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A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação.
Imóveis:
Órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais: dependerá de autorização legislativa.
Para os demais Orgãos, inclusive as entidades paraestatais: dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência. Verificar os caso que dispensa licitação (art.17,I, 8.666)
Móveis:
Dependerá de avaliação prévia e de licitação (verificar os caso que dispensa licitação (art.17,II, 8.666).
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Alienação de Bens Públicos:
Tradicionalmente, a doutrina costuma enumerar a inalienabilidade como característica básica dos bens públicos. Tal regra, modernamente se aplica aos bens de uso especial e os de uso comum que são afetados, logo insuscetíveis de alienação enquanto perdurar a afetação. Os artigos 17 a 19 da Lei 8.666/93 estabelecem os requisitos para a alienação de bens públicos desafetados, ou seja, desvinculados de qualquer utilização de interesse público.
Primeiramente deve haver uma declaração devidamente fundamentada estatal de que há interesse público na alienação, considerando tratar-se a alienação de norma excepcional. Posteriormente deverá ser feita avaliação prévia do bem e, por fim, deverá ser realizado o prévio procedimento licitatório.
Obs: Em casos de bens imóveis, a alienação depende ainda de autorização legislativa, ou seja, deverá ser expedida uma lei específica que autorize o ato.
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Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho (pg. 1.114 - 5ª Edição)
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GABARITO: D
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SÓ PARA BENS IMÓVEIS, CONFORME ART. 17 DA LEI 8.666/93
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
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Bens Móveis
Interesse público devidamente justificado
Avaliação prévia
Licitação (leilão)
Bens Imóveis
Interesse público devidamente justificado
Autorização legislativa
Avaliação prévia
Licitação na modalidade de concorrência
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O que seria um Bem Semovente?
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Bruno, este é o conceito de bem semovente:
Quando o bem móvel puder ser movido de um local para outro, por força própria, será denominado bem móvel semovente, como é o caso dos animais.
Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce
Bons estudos!
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Registre-se, de início, que a presente questão será comentada com
base na Lei 8.666/93, em razão do que preceitua o art. 193, II, da nova
Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021), que estabeleceu prazo
de dois anos para a revogação da Lei 8.666/93. De tal modo, este último
diploma ainda se encontra em vigor.
Dito isso, a resolução desta questão deve ser feita à luz do que estabelece o art. 17, I, da Lei 8.666/93, que assim preconiza:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"
Logo, percebe-se que os requisitos elencados no enunciado da questão são aqueles que devem ser observados para a alienação de bens imóveis, o que demonstra o acerto da opção D.
Vejamos os erros das demais:
a) Errado:
Bens de uso especial são inalienáveis, a teor do art. 100 do CC, ao menos enquanto assim puderem ser qualificados, isto é, enquanto conservarem a afetação:
"Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."
b) Errado:
Ser um bem dominical apenas o torna alienável. Há, contudo, bens dominicais móveis e imóveis, sendo certo que a Banca inseriu o requisito da autorização legislativa, o qual somente se aplica aos bens imóveis.
c) Errado:
De novo, a autorização legislativa somente se mostra como requisito para alienação de bens públicos imóveis, não recaindo sobre bens móveis e semoventes.
d) Certo:
Fundamentação acima exposta.
Gabarito do professor: D