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GABARITO: E.
SÚMULA 268-STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
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- não cabe contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresa pública, sociedade de economia mista ou cooperativas.
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GABARITO: E
A) ERRADA. Lei. 12.016: Art. 1º... §2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
C) ERRADA. Lei. 12.016: Art. 14º... §3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
D) ERRADA. Lei. 12.016: Art. 14º...§1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
E) CERTA. Lei. 12.016: Art. 5 o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: III - de decisão judicial transitada em julgado.
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b) admite-se excepcionalmente a produção de prova testemunhal no mandado de segurança, mas não a pericial.
ERRADA. Direito líquido e certo, segundo a doutrina, é aquele evidente de imediato, que não precisa de comprovação futura para ser reconhecido. A existência desse direito é impossível de ser negada. Por esse motivo, não há dilação probatória (prazo para produção de provas) no mandado de segurança. As provas, geralmente documentais, são levadas ao processo no momento da impetração da ação, ou seja, quando se requer a tutela jurisdicional. São provas pré-constituídas.
Fonte: Profs Nádia Carolina e Ricardo Vale.
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMANEJAMENTO DE UMA LOCALIDADE PARA OUTRA. LEGALIDADE - PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL - IMPOSSIBILIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA. - Legal é a transferência de servidor público para outra localidade se inexiste proibição estatutária, ou comprovação de abuso. - Para a comprovação da alegada perseguição política, faz-se necessária a prova testemunhal, inviável em mandado de segurança, em face da impossibilidade de dilação probatória.
Encontrado em: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 12/02/2008 - 12/2/2008 100860501114580011 MG 1.0086.05.011145-8/001(1) (TJ-MG) FERNANDO BRÁULIO
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E) Gabarito. A via correta é ação rescisória.
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Não será concedido mandato de segurança quando se tratar ;
-de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,independente de caução.
-de decisão judicial que caiba recurso com efeito suspensivo.
-de decisão judicial transitado em julgado.
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Lei 12016
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO)
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Transito em julgado - ação rescisória.
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Não será concedido mandato de segurança quando se tratar ;
-de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,independente de caução.
-de decisão judicial que caiba recurso com efeito suspensivo.
-de decisão judicial transitado em julgado.
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GABARITO: Alternativa E
A - não cabe mandado de segurança contra atos praticados pelos administradores de empresas públicas e de sociedade de economia mista.Incorreto
Não cabe mandado de segurança contra ATOS DE GESTÃO praticados pelos administradores de empresas públicas e de sociedade de economia mista. - art. 1º, §2º da Lei nº. 12.016/2009;
B - admite-se excepcionalmente a produção de prova testemunhal no mandado de segurança, mas não a pericial. Incorreto.
"A disciplina ritual do mandado de segurança não admite a dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incube ao impetrante do "writ" produzir a prova literal pré-constituída pertinentes aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida." (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 49466 RJ 2015/0252632-6)
C - a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, à escolha do impetrante.
A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, NÃO À ESCOLHA DO IMPETRANTE. Art. 14, §3º da Lei nº. 12.016/2009;
D - da sentença do mandado de segurança não cabe duplo grau obrigatório de jurisdição, mas somente apelação.
Da sentença que conceder o mandado de segurança CABE DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. Art. 14, §1º da Lei nº. 12.016/2009;
E- não cabe mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado. art. 5º, III da Lei nº. 12.016/2009;
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Resuminho sobre o mandado de segurança:
Visa proteger direito líquido e certo de PF ou PJ, não protegido por HC ou HD, violado por ato ou omissão de autoridade ou pessoa privada no exercício de função pública.
Tem caráter residual, é ação judicial de natureza civil e rito sumário. Não há condenação ao pagamento de honorários, mas há custas judiciais.
Direito líquido e certo: direito evidente que não exige dilação probatória.
Quem pode impetrar MS? Todas as PF ou PJ, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou não no Brasil; universalidades com capacidade processual (como massa falida e espólio); alguns órgãos públicos de grau superior e o MP.
