SóProvas


ID
2780404
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Deputados estaduais agendaram reunião para debater providências que poderiam adotar em conjunto com o objetivo de esclarecer às mulheres sobre os direitos advindos a partir da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Para que não houvesse equívocos, realizaram consultas sobre as previsões do diploma legal em questão e do Código de Processo Penal.

Diante disso, deverá ser esclarecido que:

Alternativas
Comentários
  • a) mesmo diante de crime de ameaça praticado por agente tecnicamente primário, cuja pena é inferior a 4 anos, poderá ser decretada a prisão preventiva do agente se houver descumprimento de medida protetiva anteriormente aplicada;

    CERTO o JUIZ pode decretar a prisão preventiva a qualquer momento.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Além do mais, em 2018 foi criado mais um tipo penal, o "Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência", com detenção de 3 a 2 anos. Reforça a ideia de que as medidas protetivas são a "alma" da lei e dão mais argumentos ao juiz na decretação da preventiva.

     

    b) (…) uma vez comparecendo em sede policial para noticiar crime de ameaça,(…), não mais poderá a vítima se retratar, (...); ERRADO, só não existe retratação nos crimes de lesão corporal, seja ela leve, média ou grave, que são considerados crimes de ação penal pública incondicionada pela jurisprudência do STF e STJ. Para os demais crimes ainda há a possibilidade de ontra a ameça pode haver a retratação

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    c) a lei será aplicada sempre que o crime for praticado em desfavor de pessoas do sexo feminino como forma de preconceito, ainda que não exista relação íntima de afeto com o autor do fato;

    A lei veio resguardar a mulher contra o patriarcalismo brasileiro que trata as mulheres como propriedades familiares, objetos, bens transmissíveis. Se não há relação de afeto, familiar ou domicílio comum não há incidência da Maria da Penha, devendo o “preconceito” ser tutelado por outros dispositivos.

     

    d) (…) , mas poderá haver substituição da pena privativa de liberdade unicamente por prestação pecuniária; 

    Nada de Juizados especiais, penas de cesta básica, insignificância do crime, substituição de pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos ou então multa no lugar das penas. A lei veio para por um fim na violência doméstica contra a mulher e colocar agressores(as) no xilindró!

     

    e) (…), mas não existe possibilidade de o juiz conceder acesso prioritário à remoção quando servidora pública. 

    Art. 9°, §2° (juiz) assegurará: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

  • GABARITO: A

    Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Lei 11340: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • E se na letra C for considarada a empregada doméstica? Não se aplicaria?

  • GABARITO A

     

    @Paulo Lara,

    A Lei Maria da Penha é aplicada a qualquer mulher que seja vitima de violência doméstica, mesmo inexistindo coabitação ou relacionamento, como é o caso da empregada doméstica. É aplicada em desfavor de irmão que bate na irmã, homem que agride a filha, a esposa, a enteada, a namorada, a ex-namorada, a ex-esposa, a sogra, a tia, a cunhada, a nora, a mãe, a madrasta, a empregada doméstica, a diarista, a avó...

     

    Violência doméstica é a violência cometida pelo homem no contexto familiar, ambiente familiar coletivo ou não, independentemente de coabitação ou relacionamento afetivo.  Contudo, o STF já tem declarado que é aplicada a lei maria da penha para relacionamentos homoafetivos (apenas entre mulheres) e o Tribunal de Justiça de SP foi o primeiro a julgar um caso favorável a aplicação da lei em desfavor do homem que agrediu um travesti no contexto de violência doméstica.

     

    Um caso em que não se aplica a lei maria da penha e muita gente confunde: o homem que agride uma mulher que está "ficando" no momento, por exemplo (acabou de conhecer a mulher numa festa e ficaram). Será aplicada a lei de contravenções penais (artigo 21 - vias de fato) e caso haja lesão, será aplicado o CP, artigo 129 - crime de lesão corporal.

     

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:         

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;   

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;       

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;        

  • A) CORRETA.


    Nos moldes do art. 313, III, CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, com o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. É chamada de "prisão preventiva protetiva".


    Há dois requisitos lógicos para que seja admitida esta prisão preventiva: (a) o crime deve ser doloso, pois, embora a lei não mencione, deve haver vontade consciente do agente em infringir a medida protetiva imposta; e (b) independe da quantidade ou natureza da pena imposta ao crime.


