SóProvas


ID
2780353
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da tutela provisória no Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Tutela Antecipada:

    Requisitos: Risco de dano irreparável + probabilidade do direito + reversão da decisão.


    Tutela cautelar:

    Requisitos: Risco de dano irreparável + perigo de prejuízo ao resultado útil do processo.

  • Detalhe: cessa a eficácia apenas se o aditamento não for realizado em Tutela CAUTELAR antecedente, nos termos do art. 309, I, CPC. Todavia, se o aditamento não for realizado em sede de Tutela ANTECIPADA antecedente, haverá extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, §2º), e a tutela se tornará estável, ou seja, seus efeitos permanecerão (art. 304).

    (Instagram @magis.do.trabalho)

  • Poxa, pensei na hipótese de estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente e descartei a letra C...
  • Na mesma vibe da Raphaela e da Patrícia! Nesse caso a questão deveria ter sido anulada não? Esse é o problema de estudar muito cara! Vc acaba pensando mais do que a banca e erra! :/

  • a) Errada. Apenas a tutela provisória de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, caput, CPC.

    Por sua vez, a tutela provisória de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 311, caput, CPC).


    b) Errada. De acordo com o art. 295, CPC, a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.


    c) Correta. De acordo com o art. 309, I, CPC, cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal.


    d) Errada. Na verdade, o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, conforme art. 306, CPC.


    e) Errada. Caso a eficácia da tutela cautelar venha a cessar, a parte pode sim renovar o pedido, caso seja por novo fundamento (art. 309, parágrafo único, CPC).


  • a) é requisito essencial para as tutelas provisórias o risco de dano ao direito em jogo ou ao resultado útil do processo. ERRADA. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    b) a tutela provisória requerida em caráter antecedente independe do pagamento de custas. ERRADA. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    c) essa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal. CERTO Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    d) o réu será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. ERRADA. Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    e) se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, sob qualquer fundamento. ERRADA. Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

  • FGV, FGV, como eu te abomino..

  • a questão coloca exatamente o texto da lei, artigo 309, caput e inciso I, o que não tem como dizer que não é uma verdade, mas esta não é uma assertiva a todas as tutelas provisórias, principalmente às satisfativas, por isso, muito cuidado !! (só vai entender quem estuda)

  • O enunciado fala das Tutelas Provisórias, genericamente.
    Mas, pela leitura das opções, percebe-se q a questão é sobre Cautelar, unicamente...

  • É minha gente...ou decoramos o código ou contamos com a arte da adivinhação!

  • Tutela Cautelar Antecedente - 305-310:

    https://youtu.be/K6c_zUHEpFI

    Bons estudos!

  • Não concordo com esse gabarito. A questão foi extremamente genérica quanto às tutelas provisórias.

  • NCPC:

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Só para relembrar, já que essa parte de tutela ficou bem confusa no CPC de 2015: As tutelas provisórias se dividem em tutela de evidência e tutela de urgência, essas as quais são antecipadas ou cautelar, e podem ser intentadas de forma incidental ou antecedente.

    Não confundir o artigo 302, que é relativo a tutela urgência:

    Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Com o artigo 309, que é a tutela em caráter antecedente (letra C):

    Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

  • A. é requisito essencial para as tutelas provisórias o risco de dano ao direito em jogo ou ao resultado útil do processo.

    Errado, a tutela provisória se divide em tutela de urgência e de evidência, a Tutela de evidência que independente da demonstração de perigo de dano ou resultado útil do processo.

    B. a tutela provisória requerida em caráter antecedente independe do pagamento de custas. ERRADO

    art. 295 refere somente a tutela provisória em carater incidental independe de pagamento.

    C. cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal. CORRETA

    ART. 308, PARÁGRAFO 1° - Cessa a eficácia da tutela concedida em carater antecedente se o autor não deduzir no prazo legal.

    D. o réu será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Errado

    Art. 306 CPC sera em 5 dias.

    E. se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, sob qualquer fundamento. errado

    Art. 309 parágrafo único, SALVO SOB NOVO FUNDAMENTO

  • Questão deveria ter sido anulada. O enunciado fala genericamente em Tutelas Provisórias, e não apenas na tutela cautelar.

