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ERRADO
LEI 8112/90
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
'' Pra cima deles ''
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GAB:E
A licença para atividade política divide-se em dois períodos:
(i) entre a escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral: sem remuneração;
(ii) a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição (limitado ao máximo de três meses): com remuneração.
Prof.Herbert Almeida
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Licença para Atividade Política
Escolha em convenção partidária ------------------------------ Véspera do Registro de sua Candidatura
SEM REMUNERAÇÃO
Registro da sua Candidatura ------------------------------- 10º dia após a eleição
COM REMUNERAÇÃO
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Atividade Política é uma LICENÇA para o período de campanha eleitoral.
OBS: PODE SER CONCEDIDO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO, PORÉM SUSPENDE O PRAZO ENQUANTO DURAR A LICENÇA.
1º período:
- Quando: Da escolha da Conveção Partidária até véspera da candidatura na Justiça Eleitoral - do dia 20/07 ao dia 05/08.
- Remunerado: NÃO
- 2º Período:
- Quando: Do Registro até o 10º dia após a Eleição - do dia 15/08 (registro) até 1º domingo de Outubro (1ºturno) ou último domingo de outubro (2ºturno). Ou seja, até no máximo 3 meses de Licença remunerada.
Remunerado: SIM (até 3 meses)
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CONVENÇÃO >>>> VÉSPERA > SEM REMUNERAÇÃO
REGISTRO >>> ATÉ O 10° DIAS APÓS O PLEITO >>> COM REMUNERAÇÃO
( ASSOCIO O 10 A DINHEIRO ) ...
Espero ter ajudado .. Abraços
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Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1° O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2° A partir do registro da candidatura e até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 41.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
GABARITO - ERRADO
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QUESTÃO - Segundo a Lei n.º 8.112/1990, o servidor público que deseje candidatar-se a um cargo eletivo terá direito a licença, com remuneração, durante o período entre a sua escolha em convenção partidária como candidato e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
Entre a escolha partidária e véspera do registro ~> NÃO REMUNERADO
Do registro até o décimo dia após as eleições (Até 3 meses) ~> COM REMUNERAÇÃO
GAB: ERRADO
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Licença para atividade política:
- Duração: Início escolha do servidor em convenção partidária até o 10º dia seguinte ao encerramento das eleições;
- Remuneração: Não é remunerada durante todos o período;
Só será remunerada quando obtido o registro da candidatura até o 10º dia após as aleições.
Da escolha do candidato em convenção até a véspera do registro da candidatura não é remunerado.
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Corrigindo:
Segundo a Lei n.º 8.112/1990, o servidor público que deseje candidatar-se a um cargo eletivo terá direito a licença, SEM remuneração, durante o período entre a sua escolha em convenção partidária como candidato e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
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Gabarito: "Errado"
Aplicação do art. 86, caput, da Lei 8.112:
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como canditado a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidautra perante a Justiça Eleitoral.
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Canditado > cargo eletivo > SEM REMUNERAÇÃO.
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LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
-Suspende a contagem do estágio probatório;
-Mas para fins de aposentadoria e disponibilidade é contada.
-É um direito do servidor (ato vinculado para a adm).
SEM REMUNERAÇÃO
Da sua escolha em conveção partidária até véspera do resgistro da sua candidatura.
COM REMUNERAÇÃO $$
Do registro da sua candidatura até o 10° dia seguinte ao da eleição.
obs.: O período de remuneração tem o LIMITE MÁXIMO DE 3 MESES, se ultrapassar esse prazo, continuará em licença, mas sem remuneração.
Não a confunda com o AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. Este ocorre após a eleição, se eleito.
Bons estudos.
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LEI 8112/90 - Servidores Públicos
SEÇÃO V - ART 86: O servidor terá direito a linceça, SEM remuneração, durante o periodo que mediar entre sua escolha em convenção partidaria, como candidato a cargo eletivo, e a vespera do registro de sua candidatura perante a jus. eleitoral.
