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Gab. D
Função: deve-se entender o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.
Subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público.
Programa: representa o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual.
Projeto: representa o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo.
Atividade: representa um instrumento e programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção de ação do governo.
Operações especiais: representam as despesas que não contribuem para a manutenção das ações do governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.
Fonte: Q585188
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Função = Área.
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A função pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. Está relacionada com a missão institucional do órgão, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que guarda relação com os respectivos Ministérios.
Fonte: Sérgio Mendes
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Vamos analisar a questão.
A Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, atualiza a discriminação da despesa por funções de que trata a Lei 4.320/64 e estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências.
Logo no artigo 1º, § 1º, da referida Portaria, tem-se que:
Art. 1º, § 1º Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.
Eis o nosso gabarito. Quanto às outras alternativas, a Portaria dispõe que:
Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:
a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.
Gabarito do Professor: Letra D.