    Assim, um pai que responde por lesão corporal (art. 129, caput, CP), embora não possa ser preso preventivamente com base no inc. I do art. 313 (em razão da quantidade de pena), poderá ser preso com base no inc. III caso pratique o crime, por exemplo, contra a sua esposa, caso caracteriza violência doméstica ou familiar.


    No mais, a decretação dessa prisão preventiva deverá, sempre, guardar correspondência com alguma situação do art. 312, CPP, não bastando o mero descumprimento de medida protetiva.


    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2018, p. 736-738.

  • Lei 11.340 - Essa afirma em seu artigo 41 o seguinte:


    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a  Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.


    Onde está o erro da alternativa "D"?

  • Saavedra nao se aplica pena pecuniaria na lei maria da penha que é prevista na lei 9.099. nem cesta basica, nem sursi do processo. etc. o erro da D é dizer que pode ser substituida pena pena privativa por dinheiro, o que nao é verdade :)

  • Art. 5 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                        

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação

    Na hipótese III, tudo bem, há relação íntima de afeto. Mas e se for uma situação no âmbito da unidade doméstica? Não cita que tenha de haver essa relação íntima de afeto.

  • Não há erro na alternativa C. A lei Maria pode ser aplicada ainda que não exista relação íntima de afeto com o autor do fato. Como consta na lei, a relação de afeto é exigida apenas em uma das 3 hipóteses de aplicação. Grifei alguns pontos da lei que indicam a desnecessidade.

     

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                      

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • LETRA C > A lei será aplicada sempre que o crime for praticado em desfavor de pessoas do sexo feminino como forma de preconceito, ainda que não exista relação íntima de afeto com o autor do fato;

    Comentário: a meu ver, o erro está na primeira parte da afirmativa. Nem sempre a lei será aplicada quando o crime for praticado em desfavor de pessoas do sexo feminino, como forma de preconceito. Suponhamos que uma mulher, heterossexual, que tenha um sentimento de discriminação contra todas as demais mulheres, resolva agredi-las (mulheres desconhecidas) no meio da rua? Fica claro que nessa hipótese não haverá incidência da Lei Maria da Penha, pois a violência não ocorreu em um dos âmbitos previstos no art. 5º da referida legislação. Pode ser que o examinador nem tenha pensado nisso, mas da maneira como está escrita, a alternativa encontra-se equivocada.

  • Gabarito: A
    -
    a) CERTO. Art. 20, Lei 11.340/06.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.  
    -
    b) ERRADO. Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
    -
    c) ERRADO. Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
     

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
     

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
     

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.


    Súmula 600, STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)

    -
    d) ERRADO. Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


    Súmula 536, STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).


    Súmula 588, STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).


    Súmula 589, STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).
    -

     

    e)  ERRADO. art. 9, § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta.

  • Para complementar

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

    Essa súmula inclui os princípios da insignificância e da bagatela imprópria.

  • Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:         

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;   

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;       

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;  

  • A. mesmo diante de crime de ameaça praticado por agente tecnicamente primário, cuja pena é inferior a 4 anos, poderá ser decretada a prisão preventiva do agente se houver descumprimento de medida protetiva anteriormente aplicada; correta

    art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, NÃO se aplica a L. 9.099.

    art. 313, III, CPP - prisão preventiva.

  • Inf. 544 - O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). *OBS.: mesmo após a nova Lei 13.641, o descumprimento não ocasionará a tipificação do crime de desobediência, o art. 24-A previu tipo específico!

    *#REAÇÃOLEGISLATIVA: com a vigência da Lei 13.641/2018, foi inserido novo tipo penal na Lei Maria da Penha prevendo como crime essa conduta: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Comentários do Dizer o Direito ao final deste tópico!

    DIZER O DIREITO: A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em CRIME (não abarcando contravenção penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita. STJ. 6ª Turma. HC 437.535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018 (Info 632).  

    Fonte: Cadernos Ciclos atualizados em set de 2019

  • Galera, sobre a letra C, vi muita gente respondendo coisas que não são a verdadeira justificativa para o erro do item:

    "a lei será aplicada sempre que o crime for praticado em desfavor de pessoas do sexo feminino como forma de preconceito, ainda que não exista relação íntima de afeto com o autor do fato;"

    O erro da assertiva está em generalizar que qualquer crime praticado contra a mulher, motivado pelo preconceito, será enquadrado na Lei Maria da Penha, o que está errado.

    Podemos imaginar, facilmente, um homicídio decorrente de um preconceito racial. O homem mata a mulher pelo fato de ela ser negra. --> Não se enquadraria na lei 11340.