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Da Licença para atividade política:
Será COM REMUNERAÇÃO do período que vai do registro da candidatura até o décimo dia após as eleições (Até 3 meses).
Será SEM REMUNERAÇÃO do período que vai da convenção partidária até a véspera do registro da candidatura.
GABARITO ERRADO
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Gabarito: Errado
Comentário do Prof. Herbert Almeida, do Estratégia Concursos:
A licença para atividade política subdivide-se em dois períodos:
(i) entre a escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral: sem remuneração;
(ii) a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição (limitado ao máximo de três meses): com remuneração.
Logo, a questão está incorreta, pois no período mencionado a licença é sem remuneração.
Lei Nº 8.112/90
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Segundo a Lei n.º 8.112/1990, Art: 86 -
O servidor público que deseje candidatar-se a um cargo eletivo terá direito a licença, SEM remuneração, durante o período entre a sua escolha em convenção partidária como candidato e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
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Gabarito Errado.
Licença para atividade política art. 86
--- >Concedida ao servidor que se candidata para concorrer nas eleições.
--- >Sem remuneração à período entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral.
--- >Com remuneração à a partir do registro da candidatura até o 10º dia seguinte ao da eleição.
--- >A remuneração só será paga pelo período de três meses.
Observação:
Remuneração 3 meses: Caso o período entre o registro da candidatura e o 10º dia seguinte ao da eleição supere três meses, o servidor poderá continuar usufruindo a licença, só que sem remuneração.
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Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
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Licença para tratar de atividade política:
1) da convenção partidária até a véspera do registro da candidatura -> SEM REMUNERAÇÃO;
2) do registro da candidatura até o 10º dia sequinte ao pleito -> COM REMUNERAÇÃO (por até 3 meses).
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Valeu pelo resumo Fabiano D. ! Repliquei para gravar aqui e adicionei a informação do § 1º.
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
- Suspende a contagem do estágio probatório;
- Mas para fins de aposentadoria e disponibilidade é contado.
- É um direito do servidor (ato vinculado para a adm).
# SEM REMUNERAÇÃO
~> Da sua escolha em convenção partidária até véspera do resgistro da sua candidatura.
# COM REMUNERAÇÃO $$
~> Do registro da sua candidatura até o 10° dia seguinte ao da eleição.
obs.:
a) O período de remuneração tem o LIMITE MÁXIMO DE 3 MESES, se ultrapassar esse prazo, continuará em licença,
PORÉM sem remuneração.
b) Servidor: ~> candidato na localidade onde desempenha suas funções¹ e
~> exerça cargo de direção, chefia, assesoramento, arrecadação ou fiscalização²
É afastado desse cargo:
~> a partir do dia imediato ao do registro da sua candidatura até o 10° dia seguinte ao da eleição.
c) NÃO confundir com o AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. Este ocorre após a eleição, se eleito.
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Licença para atividade política
Escolha → Véspera do Registro = SEM remuneração
Registro → 10º dia após a eleição = COM remuneração (por até 3 meses)
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antes do registro é SEM remuneração, após o registro até três meses é COM remuneração.
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Há prerrogativa legal no caso exposto onde diz que há possíbilidade de licença, no caso de servidor público que deseje se candidatar a um cargo eletivo, o erro ocorre quando a CESP diz que essa licença deverá ser realizada com remuneração, segundo a Lei nº 8.112/1990 nesse caso não ocorrerá licença com remuneração,antes do registro é sem remuneração e após o registro até três meses haverá remuneração, bons estudos amigos.
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O erro da questão está em dizer que será COM remuneração.
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Licenças com remuneração: doença família e capacitação.
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Quando for se candidatar, fica de licença sem receber $ entre o período que escolher o partido pra lançar sua candidatura e a véspera de inscrição na Justiça eleitoral.
A partir daí receberá até o décimo dia pós eleição. Somente pelo prazo de 3 meses.
