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Gabarito E
EC 87/2015 (ICMS do comércio eletrônico), DIFAL (diferença entre a alíquota interna e a interestadual):
2015 → 80% para a UF de origem ➕ 20% para a UF de origem de destino
2016 → 60% para a UF de origem ➕ 40% para a UF de origem de destino
2017 → 40% para a UF de origem ➕ 60% para a UF de origem de destino
2018 → 20% para a UF de origem ➕ 80% para a UF de origem de destino
2019 → 0% para a UF de origem ➕100% para a UF de origem de destino
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Hoje o gabarito é a letra "E" pela EC 87/2015.
Mas se você ler este comentário em 2019 saiba que o gabarito passará a ser "C".
Fundamento: ADCT Art 99
Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso
de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será
partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte
proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino
e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de
destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de
destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de
destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de
destino."
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EC 87/2015 (ICMS do comércio eletrônico), DIFAL (diferença entre a alíquota interna e a interestadual):
2015 → 80% para a UF de origem ➕ 20% para a UF de origem de destino
2016 → 60% para a UF de origem ➕ 40% para a UF de origem de destino
2017 → 40% para a UF de origem ➕ 60% para a UF de origem de destino
2018 → 20% para a UF de origem ➕ 80% para a UF de origem de destino
2019 → 0% para a UF de origem ➕100% para a UF de origem de destino
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Hoje o gabarito é letra C.
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Respondi C, pois não percebi que a questão era de 2018.
EC 87/2015 (ICMS do comércio eletrônico), DIFAL (diferença entre a alíquota interna e a interestadual):
2015 → 80% para a UF de origem e 20% para a UF de origem de destino
2016 → 60% para a UF de origem e 40% para a UF de origem de destino
2017 → 40% para a UF de origem e 60% para a UF de origem de destino
2018 → 20% para a UF de origem e 80% para a UF de origem de destino
2019 → 0% para a UF de origem e 100% para a UF de origem de destino
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por que ta todo mundo repetindo o que ja foi dito nos comentários do ano passado ?
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS)
ARTIGO 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
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eu marquei C, fui ver o que eu errei, e vi que acertei rsrs, que loko. Vamos marcar a questão como desatualizada gente.
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QUESTÃO DESATUALIZADA. ATUALMENTE O GABARITO É LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS)
ARTIGO 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
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tá desatualizada!!! deve ser cobrado o ICMS interestadual e o Estado destinatário deve ficar com a diferença.