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Uma das coisas mais importantes para se lembrar a respeito da lei de acesso à informação é que NÃO é necessário informar o motivo do requerimento, no entanto é vedado o anonimato, portanto é necessária a identificação do requerente. Muitas questões cobram isso, de uma forma ou de outra.
Bons estudos!
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GAB: D
NÃO PRECISA MOTIVAR O PEDIDO
NÃO PRECISA MOTIVAR O PEDIDO
NÃO PRECISA MOTIVAR O PEDIDO
NÃO PRECISA MOTIVAR O PEDIDO
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Alternativa correta: D.
O requerimento não precisa especificar o motivo, mas a recusa do requerimento sim.
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Lei 12.527
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
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a) Embora a busca da informação seja gratuita, no caso de cópia de documentos o órgão público pode cobrar o valor referente a ressarcimento dos custos de impressão. (CORRETO) (art. 12, Lei 12.527/11 - LAI)
b) O acesso a informação solicitada deve ser imediato, porém, se não for possível, é concedido um prazo de 20 dias prorrogáveis por mais 10, sendo necessária a justificativa para prorrogação. (CORRETO) (art. 11, §§ 1o e 2o, Lei 12.527/11 - LAI)
c) Caso a informação solicitada seja sigilosa e por isso o pedido seja indeferido, o requerente deve sempre obter o inteiro teor da negativa e ser informado do direito a recurso. (CORRETO) (art. 14 e 15, Lei 12.527/11 - LAI)
d) O pedido de acesso à informação deve conter a identificação do requerente, a especificação da demanda e a motivação do pedido. (ERRADO) (art. 10, Lei 12.527/11 - LAI)
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Gabarito: D
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
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CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
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LETRA D INCORRETA
LEI 12.527
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.