SóProvas


ID
2778562
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Maria dos Santos, domiciliada em Porto Velho (RO), adquire, em julho de 2018, uma televisão, para uso próprio, de uma loja eletrônica sediada em São Paulo, que enviará a mercadoria desta cidade para a consumidora em Porto Velho.

Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    EC 87/2015 (ICMS do comércio eletrônico), DIFAL (diferença entre a alíquota interna e a interestadual):

     

    2015 → 80% para a UF de origem ➕ 20% para a UF de origem de destino

    2016 → 60% para a UF de origem ➕ 40% para a UF de origem de destino

    2017 → 40% para a UF de origem ➕ 60% para a UF de origem de destino

    201820% para a UF de origem ➕ 80% para a UF de origem de destino

    2019 → 0% para a UF de origem   ➕100% para a UF de origem de destino

  • Hoje o gabarito é a letra "E" pela EC 87/2015.

    Mas se você ler este comentário em 2019 saiba que o gabarito passará a ser "C".

    Fundamento: ADCT Art 99

    Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso
    de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
    final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto
    correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será
    partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte
    proporção:
    I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino
    e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
    II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de
    destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
    III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de
    destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
    IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de
    destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
    V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de
    destino."

  • EC 87/2015 (ICMS do comércio eletrônico), DIFAL (diferença entre a alíquota interna e a interestadual):

     

    2015 → 80% para a UF de origem ➕ 20% para a UF de origem de destino

    2016 → 60% para a UF de origem ➕ 40% para a UF de origem de destino

    2017 → 40% para a UF de origem ➕ 60% para a UF de origem de destino

    2018 → 20% para a UF de origem ➕ 80% para a UF de origem de destino

    2019 → 0% para a UF de origem  ➕100% para a UF de origem de destino

  • Hoje o gabarito é letra C.

  • Respondi C, pois não percebi que a questão era de 2018.

    EC 87/2015 (ICMS do comércio eletrônico), DIFAL (diferença entre a alíquota interna e a interestadual):

    2015 → 80% para a UF de origem e 20% para a UF de origem de destino

    2016 → 60% para a UF de origem e 40% para a UF de origem de destino

    2017 → 40% para a UF de origem e 60% para a UF de origem de destino

    2018 → 20% para a UF de origem e 80% para a UF de origem de destino

    2019 → 0% para a UF de origem  e 100% para a UF de origem de destino

  • por que ta todo mundo repetindo o que ja foi dito nos comentários do  ano passado  ? 

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   

     

    =======================================================

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS)

     

    ARTIGO 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:   

     

    I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

    II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

    III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

    IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

    V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

  • eu marquei C, fui ver o que eu errei, e vi que acertei rsrs, que loko. Vamos marcar a questão como desatualizada gente.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. ATUALMENTE O GABARITO É LETRA C

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;  

     

    =======================================================

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS)

     

    ARTIGO 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:  

     

    I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

    II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

    III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

    IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

    V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

  • tá desatualizada!!! deve ser cobrado o ICMS interestadual e o Estado destinatário deve ficar com a diferença.