    Ressalto também que a relação íntima de afeto é uma condição prescindível.

    Podendo citar como exemplo, o patrão que assedia a emprega doméstica. Situação que poderia facilmente ser tipificada como violência doméstica.

    Qualquer erro me corrijam.

  • Muito bom, pedro sodré.

  • O gabarito não me convenceu. A prisão preventiva em questão independe do descumprimento de outras medidas protetivas. Veja que segundo o art. 313, III, do CPP, a medida poderá ser decretada para garantir a execução de medidas protetivas.

    Não vejo erro na assertiva C. Isso porque a lei em questão é aplicada não somente onde há relação íntima de afeto, mas também quando ocorrer no mesmo pátio, independentemente de vínculo familiar, e também no âmbito da familía (pai contra filha), ou seja, todos independem de relação íntima de afeto (art. 5 e incisos, da Lei 11.340).

  • A Lei Maria da Penha é um tema que sofre constante atualização. Para exemplificar, o vade mecum 2020 já está desatualizado no que tange à Lei nº 11.340/06, pois não contém os incisos VI e VII inseridos no art. 22 pela Lei nº 13.984 de 2020.

    Em que pese a prova ter sido aplicada em 2018, e o Código Penal e Processo Penal ter sofrido diversas mudanças com o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), inclusive na matéria prisão preventiva, a questão continua atualizada.

    A) Correta, com fundamento no art. 313, III, do CPP, que traz umas das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva nos casos em que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher (...) para garantir a execução da medidas protetivas de urgência, não exigindo qualquer quantidade de pena, conforme prevê o inciso I.

    Portanto, mesmo diante do crime de ameaça, por agente tecnicamente primário e cuja pena seja inferior a 4 anos, se descumpriu as medidas protetivas anteriormente fixadas, é possível a decretação da prisão preventiva com base no artigo acima mencionado.

    Sobre o descumprimento de medida protetiva, vale mencionar a novidade legislativa (já não tão nova) inserida na Lei Maria da Penha pela Lei nº 13.641/2018 (com vigência a partir de 03/04/18, ou seja, após a aplicação desta mencionada prova que, conforme consta no edital de abertura, ocorreu em agosto de 2018 e, por isso já poderia ser cobrada).

    A Lei nº 16.641/18 incluiu o art. 24-A à Lei Maria da Penha para tipificar a conduta daqueles que descumprem decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. Antes dessa novidade legislativa, a conduta de descumprir medida protetiva de urgência fixada judicialmente era considerada atípica, não podendo nem mesmo ser enquadrada como o crime de desobediência do art. 330 do CP.

    Sobre o tema, o STJ entende que não poderia ser enquadrado como crime de desobediência pois apenas é possível tratar como esta figura típica quando o agente desatende uma ordem para qual há sanção civil, administrativa ou processual penal para o descumprimento, e não havia.

    Atualmente, após a inclusão do art. 24-A, o descumprimento de medida protetiva, além de ser hipótese que autoriza a decretação de prisão preventiva, conforme visto no art. 313, inciso III, do CPP, também é conduta típica, independente se a ordem emanada partiu de magistrado com competência criminal ou civil.

    B) Incorreta, conforme o art. 16 da Lei Maria da Penha, pois é possível que a vítima se retrate desta representação.

    Inicialmente, importa deixar consignado que este artigo 16 é um dos mais cobrados nas provas de concurso, justamente em razão da sua especificidade.

    O delito de ameaça, previsto no art. 147, do CP, é de ação penal pública condicionada à representação, conforme o seu parágrafo único dispõe. Assim, mesmo nos casos de delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, continua tendo natureza de ação penal pública condicionada à representação (pois a Lei nº 11.340/06 não faz ressalvas) e, por isso, se adequa perfeitamente a sistemática do art. 16.

    O artigo autoriza a renúncia à representação perante o juiz (para os delitos que a exigem), em audiência especialmente designada para este fim, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP e, por isso, a alternativa está incorreta, ao afirmar a impossibilidade de retratação.

    Em que pese no CPP não ser exigida qualquer formalidade para a retratação da representação, o art. 16 da Lei nº 11.340/06 traz alguns requisitos que devem ser cumpridos para que a retratação à representação produza os seus efeitos, são eles: manifestação da vítima perante o juiz, em audiência especialmente designada para este fim (por isso não será considerada válida esta retratação se a ofendida apenas comparece ao cartório de Vara afirmando que não deseja prosseguir com a persecução penal); oitiva do Ministério Público; até o recebimento da denúncia (limitação temporal).

