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Dispositivos da LRF:
a) "Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente."
b) Gabarito.
"Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente."
c) Vide fundamentações supra. É vedada também a realização de operações de crédito entre um fundo de um estado e autarquia de outro.
d) " Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;".
e) "Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedado: II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;"
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A letra B está incorreta já que o município não pode pegar empréstimo com qualquer banco estatal, só de outros entes.
Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação
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LETRA B
a) É vedada a operação de refinanciamento de dívida entre entes da Federação. / A vedação não atinge empréstimos entre empresas públicas de Estados distintos.
INCORRETA. Conforme art. 35 §1º da LRF, a primeira assertiva é verdadeira pois é vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, ainda que sob a forma refinanciamento de dívida contraída anteriormente. A segunda informação também é verdadeira, mas não são complementares.
b) É permitido aos Municípios realizar operações de crédito com bancos estatais. / Estas operações não podem ser contratadas para financiar despesas correntes, ou outros empréstimos com outros bancos.
CORRETA. A primeira assertiva está correta conforme § 1o do Art. 35 da LRF. A segunda assertiva complementa a primeira e é verdadeira, conforme inciso I do mesmo parágrafo.
c) Um fundo de recursos públicos estatais pode realizar operação de crédito com autarquia de outro estado. / Tal operação terá como a vedação de financiar despesas correntes.
INCORRETA. Utilizando a mesma base legal da Alternativa B, perceba que a primeira assertiva é falsa pois é vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro. Além disto, a segunda está errada pois não é único o óbice ao financiamento de despesas correntes, mas há também vedação ao refinanciamento dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
d) É possível a Município obter empréstimo com Estado através da antecipação de receita de tributo de sua competência independente da ocorrência do fato gerador. / Torna-se indispensável que a arrecadação do tributo em questão esteja previsto na Lei Orçamentária Anual Municipal.
INCORRETA. A primeira assertiva é falsa pois é vedada a obtenção de empréstimos por ARO sem que tenha ocorrido o fato gerador!
e) o recebimento de lucros e dividendos de empresa pública na qual o Estado Membro detenha a maioria do capital social. / Esta proibição não se aplica se houver autorização orçamentária concedida por lei.
INCORRETA. A primeira questão já está errada, pois o recebimento de lucros e dividendos está autorizado caso o Estado detenha maioria do capital social, conforme inciso II - Art. 37 da LRF. A segunda parte também está inválida!