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ID
2779561
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O litisconsórcio é um instituto do direito processual civil que pode ser conceituado como a pluralidade de partes em um dos polos ou nos dois polos do processo. Dentre as várias modalidades de litisconsórcio, de acordo com o art. 114 do Novo Código de Processo Civil, o litisconsórcio necessário pode ser definido como:

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • Letra A - Litisconsórcio É pluralidade de partes. A relação jurídica e/ou a lei ajudam a definir a obrigatoriedade e a faculdade do litisconsórcio. O juiz pode compelir o autor a emendar a inicial se perceber que sua sentença pode ser nula ou ineficaz por não ter sido formado o litisconsórcio passivo (115, § ú, CPC). Não se pode obrigar alguém a compor o polo ativo.

    Letra B - (Correta) Art. 114 CPC - O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Letra C - Art. 116 CPC - O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Letra D - Litisconsórcio Simples: quando é possível uma decisão de conteúdo diverso para cada um dos litisconsortes.

  • Considerando que o Litisconsórcio necessário ou é uma exigência da lei, ou é por causa da relação jurídica material ora processada, não há se falar em facultatividade da pluralidade de partes a serem demandadas, todo o oposto. Significa dizer que deve ser conferido ao autor um prazo para aditar a demanda, incluindo os demais litisconsortes necessários, pena de ser extinto o processo.

  • litisconsórcio facultativo= quando: - há comunhão de bens ou obrigações relativas à lide; - conexão pelo pedido ou causa de pedir; - afinidade de questões de fato ou de direito.

    litisconsórcio necessário (obrigatório)= - por força de lei; - força de unilateralidade da relação jurídica.

  • O examinador quer confundir UNITÁRIO com NECESSÁRIO. UNITÁRIO = mesmo destino no plano material. NECESSÁRIO = a eficácia da sentença depender da citação de todos os interessados.

    Pode haver: NECESSÁRIO SIMPLES e NECESSÁRIO UNITÁRIO; também pode haver: FACULTATIVO SIMPLES e FACULTATIVO UNITÁRIO.

  • Há duas respostas corretas. A alternativa "B" encontra suporte no artigo 114 do CPC. A alternativa "D" também está correta. Em suma, a alternativa diz se é possível litisconsórcio necessário e simples. Pelo examinador, isso não é possível, já que o litisconsórcio necessário, para ele, deve ser unitário, o que não condiz com a doutrina majoritária.

    Há possibilidade de litisconsórcio necessário com decisão de conteúdo diverso (litisconsórcio simples) para cada litigante, como no caso de ação de usucapião de bem imóvel quanto ao litisconsórcio existente entre os confinantes.

    fonte:

  • Litisconsórcio necessário = EFICÁCIA - consequência -INEFICÁCIA

    -por força de lei; - força de unilateralidade da relação jurídica.

    Litisconsórcio unitário = SENTENÇA UNIFORME - consequência - NULIDADE

    Em regra, todo Litisconsórcio necessário é unitário, porém, há exceções.

  • GABARITO: B

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • a) Facultativo - a formação do litisconsórcio parte da vontade da parte.

    b) Necessário - decorre da lei ou da relação jurídica, é obrigatório, por isso requer a citação de todos.

    c) Unitário - a decisão é idêntica a todos os litisconsortes.

    d) Simples - a decisão não é uniforme para todos os litisconsortes.

  • O litisconsórcio é um instituto do direito processual civil que pode ser conceituado como a pluralidade de partes em um dos polos ou nos dois polos do processo. Dentre as várias modalidades de litisconsórcio, de acordo com o art. 114 do Novo Código de Processo Civil, o litisconsórcio necessário pode ser definido como: Trata-se do litisconsórcio que, por disposição da lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.