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ID
2779819
Banca
IADES
Órgão
ARCON-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A doutrina entende que efeitos produzidos durante a formação do ato administrativo denominam-se efeitos

Alternativas
Comentários
  • Gab:C

     

    "Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, ao falar nos efeitos preliminares ou prodrômicos:existem enquanto perdura a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre desde a produção do ato até o desencadeamento de seus efeitos típicos".

     

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2015 - STJ - Analista Judiciário - Administrativa

    A respeito da organização administrativa do Estado e do ato administrativo, julgue o item a seguir.

    Os efeitos prodrômicos do ato administrativo são efeitos atípicos que existem enquanto perdura a situação de pendência na conclusão desse ato.

    Gab:C

     

    Complementando:

    "Fernanda Marinela ensina que o efeito atípico prodrômico do ato, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade".

     

     

  • EFEITO PRODRÔMICO: também chamado pela doutrina de efeito preliminar que é o efeito por meio do qual se impõe uma nova atuação administrativa diante do início do ato praticado, ou seja, alguns atos administrativos somente estarão perfeitos após a manifestação de vontade de mais de uma autoridade pública, como é o caso dos atos administrativos compostos e complexos.

    O efeito prodrômico determina a quebra de inércia administrativa, quando, estando o ato em formação, a vontade que dá início à sua perfeição é manisfestada.

  • Exemplo:

    Nomeação de dirigente de Agência Reguladora: Efeito típico é preencher o cargo de dirigente. Esse ato torna-se perfeito quando as duas autoridades se manifestam (ato complexo). Se o SN aprova a nomeação do dirigente, surge, então, a necessidade de manifestação do Presidente.


    Preste atenção neste detalhe: quando a primeira autoridade se manifesta, surge a obrigação de a segunda autoridade se manifestar. Essa obrigação é um efeito atípico do ato (não é o efeito principal do ato), que ocorre antes do aperfeiçoamento do ato e por isso chama-se de EFEITO ATÍPICO PRELIMINAR. Esse efeito atípico preliminar é chamado por Celso Antônio de EFEITO PRODRÔMICO.


    Efeito prodrômico é o efeito secundário (ou atípico) que ocorre nos atos que dependem de duas manifestações de vontade (compostos ou complexos), que consiste na obrigação da segunda autoridade se manifestar quando da manifestação da primeira. Trata-se de um efeito que ocorre antes do aperfeiçoamento do ato. Os efeitos prodrômicos são mais comuns nos atos complexos.


    Resumindo, os efeitos dos atos podem ser típicos e atípicos. Os atípicos por sua vez podem reflexos (atingem terceiros) ou prodrômicos (efeito preliminar).


    Os efeitos prodrômicos independem da vontade do agente emissor e não podem ser suprimidos.


    (Cadernos Sistematizados - Direito Administrativo I)

  • Espécie de efeito atípico, que se divide em prodrômico e reflexo

  • Gabarito C

    Fernanda Marinela ensina que alguns atos administrativos além do efeito típico podem produzir efeitos secundários, também chamados atípicos. Efeito típico é aquele esperado, específico a certa categoria de ato. Já os efeitos atípicos podem ser reflexos ou prodrômicos.

     

    Efeitos atípicos dos atos administrativos são efeitos secundários que podem ser divididos em duas modalidades:

     

    1) Efeito reflexo: surge quando o ato praticado pelo Estado atinge terceiro estranho a pratica do ato. (Ex: desapropriação que atinge o locatário)

    2) Efeito preliminar ou prodrômico: surge em atos que dependem de duas manifestações de vontade, ou seja, nos atos administrativos complexos ou compostos. Esse efeito é preliminar, pois aparece antes do aperfeiçoamento do ato e significa que a segunda autoridade passa a ter o dever de se manifestar quando a primeira já o fez.

    Bons estudos!

  • Galerinha...


