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ID
2778196
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Justiça Eleitoral, por seu juízo competente, requisitou veículos de particulares para o transporte de eleitores da zona eleitoral no dia da eleição. Insatisfeito, um dos destinatários da requisição consultou um advogado sobre a correção desse procedimento.


O advogado respondeu, corretamente, que a referida requisição

Alternativas
Comentários
  • E

     

    Lei 6.901 art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

     

    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

  • Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

    § 2º Até QUINZE DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.

    Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, A JUSTIÇA ELEITORAL REQUISITARÁ VEÍCULOS E EMBARCAÇÕES A PARTICULARES, de preferência os de aluguel.

    Art. 4º Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos.

    § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores DESDE O DIA ANTERIOR ATÉ O POSTERIOR À ELEIÇÃO, salvo:

    I - a serviço da Justiça Eleitoral;

    II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

    III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

    IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

    PARTIDO POLÍTICO NÃO PODE REALIZAR O TRANSPORTE DE ELEITORES.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 6091/1974 (DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE TRANSPORTE, EM DIAS DE ELEIÇÃO, A ELEITORES RESIDENTES NAS ZONAS RURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

     

    ARTIGO 1º  Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

     

    ARTIGO 2º  Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
     

  • Lei n. 6.091/74 (sobre fornecimento gratuito de transporte no dia da eleição a residentes de zonas rurais).

    -->Transporte:

    --Veículos e embarcações da UEDFM + autarquias e SEM (salvo uso militar) = à disposição da JEl.

    --JEl requisita aos órgãos os funcionários para execução em até 15 dias antes das eleições

    --Se veículos públicos não forem suficientes = JEl pode requisitar de particulares (de preferência os de aluguel)

               -Serviços pagos até 30 dias depois do pleito.

               -Despesa pelo Fundo Partidário

     

    --Responsáveis pelas repartições = oficiam à JEl informando número de veículos (até 50 dias antes do pleito).

    --JEl requisita carros em até 30 dias antes das eleições

    --JEl divulga quadro de percursos e horários para transportes

               -15 dias antes do pleito

               -Transporte só dentro dos limites do município

    -Se zona rural = só quando distância entre mesa receptora e zona rural for pelo menos 2km.

    -Reclamações = 3 dias (PP, candidatos ou grupo de 20 eleitores) (a contar da divulgação)

    -Reclamação apreciada em 3 dias (com recurso com efeito susp)

    --Nenhum veículo pode transportar eleitor DESDE O DIA ANTERIOR ATE O POSTERIOR à eleição. Salvo:

               -A serviço da JEl

               -Coletivos regulares

               -Uso individual de proprietário, para exercício do voto e família

               -O serviço normal, sem fim eleitoral, de carro de aluguel.

    --Indisponibilidade de transporte não eximem eleitor do dever de votar!!!!

     

    -->Refeições

    --Somente JEl (quando imprescindível + absoluta carência de recursos de eleitores de zona rural).

    --Despesas do fundo partidário

    --PP ou candidatos NÃO PODEM fornecer transporte ou refeições aos eleitores de zona urbana

     

  • 1) Enunciado da questão

    A Justiça Eleitoral, por seu juízo competente, requisitou veículos de particulares para o transporte de eleitores da zona eleitoral no dia da eleição. Insatisfeito, um dos destinatários da requisição consultou um advogado sobre a correção desse procedimento.

    Pretende-se saber se a requisição tem respaldo legal ou não.

    2) Base legal (Lei n.º 6.091/74)

    A Lei n.º 6.091, de 15 de agosto de 1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências, vaticina em seus dois primeiros artigos o seguinte:

    Art. 1º. Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

    § 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção.

    § 2º. Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.

    Art. 2º. Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

    Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

    3) Análise do enunciado e exame das assertivas

    A Justiça Eleitoral, por seu juízo competente, requisitou veículos de particulares para o transporte de eleitores da zona eleitoral no dia da eleição. Insatisfeito, um dos destinatários da requisição consultou um advogado sobre a correção desse procedimento.

    Com base no supratranscrito art. 2.º da Lei n.º 6.091/74, a requisição é legal desde que os veículos da Administração Pública não sejam suficientes. Lembre-se que tal requisição deverá ser paga, até trinta dias depois do pleito.

    Resposta: E.