-
D- Pode a Sociedade Limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
A- Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
-
Quanto à alternativa "C":
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da SOCIEDADE SIMPLES.
Parágrafo único. O CONTRATO SOCIAL PODERÁ PREVER a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Bons estudos!
-
GABARITO D
Complemento:
Recorrente esse tipo de pergunta, por isso acredito ser interessante saber os principais pontos de divergência entre firma e denominação:
FIRMA
DEVE conter o nome civil do empresário (firma individual) ou dos sócios (firma social)
PODE conter o ramo da atividade
SERVE de assinatura do empresário
A firma ou razão social é utilizada por sociedades de pessoas, porque invoca o nome dos sócios.
DENOMINAÇÃO
PODE adotar o nome civil ou qualquer outra expressão
DEVE conter o ramo da atividade
NÃO serve de assinatura do empresário
Na sociedade de capitais, como o que mais importa é o capital, costuma-se adotar a denominação.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
-
Um quadro pra ver se ajuda a decorar:
Firma: Empresário individual, sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples
Denominação: Sociedade anônima e sociedade cooperativa
Firma ou denominação: Sociedade limitada, Eireli e sociedade em comandita por ações
Qualquer erro, só me avisar no privado que corrijo.
-
A questão tem por objeto tratar da responsabilidade dos sócios na
sociedade limitada.
A responsabilidade dos sócios não pode ser confundida com a
responsabilidade da sociedade. Toda sociedade responde perante os seus credores
de forma ilimitada, ou seja, com todo o seu patrimônio independentemente do
tipo societário. Já os sócios, podem responder de forma limitada, ilimitada ou
mista.
A responsabilidade limitada encontra-se regulada no código civil art.
1.052 ao 1.087. É um dos tipos societários mais utilizados no nosso
ordenamento. Pode ser de natureza simples (por exemplo, formada por
profissionais intelectuais) ou de natureza empresária.
A sociedade limitada é um dos tipos societários mais utilizados em razão
da responsabilidade dos sócios. A sociedade limitada responde perante os seus
credores ilimitadamente (com todo o seu patrimônio), havendo a limitação da
responsabilidade apenas para os sócios. Cada sócio tem a sua responsabilidade
restrita ao valor de sua cota, mas todos respondem solidariamente pela
integralização do capital social.
Letra A) Alternativa Correta. A responsabilidade dos sócios é restrita
ao valor de suas cotas. Então salvo as exceções previstas em lei, o sócio não
responde pelas obrigações que são assumidas pela sociedade justamente em razão
da sua responsabilidade ser limitada.
Letra B) Alternativa Correta. Todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do
capital. Notem que a solidariedade entre os sócios é apenas pela integralização
do capital perante terceiros. Uma vez integralizado o capital, cada sócio tem a
sua responsabilidade limitada ao valor de suas cotas.
Letra C) Alternativa Correta. Dispõe o art. 1.053, §único, CC, a possibilidade de o contrato social
prever ainda a aplicação supletiva das normas da Lei 6.404/76 – LSA às
sociedades limitadas. Se o contrato social não determinar a possibilidade de
aplicação supletiva, ainda assim as normas da LSA poderão ser aplicadas às
LTDA’s desde que o assunto seja omisso no Código Civil (aplicação por analogia
– art. 4ª Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LNDB).
Letra D) Alternativa Incorreta. A sociedade limitada pode adotar como
nome empresarial o uso da firma social ou denominação integradas pela palavra
final "limitada" ou a sua abreviatura (LTDA).
Se adotar como nome empresarial a firma social, esta será composta com o
nome de um ou mais sócios, desde que sejam pessoas físicas, de modo indicativo
da relação social. Já a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo
permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
Gabarito do professor: D
Dica: Os
administradores que empregarem a firma ou denominação sem o vocábulo
‘limitada’, respondem solidária e ilimitadamente perante terceiros. O uso da
firma social ou denominação social é privativo dos administradores que tenham
os necessários poderes (art. 1.064, CC).