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ID
2780383
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Juiz de Direito da Comarca Alfa, ao receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Antônio, pela prática de crime contra o patrimônio, entendeu que as provas colhidas na investigação criminal apontavam para a existência de um coautor para a infração penal, João, sobre o qual a inicial acusatória não fazia qualquer menção. Por tal razão, expediu determinação para que o Promotor de Justiça aditasse a denúncia para nela incluir João.

À luz da sistemática constitucional afeta ao Ministério Público, é correto afirmar que a referida determinação

Alternativas
Comentários
  • Pelo princípio da independência funcional cada membro do MP é livre para agir, dentro dos limites da lei, a par dessa informação tem-se nas ações penais públicas o chamado princípio da divisibilidade onde o membro do MP pode dividir a ação penal e fazer a denúncia a apenas um ou alguns dos infratores, logo, o MP não é obrigado a aditar a denúncia para incluir João.

  • Exatamente como a colega acima falou. O MP pode fazer a denúncia a apenas um ou alguns dos infratores, mas cuidado, pois o PARTICULAR não pode fazer isso na queixa-crime. Segundo o CPP:

    Art. 48. A queixa (particular) contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

  • D - não está em harmonia com a ordem constitucional, por força do princípio da independência funcional. - juiz não determina nada ao MP.

    Explicação --> independência funcional: trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a nenhum poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional. Tanto é que o art. 85, II, da CF/88 considera crime de responsabilidade qualquer ato do Presidente da República que atentar contra o livre exercício do Ministério Público.

    Pedro Lenza

  • Se nao fosse assim pessoal do MP que atua na Lava Jato estava ferrado ne non

  • CF Art. 127 sS1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Unidade: os membros que integram a instituição estão sob a égide de um único chefe, de forma que o Ministério Público deve ser visto como uma instituição única, sendo a divisão essencialmente funcional. O princípio da unidade, como se vê, tem natureza administrativa.

    Indivisibilidade: consequência direta da unidade, revela a possibilidade de um membro ser substituído por outro, sem qualquer implicação prática, já que os atos são considerados prtaticados pela institução e não pela pessoa do Promotor de Justiça ou Procurador.

    Independência funcional: livre convencimento de cada membro do Ministério Público, ou seja, inexiste vinculação dos seus membros a pronunciamentos processuais anteriores.

  • Tenho uma dúvida, se alguém puder me ajudar, agradeço! Art. 384 CPP x Princípio da Independência Funcional. Não seria o caso de aplicação??

    "Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)."

  • A questão aborda o chamado "arquivamento implícito" (tácito), em que o MP oferece denúncia, mas deixa de fora, sem justificar, alguma infração penal (objetivo) ou alguém (subjetivo) que constava da investigação. Isso não é aceito pela doutrina e nem pela jurisprudência, de modo que o juiz é o responsável pelo controle da obrigatoriedade, ou seja, deverá ele determinar a remessa dos autos ao MP para que (a) ou adite, se esse for o entendimento do MP, ou (b) se for o caso, depois, enviar os autos ao PGJ. Mas o juiz nunca poderá determinar a remessa dos autos "mandando" que o MP adite para acrescentar infração ou acusado, sob pena, justamente, de violar a independência do membro.

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2019.

  • Se isso fosse possível, o MP perderia a essência de sua função e existência. Pra que MP, se no final o juiz que manda?

    Por isso, Independência Funcional neles!!!!!

  • Tem que falar isso pro Dallagnol.

  • Moro errou essa questão

  • A questão aborda o chamado "arquivamento implícito" (tácito), em que o MP oferece denúncia, mas deixa de fora, sem justificar, alguma infração penal (objetivo) ou alguém (subjetivo) que constava da investigação. Isso não é aceito pela doutrina e nem pela jurisprudência, de modo que o juiz é o responsável pelo controle da obrigatoriedade, ou seja, deverá ele determinar a remessa dos autos ao MP para que (a) ou adite, se esse for o entendimento do MP, ou (b) se for o caso, depois, enviar os autos ao PGJ. Mas o juiz nunca poderá determinar a remessa dos autos "mandando" que o MP adite para acrescentar infração ou acusado, sob pena, justamente, de violar a independência do membro.

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2019.

    Explicação --> independência funcional: trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a nenhum poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional. Tanto é que o art. 85, II, da CF/88 considera crime de responsabilidade qualquer ato do Presidente da República que atentar contra o livre exercício do Ministério Público.

  • O erro está na palavra " DETERMINAÇÃO", pois, nesse caso, poderia apenas fazer "SOLICITAÇÃO" de aditamento. Ferindo assim o PCP da independência funcional.

    Sendo assim, correta letra D.

    Estou vendo muitas questões complicadas da FGV que se resumem ao entendimento de UMA palavra no enunciado! Fiquem de olho!

  • ACHO QUE SERIA A " AUTONOMIA FUNCIONAL" - ART. 127 - PARAGRAFO 2º. POIS É EM RELAÇÃO A UM PODER EXTERNO AO MP. * QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. AGORA SE NO CASO FOSSE O PGJ OU O PGR DETERMINANDO A UM PROMOTOR, AI SIM SERIA "INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, POIS É UM DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MP.

