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✅CORRETA
PROJETO BÁSICO = CONJUNTOS DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA DEFINIÇÃO DA OBRA.
PROJETO EXECUTIVO = CONJUNTO DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO.
ERROS? MANDEM MSG.
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Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRT - 7ª Região (CE) Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Os aspectos a serem observados tanto no projeto básico como no projeto executivo de obras e serviços incluem
I- a possibilidade do emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local para a execução, conservação e operação. (certo)
II- a facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço.(certo)
III- o impacto ambiental.(certo)
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GABARITO - ERRADO
lei 8.666
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
VII - impacto ambiental.
Q407441
No projeto básico, por se tratar de etapa preliminar, o detalhamento, no sentido de se caracterizar o prazo de execução dos serviços e obras de engenharia que são objetos da licitação, deve ser simplificado e com baixo nível de precisão. ERRADO.
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CERTO ERRADO
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LEI 8666.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
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“Pássaros criados em gaiolas, acreditam que voar é uma doença.”
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Gabarito: Certo
Comentário do Prof. Herbert Almeida, do Estratégia Concursos:
A questão basicamente reproduziu o conteúdo do art. 12 da Lei de Licitações, que dispõe que:
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I – segurança;
II – funcionalidade e adequação ao interesse público;
III – economia na execução, conservação e operação;
IV – possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V – facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI – adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII – impacto ambiental.
Faltaram alguns requisitos, mas isso não torna a assertiva incorreta, uma vez que, no estilo Cespe, questão incompleta não é incorreta.
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Gabarito Correto.
Resumindo o Projeto básico irá analisar toda a situação, nos mínimos detalhes, para amenizar erros imprevisíveis.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos
I – segurança
II - funcionalidade e adequação ao interesse público
IV - possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação
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Lembrando que a 8.666 tem um viés voltado para
o desenvolvimento nacional sustentável
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gab.:C
Resumindo: o Projeto básico irá analisar toda a situação, nos mínimos detalhes, para amenizar erros imprevisíveis.
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A LEI 8666/93 ELA É BASTANTE VOLTADA PARA O DESENVOLVIMENTO DO PAÍS.
E ESSA QUESTÃO ENTRA TAMBÉM NO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO.
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Art. 6º, IX, Lei 8666/93:
Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
VII - impacto ambiental.
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Lei 8666
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para
execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(Redação
VII - impacto ambiental.
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De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, na elaboração de um projeto básico de obras e serviços, é necessário considerar os requisitos de segurança, funcionalidade e adequação ao interesse público, bem como a possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local da obra para execução, conservação e operação.
Juro que esse "da obra" me fez interpretar a questão de forma errada.
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para
execução, conservação e operação;
Aqui eu interpreto "local" com sentido amplo.
Já no enunciado eu interpreto "local da obra" com sentido restrito.
Devo estar ficando doido...
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Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
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GAB.: CERTO
Art 12, IV: REQUISITOS -> PROJETO BASICO/EXECUTIVO
MÃO DE OBRA; MATERIAIS;TECNOLOGIAS E MATÉRIAS PRIMAS-----------> EXISTENTES NO LOCAL .
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PROJETO BÁSICO = CONJUNTOS DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA DEFINIÇÃO DA OBRA.
PROJETO EXECUTIVO = CONJUNTO DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DE ACORDO COM A ABNT
E os dois:
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII - impacto ambiental.
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"projeto básico de básico não tem nada"
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas adequadas;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII - impacto ambiental.
CERTO
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
REQUISITOS NOS PROJETOS BÁSICOS & EXECUTIVOS:
LEI 8666/1993:
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I- Segurança;
II- Funcionalidade e adequação ao interesse público;
(CESPE/IPHAN/2018) De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, na elaboração de um projeto básico de obras e serviços, é necessário considerar os requisitos de segurança, funcionalidade e adequação ao interesse público, bem como a possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local da obra para execução, conservação e operação.(CERTO)
III- Economia na execução, conservação e operação;
(CESPE/CGE-PI/2015) Economia na execução, conservação e operação são requisitos que devem ser considerados tanto em projetos básicos quanto em projetos executivos de obras e serviços.(CERTO)
IV- Possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
(CESPE/PEFOCE/2012) Na elaboração do projeto básico de obra ou serviço, por ferir o princípio da isonomia, não se permite considerar como requisito o emprego de tecnologia existente no local de execução da obra ou serviço.(ERRADO)
(CESPE/TRT 7ª/2017) Os aspectos a serem observados tanto no projeto básico como no projeto executivo de obras e serviços incluem a possibilidade do emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local para a execução, conservação e operação.(CERTO)
V- Facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
(CESPE/TRT 7ª/2017) Os aspectos a serem observados tanto no projeto básico como no projeto executivo de obras e serviços incluem a facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço.(CERTO)
VI- Adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
(CESPE/TRT 7ª/2017) Conforme a Lei de Licitações e Contratos — Lei n.º 8.666/1993 —, nos projetos básico e executivo deve-se observar, entre outros requisitos, a adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas.(CERTO)
VII- Impacto ambiental.
(CESPE/TRT 7ª/2017) Os aspectos a serem observados tanto no projeto básico como no projeto executivo de obras e serviços incluem o impacto ambiental.(CERTO)
Gabarito: Certo.
"Todos os seus sonhos podem se tornar realidade se você tem coragem para persegui-los"
Walt Disney.
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A
questão tem como base as disposições da Lei Geral de Licitações
e Contratos – Lei 8.666/93:
A
assertiva está correta, uma vez que, apesar de não esgotá-los,
elenca diversos requisitos para os projetos básicos, contidos no
art. 12, como se vê:
Art. 12. Nos
projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão
considerados principalmente os seguintes requisitos:
I
– segurança;
II-
funcionalidade e adequação ao interesse público;
III-
economia na execução, conservação e operação;
IV
- possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e
matérias-primas existentes no local para execução, conservação e
operação;
V
- facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo
da durabilidade da obra ou do serviço;
VI
- adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do
trabalho adequadas;
VII
- impacto ambiental.
Gabarito
do Professor: CERTO
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ITI MALIA, que coisa mais linda
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Art. 12 da Lei 8.666/93. Isso aí só lendo a lei crua mesmo pra conseguir lembrar resquícios na hora da prova.
Assertiva CERTA.
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Se a banca desse uma questão dessa como errada seria complicado de mais, a pessoa lembrar detalhe por detalhe de cada parte da lei