Decore isso:
Licenças não remuneradas:
> Por afastamento do cônjuge (indeterminado)
> Tratar de interesses particulares (até 3 anos)
> Mandato classista (duração do mandato)
> Serviço militar (tem 30 dias pra reassumir)
Remunerada:
> Capacitação ( 3 meses a cada 5 anos)
Hora com / hora sem remuneração:
> Atividade política (conforme explicado acima)
> Doença na fam[ilia (até 60 dias com e até 90 sem) (nesse caso é vedado ter atividade remunerada)
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Gabarito: Incorreto
Segundo a Lei n.º 8.112/1990, o servidor público que deseje candidatar-se a um cargo eletivo terá direito a licença, com remuneração, durante o período entre a sua escolha em convenção partidária como candidato e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
Art. 86, caput da Lei nº. 8.112/90. Neste período, estará afastado sem remuneração.
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Era só o que me faltava, o cara quer virar político e quer ser bancado pela ADM pública... eu que sou concurseiro não tenho licença pra estudar pra concurso, oxe
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ERRADO
Terá direito à licença, mas SEM remuneração.
Lei nº 8.112/90
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. (...)
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
RESUMINDO
- Sem remuneração - da sua escolha em convenção partidária ATÉ a véspera do registro da candidatura.
- Com remuneração (por 3 meses) - do registro da candidatura ATÉ o 10º dia seguinte à eleição.
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SEM REMUNERAÇÃO
Da sua escolha em conveção partidária até véspera do resgistro da sua candidatura.
COM REMUNERAÇÃO $$
Do registro da sua candidatura até o 10° dia seguinte ao da eleição.
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Errei essa na prova nossa de cortar o coração!!! Foi aí que vi que ainda não estava preprarada!!!
Dai resolvi parar de me enganar e estudar de verdade (com o celular bemmmmmm longe de mim. FICA A DICA)
SOMENTE:
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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GABARITO: ERRADO
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LEI 8.112
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
-
LEI 8.112
Art. 86. O servidor terá direito a licença, SEM REMUNERAÇÃO, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
.
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convenção---------NR-------vesp. do registro / registo---------------------R---------------- 10 dias após p pleito
(R até 3 mêses)
NR - Não Remunerado
R - Remunerado
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Sem remuneração, ajuda aí né.
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ERRADO. Licença para Atividade Política (Art. 86, Caput, Lei nº 8.112/1990) O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
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*LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA:
- Concedida ao servidor que se candidata para concorrer nas eleições (concedida no período eleitoral);
- Será sem remuneração no período entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça eleitoral;
- Será com remuneração a partir do registro da candidatura até o 10º dia seguinte ao da eleição;
- A remuneração só será paga pelo período máximo de 6 meses;
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Cara colega Tatiane Maffini de acordo com art 86, paragráfo 2º da lei 8112 o periodo do pagamento são três meses e não seis.
Bons Estudos.
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que deseje candidatar-se?
ta certo isso?
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SEM REMUNERAÇÃO
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Servidor
Escolha convenção partidária em cargo eletivo -------licença (SEM R$) até a vespera do registro da candidatura perante Justiça Eleitoral
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NA ESCOLHA DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA E A VÉSPERA DO REGISTRO: NÃO GANHA UM CENTAVO.
COM REMUNERAÇÃO: DO REGISTRO ATÉ O 10 DIAS APÓS ELEIÇÃO.ART86 LEI 8112/90.
GABARITO: ERRADO
SEU CONCORRENTE SEMPRE SERÁ VOCÊ MESMO.
SEGUE O @CONCURSEIRORAMBO NO INSTAGRAN
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1 - convenção partidária...
2 - registro da candidatura...
3 - 10 dias após o pleito.
do 1 até o 2 sem remuneração.
do 2 até o 3 com remuneração ( ATÉ 3 MESES)
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LICENÇA ATIVIDADE POLÍTICA
- PARA O SERVIDOR SER CANDIDATO
- PODE NO EST. PROB. E SUSPENDE
- VINCULADA
- 2 ETAPAS:
SEM R$ > DA ESCOLHA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA ATÉ VÉSPERA DO REGISTRO DA CANDIDATURA.
