SóProvas


ID
2779564
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao longo do tempo, várias teorias surgiram a respeito da natureza jurídica da ação e da sua relação de dependência com o direito de ação.


A teoria expressamente consagrada pelo Código de Processo Civil que defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas sim das condições da ação, é:

Alternativas
Comentários
  • TEORIA ECLÉTICA: defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que o NCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido). Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485VINovo CPC) sem a formação de coisa julgada material.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/422685152/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc

  • Teorias da ação

    TEORIA IMANENTISTA

    - direito material em movimento

    - direito de ação contra o adversário

    - processo é mero procedimento

    TEORIA CONCRETA DA AÇÃO

    - ação é direito contra o Estado (para obter uma tutela favorável) e contra o adversário (para

    obter o direito material)

    - condicionado ao direito material

    - direito potestativo

    TEORIA ABSTRATA DO DIREITO DE AÇÃO

    - direito a um pronunciamento do Estado

    - direito de ação existe ainda que sem o direito material

    - não há condição da ação ou sentença terminativa por carência da ação

    - interesse e legitimidade são assuntos de mérito

    TEORIA ECLÉTICA

    - direito de ação condicionado (interesse e legitimidade)

    - carência da ação forma apenas coisa julgada formal

    - condição da ação é matéria de ordem pública analisável a qualquer momento

    - direito de petição é incondicionado

    TEORIA DA ASSERÇÃO

    - distinção entre direito material e direito de ação

    - direito de ação condicionado à legitimidade e interesse

    - avaliação das condições da ação à vista das afirmações do demandante em cognição sumária,

    que pode levar à carência da ação (avaliação das condições d ação "in status assertionis".

    - avaliação do interesse e legitimidade como matéria de mérito que pode conduzir à rejeição do

    pedido.

    fonte: material do estratégia concursos.

  • 1) TEORIA CIVILISTA OU INAMENTISTA: Nega a autonomia do direito de ação. 

    2) TEORIA CONCRETA: Reconhece o direito de ação, contudo entende que o provimento deve ser favorável. 

    3) TEORIA ABSTRATA: O direito de ação é autônomo e abstrato. 

    4) TEORIA ECLÉTICA: O direito de ação é autônomo, abstrato e condicionado (deve preencher algumas condições - Legitimidade e interesse).

  • eclética ou mista

  • LETRA A

     

    Vejam outra:

     

     

    Aplicada em: 2018 Banca CESPE Órgão STJ Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

     

     

    A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. (C)

     

    Bons estudos!


  • TEORIAS DA AÇÃO


    TEORIA ECLÉTICA - CPC

    - existência do direito de ação INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO MATERIAL

    - "condições da ação" -> legitimidade das partes e interesse de agir

    - possibilidade jurídica do pedido -> causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido

    - AS CONDIÇÕES DA AÇÃO NÃO SE CONFUNDEM COM O MÉRITO E, QUANDO AUSENTES, GERAM UMA SENTENÇA TERMINATIVA DE CARÊNCIA DE AÇÃO sem a formação de coisa julgada material.

     

     TEORIA DA ASSERÇÃOSTJ

    A) cognição sumária -> ausência de uma ou mais condições da ação -> extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação

    B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor


    AS CONDIÇÕES DA AÇÃO PODEM SER MATÉRIA DE MÉRITO


  • Fernanda Pinna, o CPC adotou a teoria eclética. Sobre isso não há dúvidas.

  • Teoria Autonomista/Abstrata e Eclética (1930 - Liebman)

    Atribuída a Liebman, é entendida como uma teoria abstrata, mas com certos temperamentos. Mantém o entendimento de que o direito material não se confunde com o direito de ação.

     

    O diferencial está no fato de que o direito de ação não é um direito incondicional e genérico. O julgamento do mérito só ocorre quando no caso concreto alguns requisitos são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor. Esses requisitos são chamados de “Condições da Ação”.

     

  • Gabarito A

    Teoria Eclética -Enrico Tullio Liebman

  • Teoria COncreta (comemorar): Tem que ganhar pra exercer o direito de ação.

    Teoria Abstrata: Juíz respondeu, direito exerceu. (Independente da resposta, mesmo que não se analise o mérito)

    -Autônoma e Abstrata

    Teoria Eclética: Ação se exerce qdo o juíz adentra no mérito.

    -Autônoma, abstrata e CONDICIONADA (Interesse e Legitimidade)

  • Teoria Imanentista ou Civilista

    Na teoria imanentista o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão, colocando-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça, hipótese na qual passa a ser considerado direito de ação.

    Teoria Concreta da Ação

    A teoria concreta da ação, também conhecida como teoria do direito concreto de ação, tem como mérito ser a primeira teoria que fez a distinção entre direito de ação e direito material. Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é um direito do indivíduo contra o Estado, com o objetivo de obtenção de uma sentença favorável, e ao mesmo tempo um direito contra o adversário, que está submetido à decisão estatal. Reconhece-se a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência, considerando que o direito de ação dependeria do direito material.

    Teoria Abstrata do direito de ação

    A teoria abstrata do direito de ação incorpora o entendimento assimilado pela teoria concreta de que direito de ação e direito material não se confundem. Mantém a autonomia entre esses dois direitos e vai além, ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo. O direito de ação, portanto, é o direito abstrato de obter um pronunciamento do Estado, por meio da decisão judicial. Essa característica de ser o direito de ação incondicionado leva os abstrativistas puros a rejeitar a existência de condições da ação consagradas em nosso ordenamento processual.