  • A questão é genérica ao falar "acerca da tutela provisória", ou seja, abarca as tutelas de URGÊNCIA (Antecipada ou Cautelar) e de EVIDÊNCIA. Portanto, o prazo para contestar vai variar.

    Exemplos:

    a) Art. 303, § 1º, III (Antecipada Antecedente): "Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do  ". (15 dias).

    b) Art. 306 (Cautelar Antecedente): "O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir".

    Acredito que também nesse ponto que a alternativa D se faz errada. Claro que, pela sequência das palavras, dá para supor que queriam o entendimento do art. 306...

    Continuemos! Bons Estudos a todos.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

  • C. cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal.

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

  • Uma dica: toda vida que o enunciado de uma questão for genérico e as proposições forem específicas, preferir-se-á a alternativa mais genérica, acompanhando o caput da questão. É o que ocorre na presente. Ela fala de tutela provisória, ou seja, generaliza. Então, a resposta correta é a assertiva mais genérica, qual seja, a C. Não se trata, pois, de caso de anulação. A gente precisa conhecer o estilo da banca e a FGV adora esse tipo de abordagem. Ficar dizendo aqui toda vida que "é para anular" é perda de tempo!

  • -Triplo C: Cautelar Contesta em Cinco. (veja o material para entender a referência)

    -Se não contestar, juiz decide em cinco dias.

    -Considerando que, na inicial, o pedido pode ser sumário, o autor tem 30 dias para efetivar o pedido principal. Obs: nos mesmos autos, não incide novas custas. É possível, contudo, que o pedido principal seja feito logo na inicial, ocasião em que não será necessário realizar o aditamento.

    -Atenção! O artigo 309 traz hipóteses de cessação de eficácia. Não podemos confundir! Lá diz que se o autor não efetivar a medida cautelar em 30 dias, ela não terá mais efeito. Imagine se vier na prova: “passados trinta dias, caso não ocorra a efetivação da medida cautelar, há extinção do processo sem resolução de mérito.”. Está errado. Atenção!

    -Outras hipóteses de cessação de eficácia: o autor não deduzir o pedido principal no prazo de 30 dias; o juiz julgar improcedente o pedido ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    -Cessando a eficácia da medida, não pode pedir novamente, exceto se houver novo fundamento.

    -Indeferida a tutela cautelar, a parte pode entrar com a ação normalmente, apenas não terá a cautelar no início do processo. Atenção! Se o indeferimento for em razão de decadência ou prescrição, será vedado!

    -#Evidênciadispensaurgência!

    -A maioria das questões trata sobre o caput do artigo 311, porém, precisamos lembrar em quais hipóteses desse artigo que cabe liminar (incisos II e III)

    - 1º) alegações comprovadas apenas com documentos

    +

    tese de casos repetitivos ou súmula vinculante;

    2º) pedido reipersecutório

    +

    prova documental adequada do contrato de depósito.

    -Momento em que é deferida: antes ou somente após a manifestação do réu. Os incisos I e IV, que são os que não cabem liminar, só podem, portanto, serem deferidos após manifestação da parte contrária: 1º) abuso de direito de defesa ou protelação da parte; 2º) petição inicial bem instruída e (o principal) o não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Baixe o material completo, ilustrado e gratuito sobre tutela provisória em: https://www.instagram.com/juntospelaposse/

  • RESUMÃO MAROTO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA

    -Classificações, lembrar-se dos três grupos: natureza (cautelar e antecipada), fundamento (urgência e evidência), momento/caráter (antecedente/incidental).

    -Quais tutelas podem ser deferidas antes e durante o processo e quais podem ser deferidas somente durante? Tutelas de urgência podem ser antecedentes e incidentais. Tutelas de evidência só podem ser incidentais.

    -Não há:

    tutela cautelar de evidência.

    tutela de evidência antecedente.

    - incidental independe de novas custas.

    -A tutela provisória conserva eficácia na pendência e revoga a qualquer tempo.