NÃO CONTA PARA NENHUM EFEITO.
COM R$ > DO REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ 10D APÓS AS ELEIÇÕES, SENDO QUE O PERÍODO REMUNERADO ESTÁ LIMITADO A 3 MESES. ESSE TEMPO COM R$ CONTA PRA APOSENTADORIA/DISPONIBILIDADE.
- SERVIDOR + ATIVIDADE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO = OBRIGADO A SE AFASTAR DO CARGO - DO REGISTRO ATÉ 10 D APÓS ELEIÇÕES;
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GABARITO ERRADO
SEM REMUNERAÇÃO
Da sua escolha em conveção partidária até véspera do resgistro da sua candidatura.
--------------------------------------------
COM REMUNERAÇÃO $$
Do registro da sua candidatura até o 10° dia seguinte ao da eleição.
-
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
-Suspende a contagem do estágio probatório;
-Mas para fins de aposentadoria e disponibilidade é contada.
-É um direito do servidor (ato vinculado para a adm).
licença
SEM REMUNERAÇÃO
Da sua escolha em conveção partidária até véspera do resgistro da sua candidatura.
COM REMUNERAÇÃO $$
Do registro da sua candidatura até o 10° dia seguinte ao da eleição.
obs.: O período de remuneração tem o LIMITE MÁXIMO DE 3 MESES, se ultrapassar esse prazo, continuará em licença, mas sem remuneração.
Não a confunda com o AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. Este ocorre após a eleição, se eleito.
-
Errado.
Art. 86 O servidor terá direito a licença SEM REMUNERAÇÃO, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
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Com remuneração a partir do REGISTRO DA CANDIDATURA até o DÉCIMO DIA SEGUINTE AO DA ELEIÇÃO.
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- Sem remuneração - da sua escolha em convenção partidária ATÉ a véspera do registro da candidatura.
- Com remuneração (por 3 meses) - do registro da candidatura ATÉ o 10º dia seguinte à eleição.
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É com remuneração a partir do registro da candidatura até o 10º dia após o pleito.
Sem remuneração a partir da escolha em convenção partidária até a vépera do registro da candidatura.
-
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Errado
-
Errado.
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
(...)
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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SEM REMUNERAÇÃO!
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|_______________licença sem $$$________________|_________Licença com $$$ (lim. 3 meses)_______|
Escolha em Conv. Part Registro da candidatura Pleito +10 dias
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Vamos entender o porquê da remuneração ou ausência?
A licença antes do registro da candidatura é FACULTATIVA. Como é opcional, o servidor pode ou não tirá-la, ela não é remunerada.
A licença após o registro até o 10º dia seguinte ao pleito é OBRIGATÓRIA. Por ser obrigatória, o servidor não pode ser "penalizado" por tirar uma licença que ele não quer (em tese), então tem remuneração.
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A Vivian Azeredo arrasou na explicação !!!
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ERRADO.
Lei 8.112, Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, E a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
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GAB: E
- Sem remuneração: da escolha da convenção ------------------> Véspera do registro
- Com remuneração: do registro da candidatura -----------------> 10º dia da eleição
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S/$ Registro da candidatura
I-------------------------I----I
escola véspera do registro da candidatura
em part.
c/$ dia da eleição até 10° dia após
I------------I----------------------I
R.candidatura
com remuneração a partir do dia recandidatura o serviço sera R$ por no máximo de 3 meses.
fonte: AEP Lucas Neto
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É só lembrar de HADDAD que pediu licença de 3 meses para participar da campanha presidencial e continuou recebendo seu dinheiro.
- Sem remuneração - da sua escolha em convenção partidária ATÉ a véspera do registro da candidatura.
- Com remuneração (por 3 meses) - do registro da candidatura ATÉ o 10º dia seguinte à eleição.
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ERRADO
Licença para Atividade Política (Art. 86) Autoriza o servidor ser candidato a cargo eletivo.
a) Período sem remuneração: da escolha em convenção partidária a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
b) Período com remuneração: do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição.