    Efeito prodrômico =   preliminar


    "continue a nadar"




  • Essa questão é um E.T

  •  a) típicos.  Os efeitos típicos são aqueles que correspondem à tipologia específica do ato, como, p. ex, o desligamento do servidor público, no caso de uma demissão; a habilitação de alguém ao exercício de uma função pública, no caso do ato de nomeação; a suspensão das atividades, na hipótese da interdição de um estabelecimento.

    Assim, os efeitos típicos decorrem do conteúdo específico do ato. 

     

     b) atípicos.  Os efeitos atípicos não resultam de seu conteúdo específico. Classificam-se:

    a) efeitos “prodrômicos” (ou preliminares);
    b) efeitos “reflexos”

     

     c) preliminares ou prodômicos. Efeitos prodrômicos são todos aqueles produzidos enquanto o ato administrativo se encontrar em uma situação de pendência. Por exemplo, um ato administrativo que ainda não está produzindo seus efeitos próprios porque está dependendo (está na pendência) de um evento futuro qualquer, para que comece a produzi-los.

    Sendo assim, o efeito produzido “durante o período que intercorre desde a produção do ato até o desencadeamento de seus efeitos típicos” é um efeito atípico preliminar ou prodrômico.

     

     d) reflexos. Os efeitos reflexos, por sua vez, são aqueles que atingem terceiros não objetivados pelo ato, ou seja, pessoas que não fazem parte da relação jurídica estabelecida entre a administração e o sujeito passivo do ato. Como exemplo, Celso Antônio Bandeira de Mello, citando Flávio Bauer Novelli, elenca a situação da rescisão do contrato de locação do imóvel desapropriado. Ou seja, “perdido o imóvel pelo proprietário desapropriado (sujeito passivo do ato expropriatório), o locatário vê rescindida a relação jurídica de locação que entretinha com o ex-proprietário”. O efeito típico da desapropriação é desconstituir a relação de domínio, a rescisão do contrato de locação foi um mero efeito reflexo.

     

     e) retroativos. A eficácia do ato pode ser estabelecida em momento anterior à sua perfeição e, neste caso, ocorre a retroatividade do ato administrativo. Existem atos retroativos por sua própria natureza, como, por exemplo, a anulação e a revogação, que desfazem a eficácia de atos anteriores. O atributo da retroatividade pode ser mencionado expressamente no próprio ato, sempre que não se lesem direitos ou não se criem novos deveres ou obrigações.

     

  • velho acerto as questões de juiz, procurador, defensor, e essas de auxiliar me derrubam kkk

  • Os efeitos dos atos adm. são divididos em três categorias:

     

    -> EFEITOS TÍPICOS - São aqueles próprios do ato. 

    -> EFEITOS PRODRÔMICOS- São efeitos preliminares ou iniciais distintos da eficacia principal do ato.

    -> EFEITOS ATÍPICOS REFLEXOS- São aqueles que atingem terceiros estranhos a relação jurídica principal.

  • Efeitos atípicos (impróprios) do ato administrativo:

  • Alguém pode explicar o porquê da letra B estar errada?

    Se o ato é prodrômico, ele não é atipico?! Já que ser atípico é gênero

  • Complementando os comentários de alguns colegas:

     EFEITO PRODRÔMICO: é o efeito produzido pela edição do primeiro ato administrativo nos atos complexos ou compostos, ou seja, é a quebra da inércia administrativa, exigindo a manifestação do segundo órgão para a conclusão do ato complexo ou composto. 

    (PDF ZERO UM)

  • Os efeitos prodrômicos do ato administrativo são efeitos atípicos que existem enquanto perdura a situação de pendência na conclusão desse ato.

  • Nunca tinha visto isso antes! =/

  • Ates de começar um ato, ou durante, vc faz preliminares : )

  • entre A e C, fui na C..

  • nunca vi. Nem sei se valeu a pena anotar isso.

  • a) efeitos preliminares ou prodrômicos;

    b) efeitos reflexos.