    Sobre a audiência de retratação, o STJ dispõe:
    17) A audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/06 apenas será designada no caso de manifestação expressa ou tácita da vítima e desde que ocorrida antes do recebimento da denúncia.

    A Lei Maria da Penha autoriza, em seu art. 16, que, se o crime for de ação pública condicionada (ex: ameaça), a vítima possa se retratar da representação que havia oferecido, desde que faça isso em audiência especialmente designada, ouvido o MP. Não atende ao disposto neste art. 16 a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. Em outras palavras, se a vítima comparece ao cartório e manifesta interesse em se retratar, ainda assim o juiz deverá designar a audiência para ouvir a ofendida e o MP, não podendo rejeitar a denúncia sem cumprir esse procedimento.
    STJ. 5ª Turma. HC 138143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/09/2019 (Info 656).

    C) Incorreta. A Lei Maria da Penha não será sempre aplicada se o crime for cometido contra pessoas do sexo feminino como forma de preconceito. De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/06 se configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero e cometida no âmbito da unidade doméstica (I), no âmbito da família (II) e em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação (III).

    O STJ, na aba Jurisprudência em Teses: 1) A Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

    Renato Brasileiro: (...) a proteção diferenciada contemplada pela Lei Maria da Penha para o gênero feminino terá incidência apenas quando a violência contra a mulher for executada em tais situações de vulnerabilidade. A contrario sensu, se uma mulher for vítima de determinada violência, mas o delito não tiver sido executado no ambiente doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto (v.g. briga entre vizinhos), afigura-se indevida a aplicação da Lei nº 11.340/06. (Legislação Criminal Comentada. 2020. página 1258).

    D) Incorreta. De fato, não é admitida a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 em razão da expressa vedação contida no art. 41 da Lei nº 11.340/06, ainda que a pena máxima do delito seja inferior a 02 anos. Ocorre que a alternativa está incorreta por afirmar que poderá haver a substituição da pena privativa de liberdade unicamente por prestação pecuniária, violando o que dispõe o art. 17 da Lei nº 11.340/06 que veda de maneira categórica esta substituição.

    E) Incorreta. As vítimas poderão requerer a aplicação de medidas protetivas, nos termos do art. 19 da Lei Maria da Penha e, para garantir de maneira plena a proteção da ofendida, a fim de que não seja prejudicada nem mesmo no campo profissional, a Lei nº 11.340/06 preleciona no art. 9º, §1º a possibilidade de o magistrado assegurar à mulher o acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta (inciso I).

    Resposta: ITEM A.
  • COMPLEMENTANDO

    A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.626.825-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 05/05/2020 (Info 671).

  • As medidas protetivas são providências que servem para proteger a vítima. São providências adotadas, em regra, pelo Juiz para proteger a mulher. Essas medidas são apresentadas na lei através de um rol exemplificativo e podem ser cumuladas.

    O descumprimento dessas medidas podem acarretar imposição de multa, DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS) e imputação do crime do artigo 24-A da Lei Maria da Penha.

    Ressalta-se que serão observados os seguintes requisitos para decretação de prisão preventiva: Fumus comissi delicti e periculum libertatis, previstos no artigo 312 do CPP, bem como o objetivo de garantir a execução da medida protetiva (artigo 313, III, CPP).

    Por fim, o artigo 20 da Lei 11.340 que traz a previsão da decretação de prisão preventiva.

    #AVANTEPCRN

  • A - mesmo diante de crime de ameaça praticado por agente tecnicamente primário, cuja pena é inferior a 4 anos, poderá ser decretada a prisão preventiva do agente se houver descumprimento de medida protetiva anteriormente aplicada.

    CORRETO.

    B - uma vez comparecendo em sede policial para noticiar crime de ameaça, delito esse de ação penal pública condicionada à representação, não mais poderá a vítima se retratar, ainda que em audiência especial antes do recebimento da denúncia, na presença do juiz e ouvido o Ministério Público;

    ERRADO - A vítima poderá sim se retratar, em audiência especial antes do recebimento da denúncia, na presença do juiz e ouvido o MP.

    C - a lei será aplicada sempre que o crime for praticado em desfavor de pessoas do sexo feminino como forma de preconceito, ainda que não exista relação íntima de afeto com o autor do fato.

    ERRADO - o termo "preconceito" não se adequa a Lei 11.340/06, o ideal seria "baseada no gênero". Ademais, é necessário a relação íntima de afeto.

