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" - Ato válido e ato nulo:
Os atos serão válidos quando, em sua formação, preencherem todos os requisitos jurídicos, ou seja, competência, forma, finalidade, motivo e objeto. Por outro lado, os atos serão nulos quando possuírem vícios insanáveis, ou seja, quando há vício no requisito de finalidade, motivo ou objeto.
A título de exemplo, pensemos no caso de um servidor que cometeu um ato irregular e, por isso, é removido de ofício como forma de punição. Ora, o ato de remoção tem finalidade de adequar o número de servidores lotados nas diversas unidades administrativas de um órgão e não o de punir. Assim, o ato seria nulo, por desvio de finalidade.
Os atos praticados com abuso de poder também são nulos.
- Ato anulável e ato inexistente:
Os atos anuláveis são aqueles que apresentam defeitos sanáveis, ou seja, possuem vício nos requisitos competência, desde que esta não seja exclusiva, ou na forma, desde que esta não seja essencial ou substancial ao ato.
Esses defeitos podem ser convalidados, contanto que não seja lesivo ao interesse público, nem cause prejuízo a terceiros. Como exemplos, citamos o caso em que a autoridade fiscal determinou a desinterdição de um estabelecimento, embora não detivesse competência para isso. O ato de desinterditar pode ser convalidado pela autoridade competente, caso não se trate de competência exclusiva, não se torne lesivo ao interesse público e nem prejudique terceiros.
Os atos inexistentes, por outro lado, são aqueles que têm aparência de vontade de manifestação da Administração Pública. Como exemplos, temos o usurpador de função que é o caso em que alguém que não é servidor público pratica atos como se fosse. Do ato emanado do "usurpador" nenhum efeito se produzirá, sendo essa a principal diferença entre ato nulo e ato inexistente. Outra distinção relevante entre o ato nulo e o ato inexistente é que este não tem prazo para que a administração ou o Judiciário declare a sua inexistência e desconstitua os efeitos que ele já produziu, vale dizer, constatada, a qualquer tempo, a prática de um ato inexistente, será declarada a sua inexistência e serão desconstituídos os efeitos produzidos por esse ato. Diferentemente, a anulação, regra geral, tem prazo para ser realizada. Na esfera federal, os atos administrativos eivados de vício que acarrete a sua nulidade, quando favoráveis ao destinatário, têm o prazo de cinco anos para ser anulados, salvo comprovada má-fé (Lei 9. 784/1999, art. 54).
Por fim, ressalvamos que embora dos atos inexistentes não decorra nenhum efeito, eventuais terceiros de boa-fé podem vir a ser indenizados pelo Estado em razão de que este deveria ter cumprido o seu dever de vigilância e não permitido que alguém usurpasse função pública."
FONTE:
BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo. 2. ed. Salvador: Juspodvim.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 24. ed. São Paulo: Método.
e no site: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/ato-valido-nulo-anulavel-e-inexistente
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Gabarito: Letra "B"
Ato Válido
É aquele que está em conformidade com as exigências legais, ou seja, o ato válido é aquele que observa todos os requisitos ou elementos exigidos em lei para a prática do ato.
Atos Inexistentes
É o que apenas tem aparência de manifestação da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo. Exemplo: atos praticados por um usurpador de função pública, ou seja, alguém que não tem vínculo com a Administração Pública e se faz passar por agente público (Ex: multa de trânsito realizada por uma pessoa que não tenha qualquer vínculo com o Estado).
Ato Nulo
É aquele que nasce com vício de ilegalidade (não pode ser convalidado). O ato nulo contém vício de ilegalidade na competência, finalidade, forma, motivo ou objeto ou na motivação se exigida.
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Quanto à Validade dos Atos
a) • Válido: é aquele que está de acordo com a lei;
b) • Inexistente: é aquele que não produz efeitos no mundo jurídico. Exemplo: caso de usurpação de função. - RESPOSTA.
c) • Nulo: é aquele que possui vício insanável (finalidade, motivo ou objeto);
d) • Anulável: é aquele que possui vício sanável (competência ou forma).
