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Gabarito letra c).
CF, Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
* Portanto, o recurso sobre a expedição de diploma, estatuindo os requisitos a serem observados, (I) e o processo eleitoral (II) podem ser alterados por lei ordinária, ao passo que a organização (III) e a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral (IV) somente poderiam ser alteradas por lei complementar, de acordo com a Constituição Federal.
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, Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
* Portanto, o recurso sobre a expedição de diploma, estatuindo os requisitos a serem observados, (I) e o processo eleitoral (II) podem ser alterados por lei ordinária, ao passo que a organização (III) e a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral (IV) somente poderiam ser alteradas por lei complementar, de acordo com a Constituição Federal.
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Código Eleitoral → originariamente criado como lei ordinária, porém foi recepcionado pela CF/88 como Lei Complementar na parte que disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral.
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A Constituição de 1988 determina que Lei Complementar disporá sobre a organização e competência dos órgãos componentes da Justiça Eleitoral (artigo 121), para estas matérias o Código Eleitoral foi recepcionado como Lei Complementar, para os demais temas que dele constam a norma foi recepcionada como Lei Ordinária (letra C está correta).
Resposta: C
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1) Enunciado da questão
Antônio, como advogado,
sustentou, em um processo judicial, que as normas da Lei nº 4.737/65 (Código
Eleitoral) sobre (I) o recurso sobre a expedição de diploma, estatuindo os
requisitos a serem observados, (II) o processo eleitoral, (III) a organização e
(IV) a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral, somente poderiam ser
alteradas por lei complementar.
À luz da sistemática vigente,
pretende-se saber se a interpretação feita pelo advogado Antônio está
equivocada em que aspecto.
2) Base constitucional
Art. 121. Lei complementar
disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito
e das juntas eleitorais.
3) Base doutrinária
“O Código Eleitoral, embora
promulgado à época de sua edição como lei ordinária, foi recepcionado como lei
complementar pelo caput do art. 121
da Constituição Federal de 1988" (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14.ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 46).
4) Análise do enunciado e exame das assertivas
Antônio, como advogado, sustentou, em um processo judicial, que as
normas da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) sobre:
I) o recurso sobre a expedição de diploma, estatuindo os requisitos a
serem observados: como não se refere à organização e competência dos
tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais, à luz do art. 121, caput, da Constituição Federal, não
precisa de lei complementar, mas lei ordinária para tratar de matéria
relacionada ao recurso sobre a expedição de diploma, estatuindo os requisitos a
serem observados;
II) o processo eleitoral: como não se refere à organização e
competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais, à luz
do art. 121, caput, da Constituição
Federal, não precisa de lei complementar, mas lei ordinária para tratar do
processo eleitoral;
III) organização da Justiça Eleitoral: à luz do art. 121, caput, da Constituição Federal,
precisa-se de lei complementar para tratar da organização da Justiça Eleitoral;
e
IV) a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral: à luz do art.
121, caput, da Constituição Federal,
precisa-se de lei complementar para tratar da competência dos órgãos da Justiça
Eleitoral (TSE, TREs, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais).
Resposta: C. Apenas em relação às temáticas descritas em I e II, as
quais podem ser alteradas por lei ordinária.
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LC -> Inelegibilidade e Competência e Organização da Justiça Eleitoral.
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Existe duas matérias em Direito Eleitoral reservadas a Lei Complementar:
- Organização e Competência (Art. 121, caput, CF/88)
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
2.Inelegibilidade (art. 14,§9º, CF/88)
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
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I) o recurso sobre a expedição de diploma, estatuindo os requisitos a serem observados: lei ordinária
II) o processo eleitoral: lei ordinária
III) organização da Justiça Eleitoral: lei complementar
IV) a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral: lei complementar
V) inelegibilidades: lei complementar
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Assim , é necessária a edição de lei complementar quando o assunto for concernente à estrutura e competência da Justiça Eleitoral e casos de inelegibilidade, além dos previstos no texto constitucional.
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EU NÃO ENTENDI NEM A PERGUNTA....