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Entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura, o servidor não possui direito à remuneração. Porém, ele pode, em regra, optar por não tirar a licença (continuar trabalhando e recebendo normalmente).
Entre o registro da candidatura e o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor terá direito à remuneração do cargo, pelo período de até três meses.
Se o servidor for candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, não há a opção de continuar trabalhando, ou seja, o servidor será obrigatoriamente afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
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Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha
em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral.
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LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
==> Sem remuneração ==> entre a escolha de sua convenção partidária (como candidato a cargo eletivo) e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
==> Com remuneração ==> do registro da candidatura até o 10º dia seguinte da eleição.
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Lei 8.112/90
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Comentário: ▪ Entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura, o servidor não possui direito à remuneração. Porém, ele pode, em regra, optar por não tirar a licença (continuar trabalhando e recebendo normalmente). ▪ Entre o registro da candidatura e o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor terá direito à remuneração do cargo, pelo período de até três meses.
▪ Se o servidor for candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, não há a opção de continuar trabalhando, ou seja, o servidor será obrigatoriamente afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura, até o décimo dia seguinte ao do pleito. Em virtude da obrigatoriedade do afastamento, a doutrina defende que, nesse caso, o servidor tem direito à remuneração desde a sua indicação em conversão partidária. Particularmente em relação aos servidores que tiverem “competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades”, a Lei Complementar 64/1990 determina o afastamento pelo período de 6 meses. Por conseguinte, a AGU possui parecer no sentido de que se deve assegurar a remuneração desses servidores durante o período de incompatibilização (prazo de 6 meses) – Parecer Nº 020/2012/DECOR/CGU/AGU)9.
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É só lembrar: REgistro ( Remuneração)
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Nem desejando nem se candidatando.
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Podemos dividir a Licença para atividade política em dois períodos:
1º período: da escolha do nome do servidor em convenção partidária até a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral - Esse período é SEM REMUNERAÇÃO.
2º período: do registro da candidatura na Justiça Eleitoral até o 10º dia seguinte ao pleito - Esse período é COM REMUNERAÇÃO.
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GABARITO ERRADO
SEM REMUNERAÇÃO:
Da escolha em convenção partidária até véspera do registro da sua candidatura.
COM REMUNERAÇÃO:
Do registro da candidatura até o 10° dia seguinte ao da eleição.
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Gab: Errado!!
Nesse período ele "NÃO" terá direito a Remuneração
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ERRADO
LEI 8.112
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
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ERRADO
Nesse intervalo o servidor fica sem remuneração !
Lei 8.112, Art. 86.
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Gabarito: ERRADO.
Lei 8.112/90
Art. 86. O servidor terá direito a licença, SEM REMUNERAÇÃO, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
(...)
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, ASSEGURADOS OS VENCIMENTOS do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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Errado!
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Vamos pra cima!
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Segundo a Lei n.º 8.112/1990, o servidor público que deseje candidatar-se a um cargo eletivo terá direito a licença, com remuneração, durante o período entre a sua escolha em convenção partidária como candidato e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral. (SEM REMUNERAÇÃO)
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Parei em com Remuneração
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LEI 8112/90, Art. 86:
O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
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Terá direito a licença ,sem remuneração...
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Eu confudia muito isso mais veja:
SEM REMUNERAÇÃO: ESCOLHA DE CONVENÇÃO ATE Ó REGISTRO DE SUA CANDIDATURA
COM REMUNERAÇÃO : DEPOIS DO REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ O 10º DIA DA ELEIÇÃO
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Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como canditado a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidautra perante a Justiça Eleitoral.
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É o ato que concede aos servidores, licença para candidatar-se a cargo eletivo.
com remuneração a partir do registro de sua candidatura até o 15º (décimo quinto)
dia seguinte ao do pleito.
Sem remuneração: durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral,
-
1) Da sua escolha em convenção partidária até a véspera do registro da candidatura: SEM REMUNERAÇÃO.
