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LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (9.605) - HÁ AINDA O DECRETO:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
RESPOSTA: LETRA "A"
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desconsideração da personalidade jurídica não é uma sanção, um fim em si mesmo, sendo na verdade um meio, uma ferramenta processual de se obter o ressarcimento.
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faltou contextualizar mais um pouco nao poss sair aplicando tais sancoes adm...
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SUSPENÇÃO DE OBRA.!!!!! QUE OBRA ?????.. O ENUNCIADO FALA EM " impedir a regeneração de meio ambiente degradado"...
Art. 48- Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Lei 9.605/98.
Art. 48 da Decreto 6.514/08
Multa R$ 5.000,00 por hectare ou fração.
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SUSPENÇÃO DE OBRA.! QUE OBRA? O enunciado relata em " impedir a regeneração de meio ambiente degradado".. Ato que pode ser realizado por diversos meios.
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
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dá pra resolver por dedução: elimina as hipóteses de prisão administrativa;
depois elimina a desconsideração de personalidade jurídica que é possibilidade para âmbito judicial e não administrativo.
Que vai restar a letra A
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GABARITO LETRA A - CORRETA
Fonte: 9.605/98
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
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Daria para excluir as alternativas que contenham "desconsideração da personalidade jurídica" haja vista tratar-se de instituto afeto à reserva da jurisdição, isto é, não pode haver desconsideração da PJ em via administrativa.
Ademais, não se admite prisão administrativa, restando, deste modo e por exclusão, tão somente a alternativa A.