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Inexistente
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AGENTES DE FATO: gênero
1) Executam função púb em nome do Estado em situação excepcional.
2) Os atos praticados por eles são válidos.
3) Aparência de regularidade, segurança jurídica e boa-fé.
4) Espécies: agentes necessário e agentes putativos.
Agentes necessários:
1) Colaboração com o poder púb.
2) Situações excepcionais, emergências, calamidades públicas.
3) Como se fossem agentes estatais ou agentes de direito.
4) Em regra, os atos são validos, mas devem ser confirmados pelo poder púb.
Agentes putativos:
1) Desempenham atividade púb.
2) Presunção de que há legitimidade.
3) Não houve investidura no procedimento legalmente exigido.
4) Atos devem ser convalidados, produzindo efeitos externamente (teoria da aparência).
5) Respeitados atos internos e atos externos (para evitar prejuízos a terceiros de boa-fé).
USURPADOR DE FUNÇÃO ≠ DE FUNCIONÁRIO DE FATO:
1) Ambos são vícios de competência, mas têm consequências jurídicas diferentes.
2) O usurpador de função é alguém que:
não foi por nenhuma forma investido em cargo, emprego ou função públicos.
não tem nenhuma espécie de relação jurídica funcional com a administração, além de cometer crime.
atos praticados por usurpadores de função são considerados atos INEXISTENTES.
3) Diferentemente, o funcionário de fato é aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade. Ex.: a inexistência de formação universitária para a função que exige (teoria da aparência).
4) Segundo a doutrina, quando ocorre a função de fato, em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por eles praticados (funcionário ou agente de fato).
5) Neste caso, poderia ocorrer a convalidação dos atos administrativos, por ser vício sanável, desde que não acarretem lesão ao interesse púb e nem prejuízo a terceiros.
6) De passagem, anote-se que o defeito invalidante da investidura de um agente não acarreta, por si só, a invalidade dos atos que este praticou.
7) Por outro lado, na usurpação de função, por contrariar flagrantemente a CF, jamais seus atos poderão ser estabilizados ou convalidados. Trata-se de vício insanável.
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"Na usurpação de função a pessoa se apodera, assenhora-se, apossa-se de função pública sem ser, de nenhuma forma , nela investida.
Os atos são considerados inexistentes para o direito administrativo, pois a usurpação de função é conduta criminosa, e esse tipo de conduta não pode gerar efeitos para a Administração Pública. O Código Penal, no artigo 328, tipifica como crime usurpar o exercício de função pública."
(Fonte: Manual Didático de Direito Administrativo -Gustavo Scatolino e João Trindade)
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lembra que o "u" parece um "n" ao contrário
usurpador de função ----> ato inexistente
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GABARITO: B
O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação e, assim, não produz qualquer consequência jurídica.
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Cuida-se de questão que se limitou a cobrar dos candidatos o conhecimento acerca de como deve ser considerado o ato praticado pelo usurpador de função pública. Trata-se de pessoa que sequer chegou a ser investida no exercício de uma função pública e que, ainda assim, se arvora na prática de atos de competência de agentes públicos. A conduta em tela, de tão grave, é inclusive tipificada criminalmente, consoante art. 328 do CP:
"Art. 328 - Usurpar o
exercício de função pública:
Pena - detenção, de três
meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do
fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a
cinco anos, e multa."
A doutrina administrativa é tranquila no sentido de que os atos daí decorrentes devem ser tidos como inexistentes, como se depreende, por exemplo, da posição externada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Na hipótese de usurpação de função, diferentemente, a maioria da doutrina considera o ato inexistente."
Do acima exposto, resta claro que a opção correta encontra-se na letra B.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
ALEXNADRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 459.
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(B)
Ato inexistente: possui apenas aparência de manifestação de vontade da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo.