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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
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GAB:A
Se fosse prestação de serviço de comunicação ONEROSA caberia ao ESTADO cobrar o devido ICMS.
Como ,no caso da questão, o serviço é de prestação GRATUITA, não incidirá ICMS, conforme:
Art. 155 DA CF:
X - não incidirá:(ICMS)
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
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Já a incidência do ISSQN é excluída em razão da própria norma matriz de competência tributária estipular que sobre o serviço de comunicação pode ser instituído o ICMS e que aquele não se pode fazer incidir quando compreendido no âmbito da competência deste, ou seja, em regra, a incidência do ICMS exclui a possibilidade de se fazer incidir o ISS. Em regra porque, há casos em que a própria LC 116 admite que quando ocorra concomitantemente o fornecimento de um serviço e de uma mercadoria, se faça incidir o ICMS sobre a mercadoria que circulou e o ISSQN sobre o serviço prestado.
CF88:
Art. 155. Compete (competência tributária privativa) aos Estados e ao Distrito Federal instituir Impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior/ICMS;
(...)
Art. 156. Compete (competência tributária privativa) aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II (ICMS), definidos em lei complementar/LC/ISSQN.
LC 116
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação/ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Obs.:
1 - Serviço previsto na LC 116, sem ressalva que permita cobrança do ICMS > ISS sobre o valor total (mercadoria + serviço);
2 - Serviço previsto na LC 116, com ressalva para cobrança do ICMS >> ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria;
3 - Nada previsto na LC 116 >>> ICMS sobre o valor total (mercadoria + serviço).
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
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Recepção Livre e gratuita----->Não é tributada.
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X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
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Não incide ICMS nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
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-Serviço de comunicação ONEROSO incide ICMS (Imposto Estadual)
-Serviço de comunicação GRATUITO não incide ICMS, não é tributável
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GABA a)
ATENÇÃO:
livre "e" gratuita
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Para responder à questão, é fundamental o conhecimento acerca das disposições constitucionais referentes a competência de instituição de impostos, especialmente o ICMS e sua incidência.
A alternativa A encontra-se correta. Deve-se observar o artigo 155 da Constituição Federal. Este, assim dispõe:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
X - não incidirá:
(…)
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
A alternativa B encontra-se incorreta. Embora trata-se de uma situação afeita ao ICMS, nos ditames do artigo 155 de nossa Constituição encontramo-nos diante de fato não incidente.
A alternativa C encontra-se incorreta. A situação exposta é, em tese, afeita ao ICMS, nos ditames do artigo 155 de nossa Constituição, embora encontramo-nos diante de fato não incidente.
A alternativa D encontra-se incorreta. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do artigo 155 de nossa Constituição.
A alternativa E encontra-se incorreta. Errado, o fato de encontrarmo-nos diante de prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão de recepção livre e gratuita impõe a não incidência de ICMS nos termos do artigo 155 de nossa Constituição.
Diante disso, o gabarito do professor está na alternativa A.
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Não entendi o fato de dizer que não é tributável ser correto (ou seja, não é passível de cobrança de nenhum tipo de tributo), quando, a meu ver, não seria de imposto, no caso ICMS.