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Lei 4.320/64 - art. 12. § 1º Classificam-se como despesas de custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
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Gab. E
DESPESA DE CUSTEIO ------> Dotações para manutenção de serviços anteriormente criados,
inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
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a) Operação de crédito é todo compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, bem como a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação. LC101
b) § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. L.4320
c) § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros. L.4320
d) Despesas de capital são compostas pelos investimentos, inversões financeiras e transferências de capital. Investimentos são dotações aplicadas em obras, aquisição de instalações, equipamentos, material permanente e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. Inversões financeiras são dotações para aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização, aquisição de títulos representativos do capital de empresas já constituídas, não importando em aumento de capital, e a constituição ou aumento de capital de empresas comerciais ou financeiras. E as transferências de capital são dotações para investimentos ou inversões financeiras de outras pessoas de direito público ou privado. L4320
e) § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. L.4320
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Gab. E
Investimentos
Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
Inversões Financeiras
Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.
Despesas de Custeio
São as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
MAPAS da lei 4320 e da LRF:
https://drive.google.com/open?id=1hDw8wNP5BzN8SNUzsWU6eTSBauZlrUaC
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Conforme a Lei nº 4320/64:
DESPESAS CORRENTES
CUSTEIO
as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado
GABARITO: E
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A questão
trata da DESPESA PÚBLICA, especificamente na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre
normas gerais de Direito Financeiro.
Segue o
art. 12 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 12. A
despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS
CORRENTES (DC): Despesas de Custeio e
Transferências Correntes;
DESPESAS
DE CAPITAL (DK): Investimentos, Inversões
Financeiras e Transferências de Capital.
§ 1º - Classificam-se
como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços
anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação
e adaptação de bens imóveis.
§ 2º - Classificam-se como Transferências Correntes
as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em
bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a
atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º - Consideram-se subvenções, para os efeitos
desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das
entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem
finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a
empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou
pastoril.
§ 4º - Classificam-se como investimentos as dotações
para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição
de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para
os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e
material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não
sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º - Classificam-se como Inversões Financeiras as
dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em
utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de
empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação
não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou
empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações
bancárias ou de seguros.
§ 6º - São Transferências de Capital as dotações
para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público
ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens
ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições,
segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente
anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública".
A banca
cobrou a definição do grupo Despesas
de Custeio, conforme §1º da referida lei. A alternativa A trata de uma
Origem de Receita de Capital. Já as alternativas B, C e D são outras hipóteses
de Despesas.
Gabarito do professor: Letra
E.
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Gabarito E
Despesas de Custeio --- > as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. (art. 12, § 1º, da Lei 4320/1964).