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LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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GABARITO: B
CTN. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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GABARITO B
Trata-se de responsabilidade subsidiária condicionada, ou seja, para que faça presente a subsidiariedade há a necessidade do incurso nos preceitos do inciso II do art. 133 do CTN:
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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GAB: B
CESSAR A EXPLORAÇÃO ---> INTEGRALMENTE
SE ESTE PROSSEGUIR NA EXPLORAÇÃO OU INICIAR DENTRO 6 MESES --> SUBSIDIARIAMENTE
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Cessar a exploração da Atividade Empresarial o Adquirente responde INTEGRALMENTE;
Se o alienante retomar a exploração da atividade NO MESMO RAMO OU NÃO, dentro de 6 meses a contar a data da alienação a responsabilidade do Adquirente é SUBSIDIÁRIA.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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qual o erro da alternativa C ?
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Para aqueles que ficaram na dúvida a titulo de ilustração vamos criar uma situação
JOAO vendeu sua pizzaria para Maria
joao - é alienante
maria : adquirente
A lei dispõem que :
a responsabilidade será integral do adquirente :
exemplo: será integral da maria que comprou a pizzaria :
quando o seu joao deixar de explorar atividade ,cessar a exploracao do comercio.
ou quando ele esperar o prazo de 6 meses e APÓS OS 6 meses ele voltar a explorar atividade - seu joao pode até abrir outra pizzaria, mas pode no mesmo ramo? sim e pode em outro ramo - poderia abrir uma papelaria após 7, 8 meses que nao ficaria responsavel integral.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA:
se seu joao continuar a explorar atividade naquele ramo- foi lá abriu outra pizzaria ou
se seu joao dentro do prazo de 6 meses resolver abrir outro negócio seja ele do mesmo ramo ou nao - será responsabilida subsidiaria.
temos aqui no exercicico que ele voltou a explorar atividade dentro de 4 meses- entao sabemos que nao se trata de responsabilidade integral- CUIDAR nao interessa se for na mesma area que ele voltou ou não. o simples fato de voltar gera - subsidiariedade para eles.
e simples fato de parar-cessar- gera - responsabilidade integral para dona Maria.
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Fazem um joguinho de enrolação pra lascar o candidato. Mas bastava se atentar a esse ponto '' Quatro meses após a alienação de seu fundo de comércio, a empresa Roupas DEF Ltda., que não foi extinta, reinicia suas atividades em outro ramo de atuação.''
Dentro de 6 meses, então quem comprou ( Modas ABC Ltda) responde subsidiariamente com quem vendeu (Roupas DEF Ltda) !
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CUIDADO para não confundir essas situações:
TRESPASSE x débitos
-Débitos de natureza civil regularmente contabilizados: o devedor primitivo fica solidariamente obrigado pelo prazo de 1 ano, contado: a) quanto aos créditos vencidos: da publicação; b) quanto aos demais: da data do vencimento.
-Débitos TRIBUTÁRIOS: se continuar, dentro de 6 meses, QUALQUER atividade, o adquirente responte subsidiariamente. Se o alienante cessou a atividade, o adquirente responde integralmente pelos débitos.
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O enunciado aborda a responsabilidade do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento, em que a sucessão empresarial gera sucessão tributária. Tal hipótese está prevista no art. 133 do CTN:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Analisando o art. acima transcrito, verifica-se que na situação concreta narrada pela questão, aplica-se o art. 133, II, do CTN.
Logo, a empresa Modas ABC Ltda responde SUBSIDIARIAMENTE com Roupas DEF Ltda pelos débitos tributários do estabelecimento comercial existentes até a data da transferência de titularidade, sendo nosso gabarito a letra “b”.
Resposta: Letra B
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.
Para
dominar o tema, temos que perceber o artigo 133, II do CTN, abaixo citado:
Art. 133. A pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
II - subsidiariamente com
o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a
contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
Logo,
como a empresa DEF se manteve no ramo, o enunciado é corretamente completado pela
letra B:
Em
relação aos débitos tributários anteriores à alienação do fundo de comércio,
assinale a afirmativa correta: Modas ABC Ltda. responde subsidiariamente com
Roupas DEF Ltda. pelas dívidas tributárias pretéritas desta última.
Gabarito
do Professor: Letra B.
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Para quem não sabe, assim como eu não sabia, fundo de comércio é composto tanto por bens materiais como imateriais. São as máquinas, instalações, clientela, faturamento, etc.
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A partir do ato de transferência, a responsabilidade passa a ser da adquirente, em relação aos tributos devidos pela contribuinte (pessoa jurídica adquirida).
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A questão trata de responsabilidade tributária, podendo ser respondida apenas com base no art. 133 do CTN.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.