CPC 26
Em 02/01/2015, uma entidade contraiu um financiamento no valor de R$ 300.000 com vencimento em 31/12/2020. No contrato do financiamento havia algumas cláusulas a serem cumpridas.
É classificado como PASSIVO NÃO CIRCULANTE!!!
Em 10/12/2015, a entidade comunicou ao banco que não iria cumprir uma das cláusulas contratuais.
74. Quando a entidade quebrar um acordo contratual de um empréstimo de longo prazo (índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do término do período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o passivo deve ser classificado como circulante [...]
Em 10/01/2016, o banco respondeu que não haveria sanções pelo descumprimento da cláusula.
[...] mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização para emissão das DC's, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant...passivo deve ser classificado como circulante porque, à data do balanço, a entidade não tem o direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos 12 meses após essa data.
Sim. Só houve concordância do credor após data do balanço!!
Assinale a opção que indica a classificação do financiamento no balanço patrimonial da entidade, em 31/12/2015.
Gab. C. É classificado como PASSIVO CIRCULANTE!
OBS.: P/ COMPLEMENTAR...
75. Entretanto, o passivo deve ser classificado como não circulante se o credor tiver concordado, até a data do balanço, em proporcionar uma dilação de prazo, a terminar pelo menos 12 meses após a data do balanço, dentro do qual a entidade poderá retificar a quebra de covenant contratual (reenquadramento nos índices de endividamento e cobertura de juros, por exemplo) e durante o qual o credor não poderá exigir a liquidação imediata do passivo em questão.
Obs.: Não foi o caso da questão!
Lida a questão, vamos para a resolução.
Questão sobre a classificação
de financiamento no balanço
patrimonial, conforme CPC 26 (R1) – pronunciamento correlato da NBC TG 26.
Sabemos que no passivo são classificadas as obrigações da entidade, como financiamentos,
fornecedores, contas a pagar, empréstimos, entre outros. O CPC 26 traz
critérios detalhados sobre a classificação dos passivos:
69. O passivo deve ser classificado como
circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:
(a) espera-se que seja liquidado durante o ciclo
operacional normal da entidade;
(b) está mantido essencialmente para a finalidade
de ser negociado;
(c) deve ser liquidado no período de até doze
meses após a data do balanço; ou
(...)
Todos os outros passivos devem ser
classificados como não circulantes.
Atenção!
Repare então, que ao contratar um financiamento com vencimento (31/12/2020) além dos doze meses após a data do balanço, esse financiamento seria inicialmente classificado no passivo não circulante.
Ocorre que, em 10/12/2015, a
entidade comunicou ao banco que não iria cumprir uma das cláusulas contratuais.
Essa quebra contratual dispara a
regra do item 74 do CPC:
74. Quando a entidade quebrar um acordo
contratual (covenant) de empréstimo de longo prazo (índice de endividamento
ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do término do
período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o
passivo é classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado,
após a data do balanço e antes da data da autorização para emissão das
demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como
consequência da quebra do covenant. O passivo deve ser classificado como
circulante porque, à data do balanço, a entidade não tem direito incondicional
de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses após essa data.
Dica! Esse
mecanismo existe por causa do princípio da prudência.
Quando uma empresa quebra um acordo contratual, a expectativa é que ela sofra
sanções pelo descumprimento (ex.: credor pode exigir o pagamento antecipado). Logo,
essa disposição do CPC 26 é prudente, no sentido de já recomendar, desde logo,
a reclassificação dessa obrigação, de não circulante para circulante.
Atenção! Repare
que o fato do banco responder em 10/01/2016 que não haveria sanções não impacta no balanço
patrimonial de 31/12/2015, pois ele respondeu após a data do balanço.
Resumindo as classificações do
financiamento no BP, em cada data:
Em 02/01/2015: Passivo não circulante
Em 10/12/2015: Passivo circulante
Em 31/12/2015: Passivo circulante
Agora já podemos analisar cada
alternativa:
A) Errado, financiamentos são obrigações da entidade, classificados no
passivo.
B) Certo, como vimos na explicação acima, isso decorre da quebra
contratual em 10/12/2015.
C) Errado, essa era a classificação do financiamento em 02/01/2015.
D) Errado, o grupo Resultado de exercícios futuros foi extinto, sendo
o seu saldo reclassificado para o Passivo não circulante. Essa conta era
composta basicamente por receitas recebidas antecipadamente.
E) Errado, é uma reserva de lucros que é classificada no Patrimônio
Líquido, com a finalidade de compensar, uma
provável diminuição do lucro no futuro.
Gabarito do Professor: Letra B.