Qual é o prazo para impetrar? Para o MS repressivo, o prazo é decadencial (e sem suspensão ou interrupção) de 120 dias a partir da ciência oficial do ato pelo interessado. Após esse prazo só pode entrar com ação de rito ordinário normal. O MS preventivo não tem prazo.
Tem reexame necessário? Sim, concedida a segurança, a sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Mas a sentença de 1º grau já pode ser executada provisoriamente.
Pode ter liminar? Sim, desde que presente o fumus boni iuris e periculum in mora. Não haverá, entretanto, liminar na reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza; compensação de créditos tributários e entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.
O impetrante pode desistir do MS? Sim, a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem a anuência da parte contrária.
Não cabe MS contra:
• Decisão judicial ou ato administrativo da qual caiba recurso com efeito suspensivo (mas, se houver omissão ilegal ou abusiva da administração, caberá MS)
• Decisão judicial transitada em julgado
• Lei em tese, exceto se produzir de efeitos concretos
• Ato de natureza jurisdicional, salvo se houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder (não pode ser usado como sucedâneo recursal)
• Decisões jurisdicionais do STF
• Para assegurar direito líquido e certo à insubmissão a certa modalidade de tributação
Existe também o MS coletivo, que visa proteger direitos coletivos e individuais homogêneos (não cabe para proteger direitos difusos), e pode ser impetrado por:
• Partido político com representação no congresso
• Organização sindical
• Entidade de classe
• Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano
Cuidado: entes da federação não podem impetrar MS coletivo.
Instagram para concursos: @alicelannes
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típico na FGV: na A, a quase resposta, mas na realidade, pegadinha. gab.: e
art. 1º, § 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
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Acertei, mas preciso voltar nessa questão e estudar os outros itens e ler/anotar os comentários
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Assertiva: E
O mandato de segurança é regulamentado pela lei 12016/09.
Vejamos o que diz o artigo 5º da referida.
Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Então temos a impossibilidade de ajuizar MANDATO DE SEGURANÇA contra decisões judiciais com trânsito em julgado é ponto há muito consagrado pela jurisprudência.
Decisões judiciais, na esfera civil, devem ser ser acatadas, se for o caso, mediante ação própria: ação rescisória(cpc, arts966 a 975).
Na esfera penal, ação adequada para desfazer uma decisão transitada em julgada, se for o caso, é a revisão criminal (cpp 621 a 631).
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A) O MS não pode ser impetrado em atos de gestão comercial. As empresas estatais praticam demais atos, não somente os de gestão comercial.
B) Como versa sobre direito líquido e certo, não há de se falar em prova pericial.
C) A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, não à escolha do impetrante.
D) O duplo grau de jurisdição será obrigatório.
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CORRETA: E
SÚMULA 268,STF
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Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
1) de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
2) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
3) de decisão judicial transitada em julgado;
4) não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF);
5) não cabe mandado de segurança contra matéria interna corporis das Casas Legislativas;
6) mandado de segurança não substitui a ação popular (Súmula 101/STF);
7) não cabe MS em face de decisões interlocutórias da Lei 9.099/95, conforme jurisprudência do STF (RE 576.874);
8) não possui lesividade que justifique MS o ato do STF que determine o retorno dos autos à origem para aplicação da sistemática de repercussão geral (STF, MS 32485);
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Complementando:
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de FATO INCONTESTÁVEL E INEQUÍVOCO, SUSCETÍVEL DE IMEDIATA DEMONSTRAÇÃO MEDIANTE PROVA LITERAL PRÉ-CONSTITUÍDA. Precedentes. – A simples existência de matéria de fato controvertida revela-se bastante para tornar inviável a utilização do mandado de segurança, que pressupõe, sempre, direito líquido e certo resultante de fato incontestável, passível de comprovação de plano pelo impetrante. (MS 30523 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2014 PUBLIC 04-11-2014)