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CTN
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
(...)
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
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A atualização do valor monetário da BC do IPVA e do IPTU não obedece ao princípio da noventena, ela segue apenas a anterioridade anual.
Aumento nas alíquotas ou outras formas de majoração não entram nem na exceção da legalidade nem da noventena.
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Art. 97. Somente a lei (diferenciar lei de legislação tributária) pode estabelecer:
(...)
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
(...)
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Obs.:
1 – Não confundir a atualização do valor monetário da base de cálculo com o aumento desta mesma base de cálculo, este reservado à lei;
2 – A teor do art. 24, inc. I, da CF88, a competência para legislar sobre matéria financeira, o que integra, p. ex. índices de correção, é concorrente, de modo que cabe à União e aos Estados assim proceder. Dessa forma é possível a utilização de índices locais, estaduais sobretudo, para efetuar a correção monetária da base de cálculo. O STJ possui enunciado que, contrário sensu, comprova essa primeira afirmativa, é o enunciado Sum/STJ 160, segundo o qual “é defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
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ARTIGO 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. (IMPOSTOS SOBRE A IMPORTAÇÃO)
ARTIGO 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. (IMPOSTOS SOBRE A EXPORTAÇÃO)
ARTIGO 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação. (IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS)
ARTIGO 57. A alíquota do imposto é uniforme para todas as mercadorias, não excedendo, nas saídas decorrentes de operações que as destinem a contribuinte localizado em outro Estado, o limite fixado em Resolução do Senado Federal. ***REVOGADO*** (IMPOSTO ESTADUAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS)
ARTIGO 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária. (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, E SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS)
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Essa questão nos induz a pensar que está se tratando, a priori, do aumento da BC do imposto simplesmente.
Todavia, o enunciado está usando a BC para mascarar o que, de fato, está sendo abordado nessa questão que é a ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, via artifício da majoração da BC.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Este dispositivo trata do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE que diz que é há necessidade de LEI EM SENTIDO ESTRITO para criar, aumentar, majorar, reduzir, extinguir e perdoar tributos.
Já em relação a MAJORAÇÃO DA BC do IPVA devemos nos lembrar do que reza o art. 97 do CTN.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
(...)
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Para MAJORAR UM TRIBUTO(Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) II - a majoração de tributos,) depende exclusivamente de LEI.
Todavia, para ATUALIZAR TRIBUTO, não necessita ser feito exclusivamente por lei(§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.), porém, pode ser feito através de DECRETO.
Além disso a MAJORAÇÃO DA BC(§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.) observa os PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL, entretanto, não há necessidade de observar o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
O IPVA se submete ao Princípio da Anterioridade Anual sem nenhuma exceção. Em relação ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, a única exceção é a fixação da base de cálculo.
Já a ATUALIZAÇÃO não precisa obser o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.(§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.)
Súmula nº 160 STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Daí concluímos que a atualização do valor monetáriio não corresponde a uma majoração e deve observar o índice oficial de correção monetária.
A atualização do valor monetário não é dependente de lei e não necessita observar nenhuma das duas anterioridades, ou seja, pode ser aplicada imediatamente!
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RESOLUÇÃO:
Apesar de não estrar “diretamente” ligado a nossa aula, é importantíssimo sabermos que não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Logo, a atualização monetária da base de cálculo do IPVA não precisa obedecer ao princípio da anterioridade anual. Ademais, lembre-se que a base de cálculo do IPVA já não precisa obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Pra finalizar, a solução dessa questão está de acordo com o código tributário nacional(CTN):
Lei 5.172/66(CTN), Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Resposta: E
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gab: E
- somente lei pode estabelecer majoração de tributos (princípio da legalidade tributária- art 150, I, CF).
- equipara-se a majoração --> a modificação da base de cálculo que o torne mais oneroso. (art. 97, § 1º CTN)
- não constitui majoração --> a atualização do valor monetário da base de cálculo.(art. 97, § 2º CTN)
-Logo, a alteração da base de cálculo do IPVA para incorporar a atualização do valor monetário por índices de correção não constitui majoração, bem como não depende de lei em sentido estrito.
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípio da legalidade.
Para respondermos a essa questão, temos que conhecer alguns
trechos do CTN, mais especificamente o art. 97 (que trata do princípio da
reserva legal) e seu parágrafo segundo que detalha um item que responde à questão:
Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer:
II - a majoração de tributos, ou
sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
§ 1º Equipara-se à majoração do
tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais
oneroso
§ 2º Não
constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste
artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Em
resumo, quando houver a mera atualização monetária (de acordo com índices
oficiais) da base de cálculo, não estamos lidando com o inciso II do art. 97,
logo, não precisamos respeitar o princípio da legalidade.
Logo,
o texto do enunciado é corretamente completado pela letra E:
O
Governador do Estado ABC, por meio de Decreto publicado em 29 de dezembro de
2017, alterou a base de cálculo do IPVA para incorporar a ela a atualização do
valor monetário por índices oficiais de correção.
Sobre a
referida alteração de base de cálculo, assinale a afirmativa correta: Não é
reputada majoração de tributo para fins de aplicação do princípio da reserva
legal em sentido estrito.
Gabarito
do professor: Letra E.
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Apesar de não estrar “diretamente” ligado a nossa aula, é importantíssimo sabermos que não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Logo, a atualização monetária da base de cálculo do IPVA não precisa obedecer ao princípio da anterioridade anual. Ademais, lembre-se que a base de cálculo do IPVA já não precisa obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Pra finalizar, a solução dessa questão está de acordo com o código tributário nacional(CTN):
Lei 5.172/66(CTN), Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Resposta: E
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A lei proibe e depois libera dando um "jeitinho" que nada mais é do que aumento disfarçado
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Tema 211/RG, STF - A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária.
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Jesus!
Essa prova de Tributário estava impossível.