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ID
2780452
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Partido Político Alfa impugnou o registro de candidatura de João ao cargo eletivo de senador, sob o argumento de que ele estava filiado ao respectivo partido político há apenas 10 (dez) meses antes da eleição.

O Tribunal Regional Eleitoral julgou improcedente o pedido de impugnação, o que levou o Partido Político Gama a interpor recurso direcionado ao Tribunal Superior Eleitoral.

Sobre o caso narrado, à luz da sistemática vigente, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    Lei 9.504, Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

     

    L.C. 64, Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    "A legitimidade para interposição dos recursos eleitorais é conferida, em princípio, ao candidato, ao partido político ou coligação e ao Ministério Público. Contudo, ao usarmos subsidiariamente o Art. 499, do Código de Processo Civil, o terceiro (eleitor) prejudicado, também tem legitimidade para interpor recurso eleitoral."

     

    Súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

     

    " A filiação partidária no Direito Eleitoral Brasileiro é matéria de ordem constitucional por ser uma das condições de elegibilidade, art. 14, § 3º., V, da CF, de forma que não sendo o eleitor filiado a Partido Político ele não poderá concorrer a cargo eletivo."

     

    Pelo fato de filiação partidária ser matéria constitucional, o Partido Político Gama, mesmo não tendo impugnado inicialmente o registro de candidatura, possui legitimidade para interpor o recurso contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral.

     

    Fontes:

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/dos-recursos-direito-eleitoral-claro/

     

    https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/1495/filiacao-partidaria-direito-eleitoral

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse

     

     

     

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  • Dados para responder a questão:

    DOMICÍLIO E FILIAÇÃO - 6 MESES

    Súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Exemplo: filiação partidária é matéria constitucional. 

  • 1) Enunciado da questão

    O Partido Político Alfa impugnou o registro de candidatura de João ao cargo eletivo de senador, sob o argumento de que ele estava filiado ao respectivo partido político há apenas 10 (dez) meses antes da eleição.

    O Tribunal Regional Eleitoral julgou improcedente o pedido de impugnação, o que levou o Partido Político Gama a interpor recurso direcionado ao Tribunal Superior Eleitoral.

    Sobre o caso narrado, à luz da sistemática vigente, pretende-se saber se a filiação partidária atende ou não a condição de elegibilidade e se é cabível ou não ó recurso interposto pelo Partido Político Gama.

    2) Base legal

    2.1) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    2.2) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)

    Art. 2º. Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:

    I) o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II) os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III) os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1°. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2°. Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3°. O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    3) Base jurisprudencial (Súmula TSE)

    Súmula TSE n.º 11. No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    4) Análise do enunciado e exame das assertivas

    O Partido Político Alfa impugnou o registro de candidatura de João ao cargo eletivo de senador, sob o argumento de que ele estava filiado ao respectivo partido político há apenas 10 (dez) meses antes da eleição:

    i) o Partido Político Alfa tem legitimidade para impugnar a candidatura de João (LC n.º 64/90, art. 3.º, caput); e

    ii) o prazo de filiação partidária de João para concorrer a eleição de senador é de seis meses antes da eleição (Lei n.º 9.504/97, art. 9.º, caput, com redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    O Tribunal Regional Eleitoral julgou improcedente o pedido de impugnação, o que levou o Partido Político Gama a interpor recurso direcionado ao Tribunal Superior Eleitoral:

    i) o Tribunal Regional Eleitoral é o órgão competente para processar e julgar a impugnação à candidatura de João a senador (LC n. 64/90, art. 2.º, inc. II);

    ii) o TRE agiu corretamente ao julgar improcedente a impugnação feita pelo Partido Alfa, já que o prazo de filiação partidária é de seis meses e o candidato João tem dez meses de filiação partidária antes da eleição;

    iii) Segundo a Súmula TSE n.º 11, “no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional". A impugnação foi proposta pelo Partido Político Alfas, mas o Partido Político Gama pode interpor recurso da decisão que julgou improcedente a impugnação, posto que a matéria tratada no recurso é de natureza constitucional (filiação partidária); e

    iv) Recursos de decisão de Tribunal Regional Eleitoral são direcionados para o Tribunal Superior Eleitoral (instância superior).

    Resposta: A. A filiação atende à condição de elegibilidade prevista na legislação vigente (Lei n.º 9.504/97, art. 9.º, caput, com redação dada pela Lei n.º 13.488/17) e o Partido Político Gama teria legitimidade para interpor o recurso (Súmula TSE n. 11).

  • FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

    REGRA - MÍNIMO DE 6 MESES;

    EXCEÇÃO - ESSE PRAZO PODE SER AUMENTADO, NO ESTATUTO, DESDE QUE NÃO SEJA FEITO EM ANO ELEITORAL.

    "Súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Exemplo: filiação partidária é matéria constitucional. "

    OU SEJA, EM PRINCÍPIO, O PARTIDO GAMA NÃO PODERIA RECORRER, UMA VEZ QUE, APENAS O PARTIDO ALFA HAVIA INTERPOSTO RECURSO. ENTRETANTO, COMO A FILIAÇÃO É UMA MATÉRIA CONSTITUCIONAL, TEMOS ESSA EXCEÇÃO. CUIDADO: SÃO 2 PARTIDOS DIFERENTES. LEIA COM ATENÇÃO!

    OBS: ESSA SÚMULA NÃO SE APLICA AO MPE.