2) Do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição: COM VENCIMENTO (máximo de 3 meses).
-
ERRADO
Lei nº 8.112/90
Art.86.
o servidor público que deseje candidatar-se a um cargo eletivo terá direito a licença, com(sem) remuneração, durante o período entre a sua escolha em convenção partidária como candidato e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
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Errado!
O direito a licença para exercer atividade política é SEM REMUNERAÇÃO!
Fundamento: art. 86, Lei Nº 8112/90
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Só pensar que seria muito fácil o funcionário se pré-candidatar sempre, sem intenção real de pleitear o cargo, e receber a remuneração. Seria uma licença a cada dois anos ganhando $.
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Antes do registro - SEM remuneração
Do registro até o 10º dia seguinte a eleição - COM remuneração.
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Gab.: ERRADO!
>> Da escolha em convenção partidária até a véspera do registro: SEM REMUNERAÇÃO
>> Do registro até o 10 dias após o pleito: COM REMUNERAÇÃO
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>> Da escolha em convenção partidária até a véspera do registro: SEM REMUNERAÇÃO
>> Do registro até o 10 dias após o pleito: COM REMUNERAÇÃO
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Minha contribuição.
Lei 8.112/90
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Abraço!!!
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Dúvida, pessoal!
O mandato eletivo suspende ou não o estágio probatório?
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SEM REMUNERAÇÃO: ESCOLHA DE CONVENÇÃO ATE Ó REGISTRO DE SUA CANDIDATURA
COM REMUNERAÇÃO : DEPOIS DO REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ O 10o DIA DA ELEIÇÃO
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Errado... durante esse período é SEM remuneração!
Licença para atividade política:
-> SEM REMUNERAÇÃO: Da escolha em convenção partidária até a véspera do registro na Justiça Eleitoral
-> COM REMUNERAÇÃO: Do registro na Justiça Eleitoral até 10 dias depois do pleito.
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Se registrou na justiça eleitoral ? RECEBA SEU DINHEIRO !
Não se registrou ainda ? NÃO VAI RECEBER NADAAA !
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Direto ao ponto:
Gab. ERRADO
Segundo a Lei n.º 8.112/1990, o servidor público que deseje candidatar-se a um cargo eletivo terá direito a licença, com remuneração, durante o período entre a sua escolha em convenção partidária como candidato e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
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Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 2 A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1 O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2 A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
gabarito "errado"
Bons estudos.
Seja luz.
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Art. 86 O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a
sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
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Candidatura - sem renumeração;
Fazer campanha - com renumeração.
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O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral (art. 86). Por outro lado, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Resumindo:
▪ entre a escolha e o registro: sem remuneração
▪ entre o registro e o décimo dia após a eleição (por no máximo 3 meses): com remuneração
Gabarito: errado.
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Comentário copiado do nosso amigo Fabiano D.
Gabarito: Errado
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
-Suspende a contagem do estágio probatório;
-Mas para fins de aposentadoria e disponibilidade é contada.
-É um direito do servidor (ato vinculado para a adm).
SEM REMUNERAÇÃO
Da sua escolha em conveção partidária até véspera do resgistro da sua candidatura.
COM REMUNERAÇÃO $$
Do registro da sua candidatura até o 10° dia seguinte ao da eleição.
obs.: O período de remuneração tem o LIMITE MÁXIMO DE 3 MESES, se ultrapassar esse prazo, continuará em licença, mas sem remuneração.
Não a confunda com o AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. Este ocorre após a eleição, se eleito.
Bons estudos
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GAB: ERRADO
Segundo a Lei n.º 8.112/1990, o servidor público que deseje candidatar-se a um cargo eletivo terá direito a licença, com remuneração (SEM REMUNERAÇÃO), durante o período entre a sua escolha em convenção partidária como candidato e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
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Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
pertenceremos
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GAB. ERRADO
Caso queira decorar, as questões sobre Licença para Atividade Politica:
Sem remuneração: Da escolha em convenção partidária até registro da candidatura;
Com remuneração: Do registro da candidatura até 10º dia seguinte ao da eleição.
