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TEORIA ECLÉTICA: defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que o NCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido). Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material.
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/422685152/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc
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Teorias da ação
TEORIA IMANENTISTA
- direito material em movimento
- direito de ação contra o adversário
- processo é mero procedimento
TEORIA CONCRETA DA AÇÃO
- ação é direito contra o Estado (para obter uma tutela favorável) e contra o adversário (para
obter o direito material)
- condicionado ao direito material
- direito potestativo
TEORIA ABSTRATA DO DIREITO DE AÇÃO
- direito a um pronunciamento do Estado
- direito de ação existe ainda que sem o direito material
- não há condição da ação ou sentença terminativa por carência da ação
- interesse e legitimidade são assuntos de mérito
TEORIA ECLÉTICA
- direito de ação condicionado (interesse e legitimidade)
- carência da ação forma apenas coisa julgada formal
- condição da ação é matéria de ordem pública analisável a qualquer momento
- direito de petição é incondicionado
TEORIA DA ASSERÇÃO
- distinção entre direito material e direito de ação
- direito de ação condicionado à legitimidade e interesse
- avaliação das condições da ação à vista das afirmações do demandante em cognição sumária,
que pode levar à carência da ação (avaliação das condições d ação "in status assertionis".
- avaliação do interesse e legitimidade como matéria de mérito que pode conduzir à rejeição do
pedido.
fonte: material do estratégia concursos.
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1) TEORIA CIVILISTA OU INAMENTISTA: Nega a autonomia do direito de ação.
2) TEORIA CONCRETA: Reconhece o direito de ação, contudo entende que o provimento deve ser favorável.
3) TEORIA ABSTRATA: O direito de ação é autônomo e abstrato.
4) TEORIA ECLÉTICA: O direito de ação é autônomo, abstrato e condicionado (deve preencher algumas condições - Legitimidade e interesse).
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eclética ou mista
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LETRA A
Vejam outra:
Aplicada em: 2018 Banca CESPE Órgão STJ Prova: Técnico Judiciário - Administrativa
A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. (C)
Bons estudos!
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TEORIAS DA AÇÃO
TEORIA ECLÉTICA - CPC
- existência do direito de ação INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO MATERIAL
- "condições da ação" -> legitimidade das partes e interesse de agir
- possibilidade jurídica do pedido -> causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido
- AS CONDIÇÕES DA AÇÃO NÃO SE CONFUNDEM COM O MÉRITO E, QUANDO AUSENTES, GERAM UMA SENTENÇA TERMINATIVA DE CARÊNCIA DE AÇÃO sem a formação de coisa julgada material.
TEORIA DA ASSERÇÃO – STJ
A) cognição sumária -> ausência de uma ou mais condições da ação -> extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação
B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor
AS CONDIÇÕES DA AÇÃO PODEM SER MATÉRIA DE MÉRITO
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Fernanda Pinna, o CPC adotou a teoria eclética. Sobre isso não há dúvidas.
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Teoria Autonomista/Abstrata e Eclética (1930 - Liebman)
Atribuída a Liebman, é entendida como uma teoria abstrata, mas com certos temperamentos. Mantém o entendimento de que o direito material não se confunde com o direito de ação.
O diferencial está no fato de que o direito de ação não é um direito incondicional e genérico. O julgamento do mérito só ocorre quando no caso concreto alguns requisitos são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor. Esses requisitos são chamados de “Condições da Ação”.
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Gabarito A
Teoria Eclética -Enrico Tullio Liebman
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Teoria COncreta (comemorar): Tem que ganhar pra exercer o direito de ação.
Teoria Abstrata: Juíz respondeu, direito exerceu. (Independente da resposta, mesmo que não se analise o mérito)
-Autônoma e Abstrata
Teoria Eclética: Ação se exerce qdo o juíz adentra no mérito.
-Autônoma, abstrata e CONDICIONADA (Interesse e Legitimidade)
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Teoria Imanentista ou Civilista
Na teoria imanentista o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão, colocando-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça, hipótese na qual passa a ser considerado direito de ação.
Teoria Concreta da Ação
A teoria concreta da ação, também conhecida como teoria do direito concreto de ação, tem como mérito ser a primeira teoria que fez a distinção entre direito de ação e direito material. Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é um direito do indivíduo contra o Estado, com o objetivo de obtenção de uma sentença favorável, e ao mesmo tempo um direito contra o adversário, que está submetido à decisão estatal. Reconhece-se a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência, considerando que o direito de ação dependeria do direito material.
Teoria Abstrata do direito de ação
A teoria abstrata do direito de ação incorpora o entendimento assimilado pela teoria concreta de que direito de ação e direito material não se confundem. Mantém a autonomia entre esses dois direitos e vai além, ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo. O direito de ação, portanto, é o direito abstrato de obter um pronunciamento do Estado, por meio da decisão judicial. Essa característica de ser o direito de ação incondicionado leva os abstrativistas puros a rejeitar a existência de condições da ação consagradas em nosso ordenamento processual.
Teoria Eclética do direito de ação
Pode ser entendida como uma teoria abstrata com certos temperamentos. Para a teoria eclética, o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. Não é, entretanto, incondicional e genérico, porque só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito, sendo que esse julgamento de mérito só ocorre no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos. A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende do direito material, mas sim do preenchimento de certos requisitos formais chamados condições da ação.