    Os efeitos preliminares ou prodrômicos ocorrem quando há alguma pendência entre a edição

    do ato e a sua produção de efeitos. Por exemplo: nos atos compostos, após a edição do ato

    principal, surge o dever de outra autoridade apreciá-los, dando o seu “aval” mediante ciência,

    visto, homologação, etc. Assim, o efeito atípico preliminar do ato sujeito à controle é o de

    exigir que o órgão controlador exerça o seu poder-dever de controle.71

    Por outro lado, os efeitos reflexos são efeitos atípicos que atingem terceiros não objetivados

    pelo ato. Nesse caso, teremos o efeito típico: aquele que atinge a relação jurídica objetivada

    pelo ato; e efeito atípico reflexo: aquele que atinge terceiros, de fora da relação jurídica travadaentre a administração e o sujeito passivo do ato. Um exemplo trata da desapropriação de um

    bem imóvel. Suponha que o bem estava locado a terceiro (o inquilino). Quando a administração

    faz a desapropriação, o efeito típico do ato será a transferência da propriedade do particular

    para a administração. Já o efeito atípico reflexo será a extinção do contrato de locação. Perceba

    que esse efeito reflexo acaba atingindo um terceiro (o inquilino).

    Ainda sobre os efeitos impróprios do ato, há autores que os definem como as consequências

    indiretas, reflexas, do ato administrativo, que ocorrem, em muitos casos, sem a administração

    desejá-las.

    Por exemplo: se a administração realiza uma desapropriação de um imóvel, o efeito próprio do

    ato será a desapropriação em si, com a transferência da propriedade do particular para a

    administração. Porém, imagine que, após tomar a posse e a propriedade do bem, a

    administração acabou danificando parte do bem desapropriado. Agora, imagine ainda que a

    desapropriação foi desfeita pela administração. Nesse caso, os efeitos próprios (a

    desapropriação) são desfeitos. Contudo, em virtude dos danos causados ao bem, teremos um

    efeito impróprio: o dever de reparar o dano causado ao bem do particular.

    Logo, podemos dizer que o desfazimento de um ato atinge os seus efeitos próprios. Porém,

    podem os efeitos impróprios (indesejados) permanecerem. No nosso último exemplo: houve o

    desfazimento da desapropriação (efeito próprio), mas permaneceu o efeito impróprio: o dever

    de indenizar.

  • alo, talhes. me socorre

  • Nunca nem vi.

  • nunca ouvi falar
  • Nessas horas que a resposta parece tão óbvio dá até medo de marcar.

    Típica questão que quem estudou erra e o outro acerta.

  • A Banca está a se referir a efeitos ocasionados durante a formação do ato, ou seja, são efeitos gerados de maneira preliminar. Estes efeitos preliminar são também chamados pela doutrina de prodrômicos, como ensina Cláudio José:

    "Já os efeitos atípicos são aqueles que não estão correlacionados, de modo direto, com o conteúdo do ato. Estes efeitos atípicos tanto podem ser preliminares (também chamados de prodrômicos) como relfexos. Suponha um ato de nomeação do Presidente do Banco Central, em que se exige aprovação prévia por parte do Senado Federal. O efeito típico deste ato é a nomeação de um indivíduo para a Presidência do Banco Central, mas tal gerou a necessidade de manifestação preliminar por parte do Senado. A aprovação emanada pelo Senado, neste caso, se configura como um efeito atípico preliminar ou prodrômico."

    Como se extrai do trecho acima, os efeitos preliminares ou prodrômicos são, simultaneamente, efeitos atípicos.

    Logo, entendo que a presente questão seria merecedora de anulação, visto que apresenta duas opções corretas, quais sejam, A e C.


    Gabarito do professor: A e C

    Gabarito oficial: C

    Referências Bibliográficas:

    JOSÉ, Cláudio. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed. Ferreira, 2010, p. 259.

  • Tem isso na sinopse de direito administrativo da Juspodvim.