Ótima questão!
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Sem remuneração
GAB: ERRADO
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O lapso de tempo é maior no caso da escolha em convenção partidária até registro da candidatura; ou
do registro da candidatura até 10º dia seguinte ao da eleição, alguém poderia esclarecer isso?
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Uma dica é quando aparecer na questão falando sobre o 10° dia ,já associa o número 10 a valores (REMUNERAÇÃO).Assim terá grande chance de está certa.
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GAB. ERRADO
Caso queira decorar, as questões sobre Licença para Atividade Politica:
Sem remuneração: Da escolha em convenção partidária até registro da candidatura;
Com remuneração: Do registro da candidatura até 10º dia seguinte ao da eleição.
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NÃO PODEM ser concedidas as seguintes LICENÇAS durante o EST. PROBATÓRIO:
Ø Mandato Classista;
Ø Tratar de Interesses Particulares;
Ø Capacitação.
MACETE: Use o mnemônico MA – TRA – CA
NÃO PODEM ser concedidos os seguintes AFASTAMENTOS durante o EST. PROBATÓRIO:
Ø Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade* (vide explicação);
Ø Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no
País.
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MUDE SUA VIDA!
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EXPLICAÇÃO: a impossibilidade do servidor se afastar para servir em outro
órgão ou entidade, durante o estágio probatório, NÃO É ABSOLUTA! Pois, como já
foi visto, em estágio probatório o servidor pode ser CEDIDO para cargo de NATUREZA
ESPECIAL ou DAS 4, 5 e 6.
MACETE: apesar do parágrafo se referir às “possibilidades” é mais prático, para
fins de prova, decorar as que NÃO PODEM. Isso, portanto, está no material, pois são
menos previsões.
§ 5° O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os
afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na
hipótese de participação em curso de formação, e será retomado
a partir do término do impedimento.
Comentário: outra “decoreba” segue o esquema das previsões de SUSPENSÃO DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO:
Ø Licença por motivo de doença em pessoa da família;
Ø Licença por motivo de afastamento do cônjuge (sem remuneração*);
Ø Licença para atividade política;
Ø Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere;
Ø Afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em
concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
*EXPLICAÇÃO: existe uma previsão de possibilidade de atuação DURANTE a
licença por motivo de afastamento do cônjuge. Nessa hipótese, haverá remuneração
e NÃO se suspenderá o estágio probatório.
ATENÇÃO: o estágio probatório volta a correr normalmente, de onde parou,
após o término destas licenças e afastamentos citados
A competência para analisar a legalidade de uma greve de servidores públicos de autarquias e fundações é da justiça comum, estadual ou federal, ainda que eles sejam regidos pela CLT.
Duas situações:
1. Como regra geral, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.
2. Como exceção, não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Nesse sentido: Informativo 845 - STF
Art. 9 - Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
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NOMEAÇÃO --> PROVIMENTO
POSSE --> INVESTIDURA
São tantos prazos na Lei 8112/90, cuidado para não confundir:
*PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR - art. 142
Demissão; Cassação de aposentadoria/disponibilidade; destituição de CC = 5 ANOS
Suspensão = 2 ANOS
Advertência = 180 DIAS
OBS! 1) Prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 2) Os prazos previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 3) Abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
* CANCELAMENTO DO REGISTRO DAS INFRAÇÕES - art. 131
Suspensão = 5 ANOS
Advertência = 3 ANOS
OBS! Conta apenas o período de efetivo exercício. Ex nunc (sem efeitos retroativos)
* PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER - art. 110
Demissão; Cassação de aposentadoria/disponibilidade; destituição de CC ou afetem interesse patrimonial/créditos = 5 ANOS
Demais casos: 120 dias (salvo outro específico)
OBS! Inicia da publicação do ato ou ciência do interessado (se não houver publicação).
Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
-Suspende a contagem do estágio probatório;
-Mas para fins de aposentadoria e disponibilidade é contada.
