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Lei 6.901 art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
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Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
§ 2º Até QUINZE DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.
Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, A JUSTIÇA ELEITORAL REQUISITARÁ VEÍCULOS E EMBARCAÇÕES A PARTICULARES, de preferência os de aluguel.
Art. 4º Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.
§ 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores DESDE O DIA ANTERIOR ATÉ O POSTERIOR À ELEIÇÃO, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
PARTIDO POLÍTICO NÃO PODE REALIZAR O TRANSPORTE DE ELEITORES.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 6091/1974 (DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE TRANSPORTE, EM DIAS DE ELEIÇÃO, A ELEITORES RESIDENTES NAS ZONAS RURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
ARTIGO 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
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Lei n. 6.091/74 (sobre fornecimento gratuito de transporte no dia da eleição a residentes de zonas rurais).
-->Transporte:
--Veículos e embarcações da UEDFM + autarquias e SEM (salvo uso militar) = à disposição da JEl.
--JEl requisita aos órgãos os funcionários para execução em até 15 dias antes das eleições
--Se veículos públicos não forem suficientes = JEl pode requisitar de particulares (de preferência os de aluguel)
-Serviços pagos até 30 dias depois do pleito.
-Despesa pelo Fundo Partidário
--Responsáveis pelas repartições = oficiam à JEl informando número de veículos (até 50 dias antes do pleito).
--JEl requisita carros em até 30 dias antes das eleições
--JEl divulga quadro de percursos e horários para transportes
-15 dias antes do pleito
-Transporte só dentro dos limites do município
-Se zona rural = só quando distância entre mesa receptora e zona rural for pelo menos 2km.
-Reclamações = 3 dias (PP, candidatos ou grupo de 20 eleitores) (a contar da divulgação)
-Reclamação apreciada em 3 dias (com recurso com efeito susp)
--Nenhum veículo pode transportar eleitor DESDE O DIA ANTERIOR ATE O POSTERIOR à eleição. Salvo:
-A serviço da JEl
-Coletivos regulares
-Uso individual de proprietário, para exercício do voto e família
-O serviço normal, sem fim eleitoral, de carro de aluguel.
--Indisponibilidade de transporte não eximem eleitor do dever de votar!!!!
-->Refeições
--Somente JEl (quando imprescindível + absoluta carência de recursos de eleitores de zona rural).
--Despesas do fundo partidário
--PP ou candidatos NÃO PODEM fornecer transporte ou refeições aos eleitores de zona urbana
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1) Enunciado da questão
A Justiça Eleitoral, por seu
juízo competente, requisitou veículos de particulares para o transporte de
eleitores da zona eleitoral no dia da eleição. Insatisfeito, um dos
destinatários da requisição consultou um advogado sobre a correção desse
procedimento.
Pretende-se saber se a requisição
tem respaldo legal ou não.
2) Base legal (Lei n.º 6.091/74)
A Lei n.º 6.091, de 15 de agosto
de 1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de
eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências,
vaticina em seus dois primeiros artigos o seguinte:
Art. 1º. Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e
tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas
respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso
militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito
de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
§ 1º. Excetuam-se do disposto
neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável
ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.
§ 2º. Até quinze dias antes das
eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou
indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os
funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução
dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.
Art. 2º. Se a utilização de veículos pertencentes às entidades
previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a
Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de
preferência os de aluguel.
Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta
dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A
despesa correrá por conta do Fundo Partidário.
3) Análise do enunciado e exame das assertivas
A Justiça Eleitoral, por seu
juízo competente, requisitou veículos de particulares para o transporte de
eleitores da zona eleitoral no dia da eleição. Insatisfeito, um dos
destinatários da requisição consultou um advogado sobre a correção desse
procedimento.
Com base no supratranscrito art.
2.º da Lei n.º 6.091/74, a requisição
é legal desde que os veículos da Administração Pública não sejam suficientes.
Lembre-se que tal requisição deverá ser paga, até trinta dias depois do pleito.
Resposta: E.