    Teoria Eclética do direito de ação

    Pode ser entendida como uma teoria abstrata com certos temperamentos. Para a teoria eclética, o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. Não é, entretanto, incondicional e genérico, porque só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito, sendo que esse julgamento de mérito só ocorre no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos. A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende do direito material, mas sim do preenchimento de certos requisitos formais chamados condições da ação.

    Teoria da Asserção

    Para essa corrente doutrinária, a presença de condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Em síntese, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. Se o autor alegar ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito.

  • Letra A

  • 1) Não existe mais, com o novo cpc, a categoria "condições da ação". O que era condições da ação no código antigo (O inciso VI do seu art. 267 "não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual) transformou-se em legitimidade ou falta de interesse (VI do art. 485 do CPC).

    2) Não há mais "carência de ação".

    3) A antiga "condição da ação" não limitava o exercício do "direito à ação" e sim a resolução de mérito. A ideia de Liebman não foi limitar o direito de ação e sim de antecipar o rito processual quanto ao seu término sem que analise-se o mérito do processo.

    Na minha concepção a questão deveria ser anulada, embora posição dominante na doutrina seja essa, o exercício do direito de ação não possui limite algum.

  • 1) TEORIA CIVILISTA OU INAMENTISTA: Nega a autonomia do direito de ação. 

    2) TEORIA CONCRETA: Reconhece o direito de ação, contudo entende que o provimento deve ser favorável. 

    3) TEORIA ABSTRATA: O direito de ação é autônomo e abstrato. 

    4) TEORIA ECLÉTICA: O direito de ação é autônomo, abstrato e condicionado (deve preencher algumas condições - Legitimidade e interesse).

  • Teoria Eclética: elaborada por Liebman, é uma variante da teoria abstrata e considera o direito de ação como o "direito ao processo e julgamento de mérito"

    1) Cria as condições da ação

    2) Na ausência das condições, o juiz não está obrigado a julgar o mérito do processo

    3) Define ação como um sujeito autônomo e abstrato

    4) Direito subjetivo instrumental que independe do direito subjetivo material

  • TEORIA ECLÉTICA - CPC

    - existência do direito de ação INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO MATERIAL

    - "condições da ação" -> legitimidade das partes e interesse de agir

    - possibilidade jurídica do pedido -> causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido

  • A questão em comento demanda conhecimento de doutrina que abranja conhecimentos axiomáticos acerca do direito da ação e teorias desenvolvidas neste sentido.

    A evolução do Direito Processual Pátrio permitiu uma leitura do direito de ação dissociada do direito material nela discutido.

    O direito da ação não é mero apêndice do direito material controvertido, tendo, portanto, a devida autonomia.

    A teoria abstrata da ação é justamente a teoria que permitiu a dissociação entre direito processual e direito material.

    Houve, contudo, um avanço, de maneira que, após os estudos de Liebman, também foi agregada a ideia de que o manejo da ação, embora desatrelado do direito material, demanda preenchimento de determinadas condições.

    As condições da ação, nos primeiros estudos de Liebman, eram o interesse processual (adequação e utilidade da ação), a legitimidade (postular, em juízo, direito próprio, com permissivo legal para tanto) e possibilidade jurídica do pedido (previsão na ordem jurídica da pretensão aviada em juízo).

    Há uma controvérsia doutrinária com o CPC de 2015, até porque, para alguns, não há mais necessidade de aquilatar condições da ação, tendo em vista que o art. 485, VI, ao elencar interesse processual e legitimidade, não utiliza o termo “carência de ação" como móvel para extinção de processo sem resolução de mérito.

    Para outros, o interesse processual e a legitimidade (e não mais a possibilidade jurídica do pedido) permanecem sendo condições da ação.

    Frivolidades terminológicas à parte, a ideia do direito de ação autônomo em relação ao direito material, bem como do condicionamento do exercício de direito de ação a determinadas premissas, configuram aquilo que a doutrina chama de TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO.

    Com tais bases, podemos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Conforme exposto, a teoria eclética da ação, ao preconizar a dissociação entre direito de ação e direito material, bem como a fixação de marcos e condições para o manejo da ação revela-se a mais adequada para a processualística contemporânea.

    LETRA B- INCORRETA. A teoria abstrata do direito da ação representou um avanço em Direito Processual, mas o direito de ação não é apenas abstrato, demandando também o estudo dos marcos legais para que seja exercido, algo não coberto pela teoria abstrata.

    LETRA C- INCORRETA. A teoria concreta do direito de ação demanda que só possamos falar em direito de ação se o julgamento da pretensão for procedente, algo que inviabiliza, em verdade, a ideia em si do direito de ação.

    LETRA D- INCORRETA. A teoria imanentista, plenamente defasada, nega a autonomia do direito de ação, algo nada razoável com a evolução conceitual do Direito Processual.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • A teoria expressamente consagrada pelo Código de Processo Civil que defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas sim das condições da ação, é: Teoria eclética.

  • Gabarito A

    Teoria eclética da ação

    Adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como direito autônomo abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito.

  • 1) Teoria Eclética:

    - direito de ação independente do direito material, mas sim do preenchimento das condições da ação;

    - interesse e legitimidade;

    - ausência -> sentença sem resolução do mérito;

    - Adotada pelo CPC.

    2) Teoria da Asserção:

    - sendo possível analise mediante cognição sumária;

    - para verificar as condições da ação; - sentença sem resolução do mérito;

    - MAS, caso o juiz precise pode se aprofundar -> sentença de mérito;

    - Adotada pelo STJ.