  • Um bom jeito de memorizar o princípio da independência funcional do MP é lembrar de Moro e Dallagnol.

  • Amigos o X da questão está" Por tal razão, expediu determinação para que o Promotor de Justiça aditasse a denúncia para nela incluir João."

    Fere a independência funcional , MP não tem o direito de mandar e sim solicitar

  • Princípio do livre convencimento motivado do juiz. Significa que o juiz não mais fica preso ao formalismo da lei, antigo sistema da verdade legal, sendo que vai embasar suas decisões com base nas provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada

  • Para quem estuda Direito Processual Penal pode ter ficado com dúvida, mas na mutatio libelis o juiz não pode requisitar que o MP adite a denúncia/queixa. Segue o art. 384 do CPP:

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    § 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

  • D. não está em harmonia com a ordem constitucional, por força do princípio da independência funcional. correta

    Art. 127

    §1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    A questão aborda o chamado "arquivamento implícito" (tácito), em que o MP oferece denúncia, mas deixa de fora, sem justificar, alguma infração penal (objetivo) ou alguém (subjetivo) que constava da investigação. Isso não é aceito pela doutrina e nem pela jurisprudência, de modo que o juiz é o responsável pelo controle da obrigatoriedade, ou seja, deverá ele determinar a remessa dos autos ao MP para que (a) ou adite, se esse for o entendimento do MP, ou (b) se for o caso, depois, enviar os autos ao PGJ. Mas o juiz nunca poderá determinar a remessa dos autos "mandando" que o MP adite para acrescentar infração ou acusado, sob pena, justamente, de violar a independência do membro.

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2019.

    Colega Bárbara acrescentou essa explicação do Pedro Lenza:

    independência funcional: trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a nenhum poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional. Tanto é que o art. 85, II, da CF/88 considera crime de responsabilidade qualquer ato do Presidente da República que atentar contra o livre exercício do Ministério Público.

  • matei pela utilização do termo "DETERMINOU"

    o judiciário não pode determinar nada no MP

  • Vale lembrar:

    • O judiciário não determina nada ao MP/Defensoria

    • O judiciário solicita ao MP/Defensoria

    Isto porque o MP/Defensoria possuem independência funcional. 

  • Eu li pensando que o Juiz podia sim solicitar a inclusão, coisa o que MP decidiria se faria, procurei a resposta correta, depois voltei, reli e vi que não estava escrito "SOLICITAR" e sim "DETERMINAR", daí ficou claro qual era a resposta!

  • PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS

    Art. 127, § 1º, CF: - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (UII)

     

    UNIDADE: os membros do MP integram um só órgão, sob chefia una (dentro de cada MP), sendo a divisão meramente funcional. Quando um membro do MP se manifesta, ele fala em nome da instituição (presenta o MP), isto é, o representante (ou presentante) é a própria instituição no exercício de suas funções.

     

    INDIVISIBILIDADE: dentro da respectiva carreira, os membros do MP se substituem uns pelos outros sem maiores formalidades (não ficam vinculados). Assim, por exemplo, o ato realizado por membro de MP de foro incompetente dispensa ratificação (STF, HC 85.137).

     

    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: internamente, no plano funcional, NÃO há hierarquia (não há chefia funcional, apenas administrativa) – não existe subordinação hierárquica no exercício das atribuições constitucionais. O Membro não está sujeito a ordens de superior hierárquico do próprio Ministério Público ou de outra instituição.

     

    Nesse sentido, por exemplo, promotor de justiça que passa a atuar no processo decorrente de desmembramento oriundo do TJ está livre para alterar a denúncia anteriormente oferecida pelo PGJ (Info 893, STF).

  • E o que o juiz deveria fazer nessa situação ? Aceita apenas a denúncia contra 1 ? E o princípio da divisibilidade na ação penal pública ?

  • Em razão do denominado princípio da independência funcional, o Chefe do Poder Executivo NÃO TEM competência para determinar a alteração de um posicionamento jurídico adotado pelo Promotor de Justiça em determinada investigação penal conduzida pelo Ministério Público.

  • ninguem manda no MP so o PGR EXEMPLO DE HOJE ALEXANDRE MORAIS

  • Vamos assinalar a letra ‘d’ como nosso gabarito, pois o Poder Judiciário não tem competência para expedir determinação ao Ministério Público, em razão do princípio da independência funcional – previsto no art. 127, §1º, CF/88, este princípio enuncia que a atuação do MP não deve ter interferências ou vinculações, de modo que cada Procurador tem liberdade em suas funções. Leia-se: “São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”.

    Gabarito: D

  • Eu li e reli essa questão por diversas vezes e não estava entendendo NADA! Depois de muito tempo que compreendi.

    O "X" da questão é Expediu determinação.

  • é Moro, é?

  • Gab D

    não está em harmonia com a ordem constitucional, por força do princípio da independência funcional.