SóProvas


ID
2779570
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A prescrição e a decadência são dois institutos previstos no Código Civil Brasileiro que dizem respeito ao direito material e ao direito de ação do indivíduo, estabelecendo prazos tanto para a perda do direito, quanto para a perda da pretensão. Apesar de os dois institutos serem confundidos, guardam inúmeras divergências.


Quanto aos institutos da prescrição e decadência, pode-se afirmar que encontra-se em consonância com o Código Civil brasileiro a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    a. Art. 198. Também não corre a prescrição: III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    b. Prescrição é a perda da pretensão (PREscrição – perda da PREtensão).

    c. Decadência é a perda do direito

    d. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

  • CONFORME ART 202 DO CÓDIGO CIVIL, " A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, QUE SOMENTE PODERÁ OCORRER UMA VEZ, DAR-SE -Á:

    V- POR QUALQUER ATO JUDICIAL QUE CONSTITUA EM MORA O DEVEDOR."

  • a) Art. 198, CC - Também não corre a prescrição

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas,  em tempo de guerra. 



    b)  Art. 189, CC - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 



    c) A decadência é a perda de um direito potestativo em razão da inércia de seu titular no prazo previsto em lei (legal) ou pelas partes (convencional).



    d) Art. 202, CC - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; - RESPOSTA.

  • Quando falamos de prescrição, falamos da violação de um direito subjetivo, nascendo, a partir dai, uma pretensão ao particular. Essa pretensão está sujeita a um dos prazos prescricionais do art. 205 ou 205 do CC. Após o decurso do prazo, a obrigação torna-se inexigível, o devedor paga se quiser. Exemplo: petição de herança, sujeita ao prazo do art. 205 do CC.

    Já a decadência implica na perda de um direito potestativo. Assim, um negócio jurídico realizado com um vício de consentimento (erro, dolo, lesão, coação, estado de perigo), para que o prejudicado pleiteie a sua anulabilidade, será necessária a observância do prazo do art. 178 (4 anos). Caso o dispositivo legal trate da anulabilidade, mas não faça referencia ao prazo, iremos aplicar o art. 179 (prazo decadencial de 2 anos).

    Passemos à análise das assertivas.

    A) O art. 198 do CC trata das causas suspensivas da prescrição e, entre elas, temos a do inciso II, não correndo a prescrição “contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios". Isso significa que se o prazo o prazo ainda não se iniciou, ele não correrá; caso já tenha iniciado e surja uma causa suspensiva, ele continuará a correr do ponto em que parou no momento em que cessar a causa suspensiva. Incorreta;

    B) A decadência extingue o direito, a prescrição extingue a pretensão. Incorreta;

    C) A decadência extingue o direito, a prescrição extingue a pretensão. Incorreta;

    D) Trata-se do art. 202, inciso V do CC. Diferentemente do que ocorre na suspensão do prazo prescricional, na interrupção ele volta a correr do início. Correta;


    Resposta: D 
  • bizuuu


    Decadência extingue o Direito = D

    Prescrição extingue a Pretensão do Interessado = P

  • Achei questionável a letra A pois o art. 198, III, do CC diz que não corre a prescrição contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

  • Respondendo a Regina Phalange: mesmo que não esteja em tempo de guerra, está em serviço público, que é a situação do inciso anterior.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

  • PRESCRIÇÃOperda da pretensão

    1) pode ser impedida, suspensa ou interrompida (apenas 1x)

    2) pode ser renunciada

    3) prazo sempre legal: não pode ser alterado

    4) alegada pela parte a que aproveita em qualquer grau de jurisdição

    5) não existe prescrição convencional

    6) não se aplica aos absolutamente incapazes

    - A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    - A prescrição é a causa extintiva da pretensão.

    - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    - Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    - Para as ações condenatórias, quando não houver prazo específico, o prazo prescricional geral será de 10 anos.

    - Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL.

    - Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    - Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

  • Ezequiel M de Oliveira, cuidado com esse seu "bizuuu" aí.

    A decadência extingue apenas os DIREITOS POTESTATIVOS, o que são eles? o direito de exigir o cumprimento de um dever objetivo, em outras palavras, a obrigação que era legal, passa a ser MORAL, "devo, não nego e pago SE EU QUISER".

    Veja: o DIREITO, em si, não se perde, pois o credor tem direito a cobrança, ainda que moral!

    Forte abraço!

  • Achei a questao totalmente passivel de anulaçao, a letra A não esta errada.

    Se eu servir as forças armadas e sair em tempo de paz, a prescrição continuará a correr...

    Mal feita a questao e portanto, passível de anulação.

  • A) Não corre.

    B) Prescrição: Pretensão (ação).

    C) Decadência: Direito.

  • Em uma interpretação literal do artigo 198, III, do CC/02, a assertiva "a" também estaria correta, pois, a prescrição só não corre, nos casos daqueles que se achem a serviço das Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Só acertei a questão, porque levei em consideração que, em boa parte dos casos, os examinadores são tecnicamente ruins. As assertivas "b" e "c" demonstraram que a questão não exigia conhecimento aprofundado acerca do tema, já que faz uma básica inversão de conceitos entre os institutos da prescrição e da decadência.

    Atenção! Sempre é preciso apreciar todo o contexto da questão, com raciocínio jurídico, quando se quer ter maiores chances de acerto em um chute.

    Abraços. Sou fã do Lúcio Weber.