral.
ABUSO DO PODER ECONÔMICO
O abuso de poder econômico se configura quando ocorre doação de bens ou de vantagens a eleitores de forma que essa ação possa desequilibrar a disputa eleitoral e influenciar no resultado das eleições, afetando a legitimidade e normalidade das eleições. Para o TSE, o abuso do poder econômico é a utilização, em benefício eleitoral de candidato, de recursos patrimoniais em excesso.
-
Ele ainda não era candidato!!!!! =D fiquei me questionando qual seria a diferença!
-
É indispensável saber que as convenções para escolha dos candidatos ocorrem em meados de junho e que o registro ocorrerá posteriormente. Os prazos podem ser modificados pelo TSE, como ocorreu em 2020.
Antes do registro, não há que se falar em representação por captação ilícita de sufrágio.
Fonte: https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/registro-de-candidatura