    - A competência para apreciar o mérito é do próprio juízo do pedido principal. Nos recursos, o relator apreciará o pedido.

    -A indenização será liquidada nos próprios autos (não é em autos apartados).

    -A indenização independe da demonstração de má-fé da parte.

    -Fungibilidade: o juiz conhecerá do pedido de tutela satisfativa, caso seja proposta nos moldes da cautelar.

    -Concedida a tutela: “Ai, que feliz”, adito em 15 (ou outro prazo maior que o juiz fixar. Devemos ter atenção para esse possível prazo maior.

    -Indeferida a tutela: “Essa não, fico louco”, emendo em cinco (sem ressalvas).

    -AAEE: antecipada antecedente extingue estabiliza. Se, deferida a tutela provisória, não foi interposto recurso (dependendo da questão, pode vir contestação), o processo é extinto sem resolução do mérito, porém, a tutela estável pode ser revista em até dois anos. (leia o material para ver a referência).

    -Não há novas custas no aditamento da inicial.

    -Qualquer das partes pode demandar a outra para rever a tutela estabilizada. Não é apenas o réu ou o autor.

    -Conforme já vimos, a tutela provisória é decisão precária, motivo pelo qual deve ser confirmada na sentença. Contudo, até lá, conserva seus efeitos.

    - NÃO FAZ COISA JULGADA.

    - NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA.

    restante do resumo no outro comentário.

    material completo e gratuito em https://www.instagram.com/juntospelaposse/

  • A tutela INcidental - INdepende do recolhimento de custas - Art. 295 NCPC.

  • a) INCORRETA. O risco de dano ao direito em jogo ou ao resultado útil do processo é requisito essencial para as tutelas provisórias de urgência.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    b) INCORRETA. A tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental não exige o pagamento de custas:

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    c) CORRETA. Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente se ela não for efetivada no prazo de trinta dias:

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    d) INCORRETA. No procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, apresentada a petição inicial sumarizada, o réu será citado para, no prazo de cinco dias (não quinze, como afirma o enunciado), contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir:

    Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. 

    Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    e) INCORRETA. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, a parte só poderá renovar o pedido de tutela provisória se houver novo fundamento:

    Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

  • Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

    b) ERRADO: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    c) CERTO: Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    d) ERRADO: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    e) ERRADO: Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

  • Questão mal feito e NULA, pois somente a cautelar antecedente é que cessa a eficácia se o autor não aduzir o pedido principal.

    Na tutela antecipada antecedente, nesse caso, será extinto sem resolução de mérito.

    Art. 303. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

  • Eliminei a "c" por pensar na hipótese de concessão da tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente, que conservaria seus efeitos caso não houvesse o aditamento da inicial (art. 304, § 4º, CPC).

    Todavia, não bastasse a alternativa ser a reprodução literal do art. 309, I, do CPC, só o fato de mencionar "pedido principal" já serviria para demonstrar que a alternativa se refere à tutela cautelar.

    Triste pelo erro, feliz pela percepção do motivo.

  • É o tal do negócio né... pergunta com o gênero e quer resposta da espécie. Mas estamos ai.

  • Quem estudou a matéria errou a questão hahaha, letra C) fala que cessa a eficácia, mas é um ctrl+C + Crtl+V do art. 309 que fala da Tutela CAUTELAR Antecedente... Ocorre que a afirmativa não delimita qual tutela está falando, pois também existe a tutela antecipada antecedente, essa não tem sua eficácia cassada. Ao contrário, seus efeitos tornam-se estáveis se o réu não interpõem recurso ou não pede a revisão dentro de 2 anos.

  • -Classificações, lembrar-se dos três grupos: natureza (cautelar e antecipada), fundamento (urgência e evidência), momento/caráter (antecedente/incidental).

    -Quais tutelas podem ser deferidas antes e durante o processo e quais podem ser deferidas somente durante? Tutelas de urgência podem ser antecedentes e incidentais. Tutelas de evidência só podem ser incidentais.

    -Não há:

    tutela cautelar de evidência.

    tutela de evidência antecedente.

    - incidental independe de novas custas.

