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Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação)
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, GRAVADA COM PERPETUIDADE, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Regulamento)
§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
III - (VETADO)
§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
Bons estudos! Abs!
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As RPPN`s são unidades de conservação instituídas em área privada, gravadas com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
RPPN surgiu da ideia de engajar o cidadão no processo efetivo de proteção dos ecossistemas, dando-se incentivo à sua criação, mediante isenção de impostos.
O regime a que se submetem as RPPNs, no momento, tem seus contornos definidos no art. 7º, § 2º da Lei nº 9.985/2000, que determina a compatibilização da conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos. Esse uso sustentável ou a referida exploração do meio físico só poderão ser permitidos para fins de pesquisa científica e de visitação pública com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, na forma do regulamento.
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A única unidade de conservação que o domínio é totalmente privado é a Reserva Particular do Patrimônio Nacional, só com isso já matava a questão.
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Reserva particular do patrimônio nacional: É a UC de propriedade privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de preservar a diversidade biológica, apenas sendo permitida a pesquisa e a visitação.
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Li "exemplares da flora" e já fui logo marcando ARIE. Errei! Vou colocar aqui as diferenciações pra que não confundamos:
RPPN:
.É uma área privada
.Será gravado com perpetuidade: Este gravame constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público. Este termo será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
.Objetivo: conservar a diversidade biológica.
.Finalidades: pesquisa científica e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
.Regime de proteção integral.
.Órgãos integrantes do SNUC prestarão orientação técnica e científica ao proprietário, para fins de alboração do plano de manejo, se isso for possível e oportuno.
obs.: No texto originário da Lei 9.985/00 havia previsão expressa de extrativismo, mas, o presidente à época (FHC) vetou o extrativismo, restringindo-a somente à pesquisa e visitação, o que a lança para o grupo das áreas de proteção integral. Isso gerou uma impropriedade, pois na lei ela é colocada como propriedade de uso sustentável, mas, em essência, ela é uma unidade de proteção integral devido ao veto à disposição que previa o extrativismo. A criação de RPPM demanda a aquiescência do particular, pois suas restrições importam em forma de desapropriação indireta. Na prática, normalmente o particular solicita esta situação.
ARIE
.Objetivo: manter ecossistemas naturais de importância REGIONAL ou LOCAL; regular o uso dessas áreas compatibilizando com os objetivos de conservação da natureza.
.Características: pequena extensão; pouca ou nenhuma ocupação humana; características naturais extraordinárias; abriga exemplares raros (animal ou vegetal) da biota regional.
.Terras públicas ou privadas.
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Se na letra B eles colocam "Área de proteção Ambiental(APA)" eu ficaria bem mais confuso, mas ainda sim colocaria A RPPN, por ser uma UC de caráter privado.
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Se na letra B eles colocam "Área de proteção Ambiental(APA)" eu ficaria bem mais confuso, mas ainda sim colocaria A RPPN, por ser uma UC de caráter privado.
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Enunciado: Proprietário rural (…) decide criar uma unidade de conservação (em suas terras)
Quem pode criar Unidade de Conservação?
Em regra, o Poder Público, conforme o art. 22 caput da lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Lei 9.985/2000 - Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
Para a banca, aparentemente, a Reserva Particular do Patrimônio Natural é exceção. Ela poderia ser criada pelo particular, conforme artigo 21 da lei.
Art. 21.A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1 O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental(...)
Consequentemente, a única Unidade de Conservação que poderia ser criada pelo particular sera a alternativa A do gabarito: Reserva Particular do Patrimônio Natura
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Cuidado quem está falando que é pelo caráter privado, não é por isso, pois A.R.I.E pode ser publico ou privado ( o enunciado não taxou apenas privado)
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As RPPN`s são unidades de conservação instituídas em área privada, gravadas com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
RPPN surgiu da ideia de engajar o cidadão no processo efetivo de proteção dos ecossistemas, dando-se incentivo à sua criação, mediante isenção de impostos.
O regime a que se submetem as RPPNs, no momento, tem seus contornos definidos no art. 7º, § 2º da Lei nº 9.985/2000, que determina a compatibilização da conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos. Esse uso sustentável ou a referida exploração do meio físico só poderão ser permitidos para fins de pesquisa científica e de visitação pública com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, na forma do regulamento.
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Entendi a lógica do raciocínio e a intenção do examinador, porém penso que o Poder Público também cria a RPPN, a partir da manifestação de interesse do particular. Não à toa, para a criação desta UC, o órgão ambiental deve verificar se existe interesse público, somente quando colherá o termo de compromisso para averbação no CRI (art. 21, §1º, Lei 9.985/00).