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Gabarito: D
a. Art. 198. Também não corre a prescrição: III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
b. Prescrição é a perda da pretensão (PREscrição – perda da PREtensão).
c. Decadência é a perda do direito
d. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
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CONFORME ART 202 DO CÓDIGO CIVIL, " A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, QUE SOMENTE PODERÁ OCORRER UMA VEZ, DAR-SE -Á:
V- POR QUALQUER ATO JUDICIAL QUE CONSTITUA EM MORA O DEVEDOR."
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a) Art. 198, CC - Também não corre a prescrição:
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
b) Art. 189, CC - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
c) A decadência é a perda de um direito potestativo em razão da inércia de seu titular no prazo previsto em lei (legal) ou pelas partes (convencional).
d) Art. 202, CC - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; - RESPOSTA.
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Quando falamos de prescrição, falamos da violação de um direito subjetivo, nascendo, a partir dai, uma pretensão ao particular. Essa pretensão está sujeita a um dos prazos prescricionais do art. 205 ou 205 do CC. Após o decurso do prazo, a obrigação torna-se inexigível, o devedor paga se quiser. Exemplo: petição de herança, sujeita ao prazo do art. 205 do CC.
Já a decadência implica na perda de um direito potestativo. Assim, um negócio jurídico realizado com um vício de consentimento (erro, dolo, lesão, coação, estado de perigo), para que o prejudicado pleiteie a sua anulabilidade, será necessária a observância do prazo do art. 178 (4 anos). Caso o dispositivo legal trate da anulabilidade, mas não faça referencia ao prazo, iremos aplicar o art. 179 (prazo decadencial de 2 anos).
Passemos à análise das assertivas.
A) O art. 198 do CC trata das causas suspensivas da prescrição e, entre elas, temos a do inciso II, não correndo a prescrição “contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios". Isso significa que se o prazo o prazo ainda não se iniciou, ele não correrá; caso já tenha iniciado e surja uma causa suspensiva, ele continuará a correr do ponto em que parou no momento em que cessar a causa suspensiva. Incorreta;
B) A decadência extingue o direito, a prescrição extingue a pretensão. Incorreta;
C) A decadência extingue o direito, a prescrição extingue a pretensão. Incorreta;
D) Trata-se do art. 202, inciso V do CC. Diferentemente do que ocorre na suspensão do prazo prescricional, na interrupção ele volta a correr do início. Correta;
Resposta: D
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bizuuu
Decadência extingue o Direito = D
Prescrição extingue a Pretensão do Interessado = P
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Achei questionável a letra A pois o art. 198, III, do CC diz que não corre a prescrição contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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Respondendo a Regina Phalange: mesmo que não esteja em tempo de guerra, está em serviço público, que é a situação do inciso anterior.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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PRESCRIÇÃO: perda da pretensão
1) pode ser impedida, suspensa ou interrompida (apenas 1x)
2) pode ser renunciada
3) prazo sempre legal: não pode ser alterado
4) alegada pela parte a que aproveita em qualquer grau de jurisdição
5) não existe prescrição convencional
6) não se aplica aos absolutamente incapazes
- A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
- A prescrição é a causa extintiva da pretensão.
- A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
- Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
- Para as ações condenatórias, quando não houver prazo específico, o prazo prescricional geral será de 10 anos.
- Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL.
- Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
- Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).
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Ezequiel M de Oliveira, cuidado com esse seu "bizuuu" aí.
A decadência extingue apenas os DIREITOS POTESTATIVOS, o que são eles? o direito de exigir o cumprimento de um dever objetivo, em outras palavras, a obrigação que era legal, passa a ser MORAL, "devo, não nego e pago SE EU QUISER".
Veja: o DIREITO, em si, não se perde, pois o credor tem direito a cobrança, ainda que moral!
Forte abraço!
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Achei a questao totalmente passivel de anulaçao, a letra A não esta errada.
Se eu servir as forças armadas e sair em tempo de paz, a prescrição continuará a correr...
Mal feita a questao e portanto, passível de anulação.
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A) Não corre.
B) Prescrição: Pretensão (ação).
C) Decadência: Direito.
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Em uma interpretação literal do artigo 198, III, do CC/02, a assertiva "a" também estaria correta, pois, a prescrição só não corre, nos casos daqueles que se achem a serviço das Forças Armadas, em tempo de guerra.
Só acertei a questão, porque levei em consideração que, em boa parte dos casos, os examinadores são tecnicamente ruins. As assertivas "b" e "c" demonstraram que a questão não exigia conhecimento aprofundado acerca do tema, já que faz uma básica inversão de conceitos entre os institutos da prescrição e da decadência.
Atenção! Sempre é preciso apreciar todo o contexto da questão, com raciocínio jurídico, quando se quer ter maiores chances de acerto em um chute.
Abraços. Sou fã do Lúcio Weber.