    -A tutela provisória conserva eficácia na pendência e revoga a qualquer tempo.

    - A competência para apreciar o mérito é do próprio juízo do pedido principal. Nos recursos, o relator apreciará o pedido.

    -A indenização será liquidada nos próprios autos (não é em autos apartados).

    -A indenização independe da demonstração de má-fé da parte.

    -Fungibilidade: o juiz conhecerá do pedido de tutela satisfativa, caso seja proposta nos moldes da cautelar.

    -Concedida a tutela: “Ai, que feliz”, adito em 15 (ou outro prazo maior que o juiz fixar. Devemos ter atenção para esse possível prazo maior.

    -Indeferida a tutela: “Essa não, fico louco”, emendo em cinco (sem ressalvas).

    -AAEE: antecipada antecedente extingue estabiliza. Se, deferida a tutela provisória, não foi interposto recurso (dependendo da questão, pode vir contestação), o processo é extinto sem resolução do mérito, porém, a tutela estável pode ser revista em até dois anos. (leia o material para ver a referência).

    -Não há novas custas no aditamento da inicial.

    -Qualquer das partes pode demandar a outra para rever a tutela estabilizada. Não é apenas o réu ou o autor.

    -Conforme já vimos, a tutela provisória é decisão precária, motivo pelo qual deve ser confirmada na sentença. Contudo, até lá, conserva seus efeitos.

    - NÃO FAZ COISA JULGADA.

    - NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA.

  • Triplo C: Cautelar Contesta em Cinco. (veja o material para entender a referência)

    -Se não contestar, juiz decide em cinco dias.

    -Considerando que, na inicial, o pedido pode ser sumário, o autor tem 30 dias para efetivar o pedido principal. Obs: nos mesmos autos, não incide novas custas. É possível, contudo, que o pedido principal seja feito logo na inicial, ocasião em que não será necessário realizar o aditamento.

    -Atenção! O artigo 309 traz hipóteses de cessação de eficácia. Não podemos confundir! Lá diz que se o autor não efetivar a medida cautelar em 30 dias, ela não terá mais efeito. Imagine se vier na prova: “passados trinta dias, caso não ocorra a efetivação da medida cautelar, há extinção do processo sem resolução de mérito.”. Está errado. Atenção!

    -Outras hipóteses de cessação de eficácia: o autor não deduzir o pedido principal no prazo de 30 dias; o juiz julgar improcedente o pedido ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    -Cessando a eficácia da medida, não pode pedir novamente, exceto se houver novo fundamento.

    -Indeferida a tutela cautelar, a parte pode entrar com a ação normalmente, apenas não terá a cautelar no início do processo. Atenção! Se o indeferimento for em razão de decadência ou prescrição, será vedado!

    -#Evidênciadispensaurgência!

    -A maioria das questões trata sobre o caput do artigo 311, porém, precisamos lembrar em quais hipóteses desse artigo que cabe liminar (incisos II e III)

    - 1º) alegações comprovadas apenas com documentos

    +

    tese de casos repetitivos ou súmula vinculante;

    2º) pedido reipersecutório

    +

    prova documental adequada do contrato de depósito.

    -Momento em que é deferida: antes ou somente após a manifestação do réu. Os incisos I e IV, que são os que não cabem liminar, só podem, portanto, serem deferidos após manifestação da parte contrária: 1º) abuso de direito de defesa ou protelação da parte; 2º) petição inicial bem instruída e (o principal) o não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • a letra c estaria mais completa se tivesse escrito:

    cessa a eficácia da tutela CAUTELAR concedida em caráter antecedente, se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal.

  • tutela provisória (gÊnero) =/= tutela de urgência (espécie)

  • LETRA C.

    A) perigo de dano e risco ao resultado útil do processo é só nas tutelas de urgência.

    B) a tutela provisória requerida em caráter INCIDENTAL independe do pagamento de custas.

    D) O prazo para contestar na cautelar é de 5 dias.

    O prazo para contestar na antecipada e na cautelar, depois de apresentado o pedido principla, é na forma do artigo 335, CPC. (15 dias)

    E) Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.