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ID
2779594
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição de 1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho consagraram um rol bem maior de direitos trabalhistas adquiridos através de inúmeras revoluções sociais no decorrer da história. Dentre os inúmeros direitos consagrados, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, foi conferido à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego devido a sua condição gravídica.


À luz do ADCT, sobre a estabilidade gravídica, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012


    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).


    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.


    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


    [ADCT] Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:


    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:


    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

  • STF (INFO 924) – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO: Grávida e teste físico em Concurso Público

    Grávida pode remarcar teste físico em concurso público mesmo sem previsão no edital?

    o que decidiu o STF:

    A grávida tem direito constitucional à remarcação do teste físico, independentemente de previsão expressa no edital de concurso público; A Administração deve reservar a vaga da grávida para o momento de realização do teste; Em caso de reprovação, será empossado o primeiro da lista de classificação imediatamente subsequente.

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/stf-mudanca-de-entendimento-gravida-e-teste-fisico-em-concurso-publico/


  • GABARITO LETRA 'B'

    A A estabilidade gravídica vai desde a confirmação da gravidez até 3 (três) meses após o parto. INCORRETA

    [ADCT] Art. 10. (...)

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    (...)

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    B O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. CORRETA

    Súmula nº 244 do TST, I.

    C A garantia de emprego à gestante autoriza a reintegração mesmo após o período de estabilidade. INCORRETA

    Súmula nº 244 do TST (...)

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    D A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado não garante à empregada gestante a estabilidade provisória. INCORRETA

    CLT. Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • ESTABILIDADE DAS GRÁVIDAS:

    A) Art. 10. ADCT- Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da CF:

    II - fica VEDADA a DISPENSA ARBITRÁRIA ou SEM JUSTA CAUSA:

    b) da EMPREGADA GESTANTE, DESDE a CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO.

    B) RESPOSTA - Súmula nº 244 do TST, I - O DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR NÃO AFASTA O DIREITO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ESTABILIDADE (art. 10, II, "b" do ADCT).

    C) Súmula nº 244 do TST, II - A GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE SÓ AUTORIZA A REINTEGRAÇÃO SE ESTA SE DER DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    D) CLT. Art. 391-A. A CONFIRMAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ ADVINDO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO, AINDA QUE DURANTE O PRAZO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO OU INDENIZADO, GARANTE À EMPREGADA GESTANTE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • 5 meses após o parto. preciso gravar isso.