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ID
2780251
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Em 02/01/2015, uma entidade contraiu um financiamento no valor de R$ 300.000 com vencimento em 31/12/2020. No contrato do financiamento havia algumas cláusulas a serem cumpridas.

Em 10/12/2015, a entidade comunicou ao banco que não iria cumprir uma das cláusulas contratuais.

Em 10/01/2016, o banco respondeu que não haveria sanções pelo descumprimento da cláusula.

Assinale a opção que indica a classificação do financiamento no balanço patrimonial da entidade, em 31/12/2015.

Alternativas
Comentários
  • CPC 26

     

    Em 02/01/2015, uma entidade contraiu um financiamento no valor de R$ 300.000 com vencimento em 31/12/2020. No contrato do financiamento havia algumas cláusulas a serem cumpridas.

    É classificado como PASSIVO NÃO CIRCULANTE!!!

     

    Em 10/12/2015, a entidade comunicou ao banco que não iria cumprir uma das cláusulas contratuais.

    74. Quando a entidade quebrar um acordo contratual de um empréstimo de longo prazo (índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do término do período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o passivo deve ser classificado como circulante [...]
     

    Em 10/01/2016, o banco respondeu que não haveria sanções pelo descumprimento da cláusula.

    [...] mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização para emissão das DC's, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant...passivo deve ser classificado como circulante porque, à data do balanço, a entidade não tem o direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos 12 meses após essa data.

    Sim. Só houve concordância do credor após data do balanço!!

     

    Assinale a opção que indica a classificação do financiamento no balanço patrimonial da entidade, em 31/12/2015.

    Gab. C. É classificado como PASSIVO CIRCULANTE!

     

    OBS.: P/ COMPLEMENTAR...

    75. Entretanto, o passivo deve ser classificado como não circulante se o credor tiver concordado, até a data do balanço, em proporcionar uma dilação de prazo, a terminar pelo menos 12 meses após a data do balanço, dentro do qual a entidade poderá retificar a quebra de covenant contratual (reenquadramento nos índices de endividamento e cobertura de juros, por exemplo) e durante o qual o credor não poderá exigir a liquidação imediata do passivo em questão.

    Obs.: Não foi o caso da questão!

  • CPC 26. (74):

    O empréstimo é de LP

    A empresa quebrou o acordo, logo deve classificar em empréstimo de CP

    O banco manifestou (antes da autorização das Demo Cont) que não haverá sanções, mas isso não importa, uma vez que ela quebrou o acordo.

    Resposta letra B

  • Empréstimo de longo prazo é PNC, se houve quebra de acordo após o BP, então passa a ser PC.

  • Lida a questão, vamos para a resolução.

    Questão sobre a classificação de financiamento no balanço patrimonial, conforme CPC 26 (R1) – pronunciamento correlato da NBC TG 26.

    Sabemos que no passivo são classificadas as obrigações da entidade, como financiamentos, fornecedores, contas a pagar, empréstimos, entre outros. O CPC 26 traz critérios detalhados sobre a classificação dos passivos:

    69. O passivo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:

    (a) espera-se que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade;

    (b) está mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado;

    (c) deve ser liquidado no período de até doze meses após a data do balanço; ou

    (...)

    Todos os
    outros passivos devem ser classificados como não circulantes.

    Atenção! Repare então, que ao contratar um financiamento com vencimento (31/12/2020) além dos doze meses após a data do balanço, esse financiamento seria inicialmente classificado no passivo não circulante.  

    Ocorre que, em 10/12/2015, a entidade comunicou ao banco que não iria cumprir uma das cláusulas contratuais. Essa quebra contratual dispara a regra do item 74 do CPC:
    74. Quando a entidade quebrar um acordo contratual (covenant) de empréstimo de longo prazo (índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do término do período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o passivo é classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização para emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant. O passivo deve ser classificado como circulante porque, à data do balanço, a entidade não tem direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses após essa data.

    Dica! Esse mecanismo existe por causa do princípio da prudência. Quando uma empresa quebra um acordo contratual, a expectativa é que ela sofra sanções pelo descumprimento (ex.: credor pode exigir o pagamento antecipado). Logo, essa disposição do CPC 26 é prudente, no sentido de já recomendar, desde logo, a reclassificação dessa obrigação, de não circulante para circulante.

    Atenção! Repare que o fato do banco responder em 10/01/2016 que não haveria sanções não impacta no balanço patrimonial de 31/12/2015, pois ele respondeu após a data do balanço.

    Resumindo as classificações do financiamento no BP, em cada data:

    Em 02/01/2015: Passivo não circulante

    Em 10/12/2015: Passivo circulante

    Em 31/12/2015: Passivo circulante

    Agora já podemos analisar cada alternativa:

    A) Errado, financiamentos são obrigações da entidade, classificados no passivo.

    B) Certo, como vimos na explicação acima, isso decorre da quebra contratual em 10/12/2015.

    C) Errado, essa era a classificação do financiamento em 02/01/2015.  

    D) Errado, o grupo Resultado de exercícios futuros foi extinto, sendo o seu saldo reclassificado para o Passivo não circulante. Essa conta era composta basicamente por receitas recebidas antecipadamente.

    E) Errado, é uma reserva de lucros que é classificada no Patrimônio Líquido, com a  finalidade de compensar, uma provável diminuição do lucro no futuro.


    Gabarito do Professor: Letra B.
  • Segue a regra do item 74 do CPC 26:

    74. Quando a entidade quebrar um acordo contratual (covenant) de empréstimo de longo prazo (índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do término do período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o passivo é classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização para emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant. O passivo deve ser classificado como circulante porque, à data do balanço, a entidade não tem direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses após essa data.

    Portanto, na data do balanço de 31/12/2015, o Passivo em questão é classificado como Não-Circulante

  • toda quebra de acordo de cláusula de financiamento tem como consequência obrigatória a liquidação antecipada? não existem outras sanções a depender da cláusula quebrada a serem previstas no contrato? isso não deveria vir explícito na questão?