-É um direito do servidor (ato vinculado para a adm).
SEM REMUNERAÇÃO
Da sua escolha em conveção partidária até véspera do resgistro da sua candidatura.
COM REMUNERAÇÃO $$
Do registro da sua candidatura até o 10° dia seguinte ao da eleição.
obs.: O período de remuneração tem o LIMITE MÁXIMO DE 3 MESES, se ultrapassar esse prazo, continuará em licença, mas sem remuneração.
Não a confunda com o AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. Este ocorre após a eleição, se eleito.
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A
licença
para atividade política tem
como objetivo
permitir
que os agentes integrantes da Administração direta, autárquica e
fundacional possam exercer
a
capacidade eleitoral passiva,
uma vez que a legislação eleitoral, exige
a desincompatibilização do servidor, como condição de
elegibilidade. Por sua vez, o
instituto da
desincompatibilização tem a finalidade de resguardar a isonomia
entre os candidatos e
a
lisura
do processo eleitoral, evitando que os concorrentes
que já se encontrem, de alguma forma, no interior da Administração
possam
gozar de algum
tipo de vantagem em relação aos demais.
Para
efeitos de percepção de remuneração, a licença para atividade
política está dividida em dois períodos, conforme art. 86 da Lei
8.112/ 90:
1º
- da escolha em convenção partidária até a véspera do registro
da candidatura (sem remuneração)
2º
- do registro até o 10º dia após as eleições (com remuneração,
por até 3 meses)
Art.
86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária,
como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§
2o
A
partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da
eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os
vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Gabarito
do Professor: ERRADO
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GABARITO - ERRADO
Lei 8.112/90
Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
-
Errado
Lei nº 8.112/90
Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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Licença para atividade política:
Sem $ => Convenção Partidária ------> Véspera do Registro
Com $ => Registro -----> 10º dia da eleição (período máx. de 3 meses)
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Epa, pera lá que aqui é bagunçado mas não é assim também não!
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Licença de mandato eletivo
Da escolha até o registro-> sem remuneração
Do registro até 10 dias após o pleito-> com remuneração
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Com remuneração - do registro até o decimo dia seguinte após a eleição
Sem remuneração - da escolha em convenção até a vespera do registro da candidatura
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Gab. E
Convenção partidária - > véspera do registro: SEM $
Registro -> 10º dia seguinte ao pleito: COM $ durante 3 meses
Obs:
O servidor pode optar em não tirar a licença entre a convenção partidária e a véspera do registro.
Se exercer cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização : AFASTADO
Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1 O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2 A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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Da escolha até o registro-> sem remuneração
Do registro até 10 dias após o pleito-> com remuneração
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Não confundam:
Não pode em estágio probatório -> MA TRA CA
MA -> Mandato CLASSISTA/SINDICAL
Mandato eletivo pode sem problemas
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esteio para resolução da questão artigo 86, lei 8112/1990
sem remuneração
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► Servidor que deseja obter mandato eletivo e a sua respectiva licença da função.
• Será concedida pela Administração, SEM remuneração.
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sem R$
Escolha da convenção ----------------ATÉ----------------- Vespéra de Registro
com R$ ( max 3 meses)
Registro ---------------------------------------------- 10° dia ao pleito
GABARITO: ERRADO
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entre a escolha e o registro: sem remuneração
entre o registro e o décimo dia após a eleição (por no máximo 3 meses): com remuneração
ERRADO!
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Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
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Hipótese que será SEM remuneração.
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Segundo a Lei n.º 8.112/1990, o servidor público que deseje candidatar-se a um cargo eletivo terá direito a licença, sem remuneração, durante o período entre a sua escolha em convenção partidária como candidato e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
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Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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Hipótese que será SEM remuneração.
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ARTIGO 86 NELES...TOMA CESPE
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Segundo a Lei n.º 8.112/1990, o servidor público que deseje candidatar-se a um cargo eletivo terá direito a licença OK, com remuneração X, durante o período entre a sua escolha em convenção partidária como candidato e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.