Teoria da Asserção
Para essa corrente doutrinária, a presença de condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Em síntese, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. Se o autor alegar ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito.
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Letra A
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1) Não existe mais, com o novo cpc, a categoria "condições da ação". O que era condições da ação no código antigo (O inciso VI do seu art. 267 "não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual) transformou-se em legitimidade ou falta de interesse (VI do art. 485 do CPC).
2) Não há mais "carência de ação".
3) A antiga "condição da ação" não limitava o exercício do "direito à ação" e sim a resolução de mérito. A ideia de Liebman não foi limitar o direito de ação e sim de antecipar o rito processual quanto ao seu término sem que analise-se o mérito do processo.
Na minha concepção a questão deveria ser anulada, embora posição dominante na doutrina seja essa, o exercício do direito de ação não possui limite algum.
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1) TEORIA CIVILISTA OU INAMENTISTA: Nega a autonomia do direito de ação.
2) TEORIA CONCRETA: Reconhece o direito de ação, contudo entende que o provimento deve ser favorável.
3) TEORIA ABSTRATA: O direito de ação é autônomo e abstrato.
4) TEORIA ECLÉTICA: O direito de ação é autônomo, abstrato e condicionado (deve preencher algumas condições - Legitimidade e interesse).
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Teoria Eclética: elaborada por Liebman, é uma variante da teoria abstrata e considera o direito de ação como o "direito ao processo e julgamento de mérito"
1) Cria as condições da ação
2) Na ausência das condições, o juiz não está obrigado a julgar o mérito do processo
3) Define ação como um sujeito autônomo e abstrato
4) Direito subjetivo instrumental que independe do direito subjetivo material
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TEORIA ECLÉTICA - CPC
- existência do direito de ação INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO MATERIAL
- "condições da ação" -> legitimidade das partes e interesse de agir
- possibilidade jurídica do pedido -> causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido
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A questão em comento demanda conhecimento de
doutrina que abranja conhecimentos axiomáticos acerca do direito da ação e
teorias desenvolvidas neste sentido.
A evolução do Direito Processual Pátrio
permitiu uma leitura do direito de ação dissociada do direito material nela
discutido.
O direito da ação não é mero apêndice do
direito material controvertido, tendo, portanto, a devida autonomia.
A teoria abstrata da ação é justamente a
teoria que permitiu a dissociação entre direito processual e direito material.
Houve, contudo, um avanço, de maneira que,
após os estudos de Liebman, também foi agregada a ideia de que o manejo da
ação, embora desatrelado do direito material, demanda preenchimento de
determinadas condições.
As condições da ação, nos primeiros estudos de
Liebman, eram o interesse processual (adequação e utilidade da ação), a
legitimidade (postular, em juízo, direito próprio, com permissivo legal para
tanto) e possibilidade jurídica do pedido (previsão na ordem jurídica da pretensão
aviada em juízo).
Há uma controvérsia doutrinária com o CPC de
2015, até porque, para alguns, não há mais necessidade de aquilatar condições
da ação, tendo em vista que o art. 485, VI, ao elencar interesse processual e
legitimidade, não utiliza o termo “carência de ação" como móvel para extinção
de processo sem resolução de mérito.
Para outros, o interesse processual e a
legitimidade (e não mais a possibilidade jurídica do pedido) permanecem sendo
condições da ação.
Frivolidades terminológicas à parte, a ideia
do direito de ação autônomo em relação ao direito material, bem como do
condicionamento do exercício de direito de ação a determinadas premissas,
configuram aquilo que a doutrina chama de TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO.
Com tais bases, podemos comentar as
alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Conforme exposto, a teoria
eclética da ação, ao preconizar a dissociação entre direito de ação e direito
material, bem como a fixação de marcos e condições para o manejo da ação
revela-se a mais adequada para a processualística contemporânea.
LETRA B- INCORRETA. A teoria abstrata do
direito da ação representou um avanço em Direito Processual, mas o direito de
ação não é apenas abstrato, demandando também o estudo dos marcos legais para
que seja exercido, algo não coberto pela teoria abstrata.
LETRA C- INCORRETA. A teoria concreta do
direito de ação demanda que só possamos falar em direito de ação se o julgamento da
pretensão for procedente, algo que inviabiliza, em verdade, a ideia em si do
direito de ação.
LETRA D- INCORRETA. A teoria imanentista,
plenamente defasada, nega a autonomia do direito de ação, algo nada razoável
com a evolução conceitual do Direito Processual.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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A teoria expressamente consagrada pelo Código de Processo Civil que defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas sim das condições da ação, é: Teoria eclética.
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Gabarito A
Teoria eclética da ação
Adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como direito autônomo abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito.
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1) Teoria Eclética:
- direito de ação independente do direito material, mas sim do preenchimento das condições da ação;
- interesse e legitimidade;
- ausência -> sentença sem resolução do mérito;
- Adotada pelo CPC.
2) Teoria da Asserção:
- sendo possível analise mediante cognição sumária;
- para verificar as condições da ação; - sentença sem resolução do mérito;
- MAS, caso o juiz precise pode se aprofundar -> sentença de mérito;
- Adotada pelo STJ.