    D - não será admitida aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099 (Lei dos Juizados Especiais), ainda que a pena máxima do delito seja inferior a 02 anos, mas poderá haver substituição da pena privativa de liberdade unicamente por prestação pecuniária.

    ERRADO - realmente não é aplicável a Lei 9.099/95, e É VEDADA A APLICAÇÃO DE CESTA BÁSICA OU PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NA LEI 11.340/06.

    E - as vítimas poderão requerer a aplicação de medidas protetivas de urgência, mas não existe possibilidade de o juiz conceder acesso prioritário à remoção quando servidora pública.

    ERRADO - É possível sim o acesso prioritário à remoção da mulher quando servidora pública. (art. 9° §2°, I)

  • a) CORRETA. Admite-se a decretação de prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar, independentemente da pena cominada em abstrato e da primariedade do agente:

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;    

    b) INCORRETA. Admite-se a retratação da representação em crimes de ação penal pública condicionada à representação, em audiência especial antes do recebimento da denúncia, na presença do juiz e ouvido o Ministério Público.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    c) INCORRETA. É necessário que a violência baseada no gênero feminino seja cometida em um dos seguintes contextos:

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:            

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    d) INCORRETA. Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade unicamente por prestação pecuniária

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    e) INCORRETA. É garantido à vítima servidora pública o acesso prioritário à remoção:

    Art. 9º (...) § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

  • 1. Súmula 536 do STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536,

    TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    2. Súmula 542, STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    3. Súmula 588 do STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).

    4. Súmula 589 do STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).

    5. Súmula 600 do STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017).

    6. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    7. A prática de contravenção penal (Ex: vias de fato), no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. informativo nº 632 de 28/09/2018 informativo nº 632 de 28/09/2018.

    8. Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das

    qualificadoras de motivo torpe (qualificadora subjetiva) e de feminicídio (qualificadora objetiva) no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Informativo nº 625 do STJ Informativo nº 625 do STJ.

    9. Não são aplicáveis aos crimes cometidos na incidência da Lei Maria da Penha os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95.

    10.            Nos crimes de ação pública condicionada à representação, pode se retratar até o recebimento da denúncia, e desde que compareça em audiência especial perante o juiz para tanto (Art. 16). Ex: ameaça.

    11.            A STJ firmou o entendimento de que, nesses casos, a lesão corporal leve será processável mediante Ação Penal Pública INCONDICIONADA. Nesse caso, descabe falar em retratação na lesão corporal leve cometido no contexto da Lei Maria da Penha.

    12.            A Lei nº 13.827/19 inseriu um dispositivo na Lei Maria da Penha (§2º, do artigo 12-C) proibindo expressamente a concessão de liberdade provisória ao autor de um crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher caso esteja demonstrado que a soltura do agente acarretará risco à integridade física da vítima ou risco à efetividade da medida protetiva de urgência.

    Meus resumos.

  • GAB A

    CPP ART 313 SERÁ ADMITIDA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

  • Lei Maria da Penha

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:        

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Renúncia do direito de representação

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Art. 9º § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses.

    III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.  

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Odeio os enunciados da Fgv

  • Lei Maria da Penha: não cabe substituição de pena.

  • outro adendo:

    Súmula 600 do STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017).

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "A"

    Complementando;

    Perceba que o juiz pode decretar a prisão preventiva do agressor a requerimento do Ministério Público, por representação da autoridade policial, ou mesmo de ofício, ou seja, sem qualquer provocação.  

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • A letra ( A ) também está escrito no art.20 da lei Maria da Penha.
  • fgv gosta desse artigo

    PMCE !!!

    2021

  • Dica FGV:

    Quando no meio da resposta tiver "ainda que", a resposta será errada.

  • Atualizando...

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.   

  • a) CORRETA. Admite-se a decretação de prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar, independentemente da pena cominada em abstrato e da primariedade do agente:

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;    

    b) INCORRETA. Admite-se a retratação da representação em crimes de ação penal pública condicionada à representação, em audiência especial antes do recebimento da denúncia, na presença do juiz e ouvido o Ministério Público.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    c) INCORRETA. É necessário que a violência baseada no gênero feminino seja cometida em um dos seguintes contextos:

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:            

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    d) INCORRETA. Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade unicamente por prestação pecuniária

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    e) INCORRETA. É garantido à vítima servidora pública o acesso prioritário à remoção:

    Art. 9º (...) § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

  • Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:    

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Para não errar mais .