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Gabarito letra a).
Lei 9.504, Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
L.C. 64, Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
"A legitimidade para interposição dos recursos eleitorais é conferida, em princípio, ao candidato, ao partido político ou coligação e ao Ministério Público. Contudo, ao usarmos subsidiariamente o Art. 499, do Código de Processo Civil, o terceiro (eleitor) prejudicado, também tem legitimidade para interpor recurso eleitoral."
Súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
" A filiação partidária no Direito Eleitoral Brasileiro é matéria de ordem constitucional por ser uma das condições de elegibilidade, art. 14, § 3º., V, da CF, de forma que não sendo o eleitor filiado a Partido Político ele não poderá concorrer a cargo eletivo."
Pelo fato de filiação partidária ser matéria constitucional, o Partido Político Gama, mesmo não tendo impugnado inicialmente o registro de candidatura, possui legitimidade para interpor o recurso contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral.
Fontes:
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990
https://www.espacojuridico.com/blog/dos-recursos-direito-eleitoral-claro/
https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/1495/filiacao-partidaria-direito-eleitoral
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse
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Dados para responder a questão:
DOMICÍLIO E FILIAÇÃO - 6 MESES
Súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Exemplo: filiação partidária é matéria constitucional.
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1) Enunciado da questão
O Partido Político Alfa impugnou
o registro de candidatura de João ao cargo eletivo de senador, sob o argumento
de que ele estava filiado ao respectivo partido político há apenas 10 (dez)
meses antes da eleição.
O Tribunal Regional Eleitoral
julgou improcedente o pedido de impugnação, o que levou o Partido Político Gama
a interpor recurso direcionado ao Tribunal Superior Eleitoral.
Sobre o caso narrado, à luz da
sistemática vigente, pretende-se saber se a filiação partidária atende ou não a
condição de elegibilidade e se é cabível ou não ó recurso interposto pelo
Partido Político Gama.
2) Base legal
2.1) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir
domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e
estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (redação dada pela
Lei nº 13.488/17).
Parágrafo único. Havendo fusão ou
incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data
de filiação do candidato ao partido de origem.
2.2) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)
Art. 2º. Compete à Justiça
Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A arguição de
inelegibilidade será feita perante:
I) o Tribunal Superior Eleitoral,
quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II) os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a
Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado
Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III) os Juízes Eleitorais, quando
se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou
ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do
pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1°. A impugnação, por parte do
candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério
Público no mesmo sentido.
§ 2°. Não poderá impugnar o
registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro)
anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido
ou exercido atividade político-partidária.
§ 3°. O impugnante especificará,
desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do
alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
3) Base jurisprudencial (Súmula TSE)
Súmula TSE n.º 11. No processo de registro de candidatos, o partido que
não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu,
salvo se se cuidar de matéria constitucional.
4) Análise do enunciado e exame das assertivas
O Partido Político Alfa impugnou o registro de candidatura de João ao
cargo eletivo de senador, sob o argumento de que ele estava filiado ao
respectivo partido político há apenas 10 (dez) meses antes da eleição:
i) o Partido Político Alfa tem
legitimidade para impugnar a candidatura de João (LC n.º 64/90, art. 3.º, caput); e
ii) o prazo de filiação
partidária de João para concorrer a eleição de senador é de seis meses antes da
eleição (Lei n.º 9.504/97, art. 9.º, caput,
com redação dada pela Lei nº 13.488/17).
O Tribunal Regional Eleitoral julgou improcedente o pedido de
impugnação, o que levou o Partido Político Gama a interpor recurso direcionado
ao Tribunal Superior Eleitoral:
i) o Tribunal Regional Eleitoral
é o órgão competente para processar e julgar a impugnação à candidatura de João
a senador (LC n. 64/90, art. 2.º, inc. II);
ii) o TRE agiu corretamente ao
julgar improcedente a impugnação feita pelo Partido Alfa, já que o prazo de
filiação partidária é de seis meses e o candidato João tem dez meses de
filiação partidária antes da eleição;
iii) Segundo a Súmula TSE n.º 11,
“no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem
legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de
matéria constitucional". A impugnação foi proposta pelo Partido Político Alfas,
mas o Partido Político Gama pode interpor recurso da decisão que julgou
improcedente a impugnação, posto que a matéria tratada no recurso é de natureza
constitucional (filiação partidária); e
iv) Recursos de decisão de
Tribunal Regional Eleitoral são direcionados para o Tribunal Superior Eleitoral
(instância superior).
Resposta: A. A filiação atende à condição de elegibilidade prevista na
legislação vigente (Lei n.º 9.504/97, art. 9.º, caput, com redação dada pela
Lei n.º 13.488/17) e o Partido Político Gama teria legitimidade para interpor o
recurso (Súmula TSE n. 11).
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FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
REGRA - MÍNIMO DE 6 MESES;
EXCEÇÃO - ESSE PRAZO PODE SER AUMENTADO, NO ESTATUTO, DESDE QUE NÃO SEJA FEITO EM ANO ELEITORAL.
"Súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Exemplo: filiação partidária é matéria constitucional. "
OU SEJA, EM PRINCÍPIO, O PARTIDO GAMA NÃO PODERIA RECORRER, UMA VEZ QUE, APENAS O PARTIDO ALFA HAVIA INTERPOSTO RECURSO. ENTRETANTO, COMO A FILIAÇÃO É UMA MATÉRIA CONSTITUCIONAL, TEMOS ESSA EXCEÇÃO. CUIDADO: SÃO 2 PARTIDOS DIFERENTES. LEIA COM ATENÇÃO!
OBS: ESSA SÚMULA NÃO SE APLICA AO MPE.